SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO PARÁ
- S I M E P A -
ESTATUTOS SOCIAIS
CAPITULO I
FINS DO SINDICATO
Art. 1º - O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO PARÁ, com sede e foro no Município de Belém, Estado do Pará, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica da Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico, tendo como base territorial o Estado do Pará, com o intuito de colaboração com os Poderes Públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da subordinação aos interesses nacionais, inclusive no cumprimento da Constituição Federal, sendo sua duração indeterminada.
Art. 2º - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO:
a - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
b - celebrar acordos coletivos de trabalho e convenção coletiva de trabalho;
c - instituir delegacias ou agências da categoria nos municípios;
d - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria econômica;
e - impor contribuição aos associados e fixar, através da Assembleia geral, contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical para todos os integrantes da categoria no âmbito de sua jurisdição.
Art. 3º - SÃO DEVERES DO SINDICATO:
a - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b - prestar serviços de assessoria jurídica, econômica, comercial, médica, odontológica ou social;
c - empenhar-se na solução negociada dos conflitos coletivos de trabalho.
Art. 4º - SÃO CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO:
a - observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b - abstenção de quaisquer propagandas, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c - gratuidade no exercício dos cargos eletivos;
d - abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas na lei, inclusive as de caráter político-partidário;
e - não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político partidário.
Art. 5º - O Sindicato poderá filiar-se a organizações internacionais e com elas manter relações.
CAPÍTULO lI
Art. 6º - A toda empresa que integre a categoria econômica representada pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitida no quadro social.
Parágrafo 1º - O pedido de filiação, em impresso próprio, será apreciado pela Diretoria. No caso de ser a admissão recusada por motivo de falta de idoneidade, devidamente comprovada, caberá recurso para Assembleia geral da entidade.
Parágrafo 2º - Os membros do sindicato não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 7º - DIVIDEM-SE OS ASSOCIADOS EM:
I - FUNDADORES - São considerados fundadores do Sindicato os participantes da Assembleia Geral de Fundação do Sindicato, em 2 de agosto de 1949, presidida pelo 1º Secretário da Associação Comercial do Pará, Dr. GABRIEL HERMES FILHO: Armando Alves Ribeiro - Rep. de USINA METALÚRGICA PARAENSE LTDA.; Expedito Lobato Fernandez - Rep. de PORTUENSE FERRAGENS S/A; Emílio Gustavo Muller - Rep. de VlÚVA CAMELIER & CIA; Otelo Priori Rep. de RENDA PRIORI & CIA; Álvaro de Magalhães Ribeiro - Rep. de PIRES DA COSTA & CIA; Firmo Mendes da Silva - Rep. de MENDES DA SILVA & CIA. LTDA.; José de Pinho Teixeira de Souza - Rep. de FABRICAS UNIÃO LTDA.; Mário Gouveia Santiago - Rep. de PERFUMARIAS PHEBO LTDA.; Antônio Elias da Silva - Rep. ELIAS IRMÃO & FILHO; Manoel Maria Rodrigues - Rep. de A. RODRIGUES & IRMÃO; Francisco Ribeiro - Rep. de FRANCISCO RIBEIRO & CIA. LTDA.; Antônio Alves Ribeiro - Rep. de ALVES & CIA; Domingos Tancredi - Rep. de IRMÃOS TANCREDI e José Maria Russo - Rep. de JOSÉ R. MAIA &C I A. LTDA.
II - EFETIVOS - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão devidamente instruído com os documentos necessários;
III - BENEMÉRITOS - aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, a critério da Assembleia Geral.
Art. 8º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Justiça Comum.
Art. 9º - Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade que qualifica a categoria econômica.
Art. 10 - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
a - tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, após 120 dias de filiação;
b - requerer, com número legal de associados, não inferior a 10% (dez por cento) dos associados quites, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 11 - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
a - pagar pontualmente as mensalidades fixadas pela Diretoria e homologadas pela Assembleia Geral e a contribuição para o custeio do sistema sindical confederativo patronal;
b - comparecer e participar das Assembleias Gerais, acatando suas decisões, admitida a representação por titular, sócio, diretor ou gerente legal, este se a associada tiver sede ou diretoria fora do Estado do Pará;
c - bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
d - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria econômica;
e - comparecer às sessões cívicas e comemorativas das datas e festas nacionais, realizadas na sede social;
f - não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
g - votar nas eleições sindicais;
h - cumprir os presentes Estatutos;
i - comunicar ao SIMEPA, por escrito, a mudança de seu representante na Assembleia Geral, com antecedência de 24 horas.
Art. 12 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:
a - que não comparecerem a 3 (três) reuniões de Assembleia Geral consecutivas, sem justa causa;
b - que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo 2º - Serão eliminados do quadro social, os associados:
a - de má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
b - que não pagarem as mensalidades sociais e contribuição confederativa patronal por mais de 6 (seis) meses.
Parágrafo 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo 4º - A aplicação de penalidades sob pena de nulidade deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 5º - Da penalidade imposta, caberá recurso, para Assembleia geral.
Art. 13 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos, em se tratando de atraso de pagamento.
Parágrafo único - Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.
DAS ELEIÇÕES
Art. 14 - O processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e os recursos, obedecerão as normas deste estatuto, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 15 - O processo eleitoral e a votação para composição da Diretoria, Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes e sua posse, serão realizados de conformidade com este Capítulo.
Parágrafo 1º - O voto é obrigatório (Lei nº 512/77), livre e secreto, admitindo-se seu exercício por mandato, vedada mais de uma representação por associada ou por procurador.
Parágrafo 2º - O mandato dos eleitos será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição no mesmo cargo.
Parágrafo 3º - O mandato dos atuais administradores do sindicato será excepcionalmente prorrogado até 30.03.2014.
Art. 16 - As eleições para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, serão procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Terão a duração de, no mínimo, 6 (seis) horas contínuas e serão convocadas com antecedência (da convocação para a data da eleição) de 30 à 50 (trinta a cinqüenta) dias.
Art. 17 - Será elegível o representante legal do associado que, após sua aposentadoria, retornar à atividade da categoria econômica representada pelo Sindicato, na base territorial da entidade, por período efetivo de no mínimo dois anos antes da data da eleição. Esse período é dispensado se o associado continuar em atividade, ininterruptamente, após sua aposentadoria.
Art. 18 - Não poderão ser eleitos para cargos administrativos ou de representação sindical, nem permanecer no exercício desses cargos os que tiverem sido destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Art. 19 - A eleição só será válida se dela participarem mais de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Parágrafo 1º - Não obtido esse quorum, será realizada nova Eleição em segunda convocação, dentro de quinze dias, a qual só será válida se dela participarem mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto e, não obtido esse quorum, será realizada nova eleição em terceira e última convocação, no prazo de quinze dias, cuja validade dependerá da participação de 40% (quarenta por cento) dos associados com direito a voto.
Parágrafo 2º - Só poderão participar da eleição em segunda ou terceira convocação, os eleitores que se encontravam habilitados para votar na primeira convocação.
Parágrafo 3º - Não havendo quorum para a proclamação da chapa eleita, a Diretoria do Sindicato terá o seu mandato prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, dentro do qual deverá convocar nova eleição obedecido o processo eleitoral previsto neste estatuto.
Art. 20 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, mediante Edital, no qual será mencionado, obrigatoriamente:
a - data, horário e locais de votação;
b - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato, no período destinado ao registro de chapas;
c - prazo para impugnação de candidaturas; de 3 (três) dias após o registro na secretaria do Sindicato;
d - em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo presidente pertencer a empresa com o maior tempo de existência legal.
Parágrafo Único - Os horários da segunda e terceira convocação, serão sempre os mesmos da primeira, bem como seu local.
Art. 21 - Cópia do Edital a que se refere o artigo anterior, deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas Delegacias Sindicais e Seções, cujo aviso resumido deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, no mesmo dia da afixação do edital.
Art. 22 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital de Convocação e seu Aviso resumido.
Parágrafo único - O requerimento de registro de chapas deverá ser endereçado ao Presidente do Sindicato e assinado por qualquer dos componentes da chapa requerente e se fará acompanhar de documento fornecido pelo Sindicato de que os candidatos são elegíveis e de declaração, por escrito, dos demais membros da chapa de que aceitam concorrer a eleição, devidamente protocolado na Secretaria do Sindicato.
Art. 23 - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não esteja devidamente instruída.
Parágrafo 1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o “cabeça” da chapa para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Findo esse prazo e não corrigida a irregularidade, o registro será indeferido.
Parágrafo 2º - Do indeferimento caberá recurso para Assembleia Geral no prazo de 24 horas. Dessa decisão, não caberá nenhum outro recurso.
Art. 24 - Se houver apenas uma chapa concorrendo à eleição, a Mesa Coletora de votos será designada pelo Presidente da entidade. Havendo mais de uma chapa concorrendo, o Presidente do Sindicato apontará o Presidente e o suplente e cada chapa concorrente por seu “cabeça”, apontará um mesário e um fiscal.
Art. 25 - Não poderão ser nomeados para as Mesas Coletoras de Votos os membros da Diretoria da entidade.
Art. 26 - À hora fixada pelo Edital, o Presidente da Mesa Coletora de Votos declarará iniciados os trabalhos e encerra-los-á também no horário fixado no Edital.
Art. 27 - Encerrados os trabalhos de votação, iniciar-se-á a apuração. Em seguida o Presidente fará lavrar a ata dos trabalhos que será assinada pelos componentes da Mesa e Fiscais.
Parágrafo 1º - A ata, devidamente assinada, pelos componentes da mesa e pelos fiscais presentes, deve registrar a data, a hora do início e a do término dos trabalhos, locais onde funcionou, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado (se houver), bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos e/ou fiscais, além do mapa de apuração de cada urna.
Parágrafo 2º - Os votos em separados somente serão apurados se puderem mudar o resultado eleitoral.
Parágrafo 3º - Cada mesa apuradora encaminhará ao Presidente do Sindicato as Atas e os mapas de apuração para que assim seja publicado o resultado final da eleição, no prazo de 5 dias.
Parágrafo 4º - Publicado o resultado das eleições, caberá recurso para Assembleia Geral no prazo de 48 horas. Da decisão da Assembleia Geral não caberá recurso.
Art. 28 - Para exercer o direito do voto o eleitor deverá comprovar estar quite com mensalidade social, contribuição confederativa e contribuição prevista em lei, até o mês anterior às eleições.
Parágrafo único - O Sindicato afixará em sua sede o nome dos associados que estarão habilitados a votar.
Art. 29 - Compete ao Presidente do Sindicato organizar o processo eleitoral, que é composto das seguintes peças:
a - edital de convocação, jornal com a publicação do Aviso resumido e demais editais;
b - cópia do requerimento de registro de chapas devidamente instruídas;
c - expedientes relativos à composição de Mesas Coletora e Apuradora de Votos;
d - listas de votantes (dos que estavam aptos para votar);
e - formulário das atas dos trabalhos eleitorais das Mesas Coletoras de Votos;
f - cédulas de votação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 - A administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria
lI - Conselho Fiscal
SEÇÃO I
DIRETORIA
Art. 31 - A Diretoria do Sindicato será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor Social, e 8 (oito) membros suplentes, vedada a existência de mais de um membro de uma só associada.
Parágrafo 1º - A Diretoria será eleita mediante o voto em escrutínio secreto;
Parágrafo 2º - Em caso de vacância dos cargos efetivos serão convocados os suplentes, na forma estabelecida por este Estatuto (artigo 50).
Art. 32 - A DIRETORIA COMPETE:
a - dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria;
b - elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c - cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como o Estatuto, regimentos e decisões da Assembleia Geral;
d - organizar e submeter até o dia 30 de novembro de cada ano, com parecer do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral a proposta de Orçamento de Receita e Despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções vigentes;
e - organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal à Assembleia Geral, o relatório das principais ocorrências verificadas e prestação de contas, tudo do exercício anterior;
f - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g - nomear, demitir e fixar vencimentos de empregados e honorários do Assessor Jurídico "AD REFERENDUM" da Assembleia Geral, consoante as necessidades de serviços;
h - nomear delegados sindicais e agentes da categoria nos municípios e regulamentar sua atuação.
i - reunir-se, pelo menos, uma vez por mês por convocação do presidente.
Parágrafo 1º - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Parágrafo 2º - As peças contábeis dos processos de que tratam as alíneas "d" e "e" do presente artigo, deverão ser organizadas racional e lançadas por contabilista legalmente habilitado e assinadas pelo presidente, tesoureiro, e contador, com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 33 - Ao término do mandato, a diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente.
Art. 34 - AO PRESIDENTE COMPETE:
a - representar o Sindicato ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b - convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral presidindo aquela, e instalando estas últimas;
c - assinar as atas das sessões, o orçamento anual, o Relatório do exercício anterior e todos os demais papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros de Secretaria e Tesouraria;
d - ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, conjuntamente com o Tesoureiro;
e - manter contatos e entendimentos com os órgãos administrativos e de classe, objetivando tornar mais ampla a ação sindical, assim como estimular o intercâmbio com entidades congêneres;
f - criar Comissões para assessorar a Diretoria em qualquer assunto que julgue importante.
Art. 35 - AO 1º VICE-PRESIDENTE COMPETE:
Suceder ou substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, exercendo todas as atribuições conferidas ao Presidente pelo Estatuto, quando no pleno exercício do mandato presidencial.
Art. 36 - AO 2º VICE-PRESIDENTE COMPETE:
Substituir o 1º vice-presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 37 - AO 1º SECRETÁRIO COMPETE:
a - atender ao expediente, preparar e expedir correspondências do Sindicato;
b - assinar com o Presidente todas as Atas, publicações e outros papéis de interesse da Secretaria;
c - ter a seu cargo os papéis e expedientes que tiverem de ser apresentados ao Presidente, à Diretoria ou à Assembleia Geral;
d - Proceder a lavratura das Atas da Diretoria e da Assembleia Geral e fazer a leitura das mesmas para efeito de aprovação;
e - ter sob a sua guarda o arquivo e livros concernentes à Secretaria;
f - manter atualizado o cadastro e Livro dos associados;
g - dirigir e fiscalizar os serviços de Secretaria.
Art. 38 - AO 2º SECRETÁRIO COMPETE:
a - auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas atribuições;
b - sucedê-lo ou substituí-lo, respectivamente, nos casos de vaga ou impedimentos;
c - executar quaisquer outros encargos que lhe forem cometidos pela Diretoria ou pelo Presidente.
Parágrafo único - Substituirá o 2º Secretário, nas suas faltas ou impedimento, o 1º suplente, na ordem de menção da chapa eleita.
Art. 39 - AO 1º TESOUREIRO COMPETE:
a - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b - assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c - manter atualizados os livros concernentes à Tesouraria;
d - apresentar ao Conselho Fiscal o Balanço Anual;
e - recolher o numerário do Sindicato às instituições financeiras indicadas pela Diretoria;
f - assessorar o Presidente nos assuntos e gestão financeira do Sindicato;
g - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria.
Parágrafo único - É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder qualquer importância superior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 40 - AO 2º TESOUREIRO COMPETE:
a - auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas atribuições;
b - sucedê-lo ou substituí-lo, respectivamente, nos casos de vaga ou impedimento;
c - executar quaisquer outros encargos que lhe forem cometidos pela Diretoria ou pelo Presidente.
Art. 41 - AO DIRETOR SOCIAL COMPETE:
a - organizar, com autorização da Diretoria, as festas e eventos patrocinados pelo Sindicato;
b - promover junto à categoria o nome do Sindicato, objetivando a associação de novas empresas;
c - estar sempre em contato com a Imprensa em geral, promovendo as realizações da entidade no sentido de afirmar um bom relacionamento com esse setor.
SEÇÃO lI
CONSELHO FISCAL
Art. 42 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos por 3 (três) anos, na mesma ocasião em que for eleita a diretoria e do mesmo modo, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Art. 43 - AO CONSELHO FISCAL COMPETE:
a - dar parecer sobre orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b - dar parecer sobre os balanços financeiros e patrimoniais comparados e demonstração da aplicação da Contribuição Sindical e das demais rendas do Sindicato;
c - visar o livro Diário, Caixa da Contribuição Confederativa, Rendas Próprias e Inventário, para registro obrigatório dos bens de qualquer natureza, de propriedade do Sindicato;
d - visar o termo de conferência dos valores em caixa;
e - determinar a substituição do documento a que se refere a alínea "d" deste artigo, por um Certificado de Auditoria Externa, quando julgar necessário;
f - reunir ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo único - O parecer sobre o Balanço do Exercício Financeiro, Previsão Orçamentária da receita e despesas e respectivas alterações, deverão constar da Ordem do Dia do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 44 - As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados em primeira convocação e em segunda pela maioria dos associados presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Parágrafo único - A convocação da Assembleia Geral, será feita por editar publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou mediante carta protocolada, afixado na sede social e nas delegacias ou agências sindicais.
Art. 45 - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições anteriores:
a - quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b - a requerimento 10% (dez por cento) dos associados no gozo dos seus direitos e quites com as mensalidades e custeio do sistema sindical confederativo, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 46 - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para sua realização dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram;
Parágrafo 2º - Na falta de convocação pelo Presidente e expirado o prazo marcado neste artigo, a convocação será feita pelos os que deliberaram realizá-la.
Art. 47 - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos específicos para os quais forem convocadas, inclusive destituição de membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO
Art. 48 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a - grave violação deste ESTATUTO SOCIAL;
b - abandono do cargo, na forma prevista no Parágrafo único do artigo 53 do presente Estatuto.
c - em razão de destituição por deliberação de 2/3 dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico.
Parágrafo 2º - Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo, deverá ser precitada de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste ESTATUTO.
Art. 49 - Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Capítulo seguinte.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 50 - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção da chapa eleita.
Art. 51 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria - assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste ESTATUTO.
Parágrafo 1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.
Parágrafo 2º - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada igualmente por escrito e com firma reconhecida ao seu substituto legal, que dentro de 48 horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 52 - Em se tratando de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignário, convocará a Assembleia Geral, afim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, composta de 3 (três) membros.
Parágrafo Único - A Junta Provisória, constituída nos termos do presente artigo procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 53 - Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores e seus parágrafos, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 alternadas não justificadas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 54 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á as substituições na forma prevista nos artigos e parágrafos anteriores.
CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 55 - CONSTITUI O PATRIMÔNIO DO SINDICATO:
a - as contribuições daqueles que participam da categoria representada pelo Sindicato, consoante a alínea "e" do artigo 2º do presente ESTATUTO;
b - as contribuições dos associados previstas na alínea "a" do artigo 11 deste ESTATUTO;
c - as doações e legados;
d - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e - os juros de títulos e depósitos;
f - as multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo 1º - A importância da contribuição fixada pela Assembleia Geral, prevista na alínea "a" do artigo 11, só poderá sofrer alteração com prévio pronunciamento da própria Assembleia e/ou pela diretoria do sindicato, em situação excepcional que julgar necessário, exceto 6 (seis) meses antes das eleições sindicais.
Parágrafo 2º - Nenhuma outra contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente ESTATUTO.
Art. 56 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.
Art. 57 - A Administração do Patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete a Diretoria.
Art. 58 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão da Assembleia Geral, em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos associados quites.
Art. 59 - No caso de dissolução judicial, por achar-se o Sindicato incurso nas leis que definem crime contra a personalidade internacional e estrutura e segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio do Município de Belém.
Art. 60 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão punidos na forma da legislação penal comum vigente.
Art. 61 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, será depositada em conta de qualquer instituição financeira.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações de Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a - eleição de associado para composição de Diretoria, Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes visando representação da respectiva categoria;
b - tomada, apresentação e aprovação de contas da Diretoria;
c - aplicação do patrimônio;
d - julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e - indicação para titular de INDUSTRIAL METALÚRGICO DO ANO;
f - indicação de nome ou nomes de entidades, sociedades ou pessoas a serem homenageadas com a comenda ARMANDO ALVES RIBEIRO, MÉRITO METALÚRGICO;
g - Alteração dos Estatutos Sociais.
Art. 63 - Aceitação de cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro do Sindicato, importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.
Art. 64 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste Estatuto.
Art. 65 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Art. 66 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando achar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria representada.
Art. 67 - O Sindicato terá uma representação junto à FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARA - FIEPA, composta de 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes:
a - o Presidente do Sindicato será o primeiro membro nato efetivo e o 1º Vice-Presidente será o segundo membro nato efetivo. Os membros suplentes serão eleitos pela Assembleia Geral para um período de 4 (quatro) anos, por ocasião das eleições para membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
b - no caso de impedimento do presidente, será substituído pelo 2º (segundo) membro nato efetivo e no impedimento dos dois (2) pelos membros suplentes, na ordem de colocação na chapa.
Art. 68 - Poderá o SIMEPA, mediante deliberação da Assembleia Geral prestar homenagem com a comenda ARMANDO ALVES RIBEIRO, MÉRITO METALÚRGICO, à entidade, sociedade ou pessoa, nacionais e estrangeiras, cuja atividade seja considerada destacadamente contributiva ao desenvolvimento industrial e social do Brasil ou do Estado do Pará.
Art. 69 - O SIMEPA poderá outorgar:
a - anualmente, no dia 29 de agosto, data de sua fundação, ou em dia próximo, o título de INDUSTRIAL METALÚRGICO DO ANO, a uma pessoa física cuja atividade seja considerada relevante para o desenvolvimento industrial, econômico e social do Brasil ou do Estado do Pará.
Parágrafo único - A outorga do título de que trata este artigo poderá ser "POST MORTEM" e obedecerá aos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
Art. 70 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação resumida no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO e só poderá ser reformulado por Assembleia Geral, convocada para esse fim, estando presentes pelo menos 10% (dez por cento) dos associados quites, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.
Belém/Pará, 11 de dezembro de 2012
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO ESTADO DO PARÁ - SIMEPA
MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE