ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETIVO E DOS FINS SOCIAIS
Art. 1º - O SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, doravante
denominado SINDIMASSAS/ES, com sede e foro na Avenida Nossa Senhora da Penha, n.º
2.053, Edifício Findes, 3º andar, Bairro Santa Lúcia, Vitória-ES, é constituído
por empresas industriais de massas alimentícias, biscoitos em geral,
farinhas de trigo e derivados, farinhas de mandioca e derivados, farinhas de
milho e derivados, tendo por tempo de duração indeterminado, e suas associadas
não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações do sindicato.
Art. 2º -
A Base Territorial do Sindicato Compreende todo o Estado do Espírito Santo.
Art.
3º - São Objetivos do Sindicato:
a)
representar os interesses individuais e coletivos da
categoria econômica, perante as autoridades administrativas e judiciárias;
b)
defender os direitos das empresas associadas ou não, em
qualquer esfera do poder público Federal, Estadual e Municipal e do Poder
Judiciário em qualquer instância e tribunal;.
c) celebrar convenções coletivas de trabalho;
d)
eleger ou designar representantes da respectiva categoria
em órgãos colegiados ou empresa;
e)
colaborar para com o Sistema Confederativo a que
pertencer como entidade técnica e consultiva, no estudo e solução dos problemas
que se relacionem com sua categoria;
f)
colaborar com outros Sistemas Confederativos Patronais na
procura de solidariedade social, intercâmbio técnico, cultural e sindical;
g) manter
serviços técnicos nas áreas de economia, ciências jurídicas e recursos humanos,
diretamente ou sob convênio.
h) prestar
atividades de consultoria em gestão empresarial, diretamente ou sob convênio;
i) prestar
outras atividades profissionais científicas e técnicas, diretamente ou sob
convênio.
Art. 4º - O Sindicato como
entidade congregacional das atividades econômicas das empresas industriais de
massas alimentícias, biscoitos em geral, farinhas e derivados de trigo,
farinhas de derivados de mandioca, farinhas e derivados de milho e moinhos de
trigo, na base territorial representada no art. 2º deste estatuto, poderá
desenvolver atividades recreativas, culturais, sociais e esportivas, inclusive
destinado a recursos patrimoniais, conforme disposição regimental, aprovada
pela Assembleia.
Art. 5º -
O Sindicato poderá filiar-se, mediante autorização da Assembleia Geral, a
Entidades Sindicais hierarquicamente superiores no Sistema Confederativo, assim
como a qualquer organização nacional ou internacional, cujos objetivos não se
conflitem com este Estatuto.
Parágrafo
único - Quanto à filiação às organizações
internacionais, o Sindicato consultará a Federação a que for filiado e encaminhará
ao Ministério de Relações Exteriores comunicação do feito, assim como o
Estatuto da Entidade estrangeira.
Art. 6º - A associação sindical é
livre por preceito constitucional, não podendo o Sindicato impedir a desfiliação
de qualquer empresa, resguardando-se o direito de defesa de sua base
territorial.
Parágrafo
único - A desfiliação das empresas associadas não exime da
Contribuição Compulsória em favor da entidade signatária, quando permanecer
exercendo atividades previstas no art. 4º deste Estatuto.
Art. 7º - O exercício de cargos
eletivos não será remunerado pela Entidade.
Art. 8º - E incompatível com
os princípios sindicais a divulgação de doutrinas e ideologias contrárias à
livre iniciativa empresarial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
E DEVERES SOCIAIS
Art. 9º - A toda firma ou empresa
que participe da atividade econômica abrangida pelo Sindicato, satisfazendo as
exigências estatutárias, assiste o direito de ser admitida no quadro social.
Parágrafo
único - Para desempenho da participação da empresa na Entidade
Sindical será designado sócio, diretor ou administrador com poderes de
representação.
Art. 10 - São associadas aquelas
que apresentarem e tiverem aprovado seus pedidos de admissão, instruídos com os
seguintes documentos:
a)
razão social e sede da empresa;
b)
prova de atividade, mediante certificado de registro
atualizado;
c) nome dos sócios, residência, idade, estado civil,
nacionalidade, número e data da Carteira de Identidade;
d)
nome do administrador, diretor ou sócio com poderes de
representação da empresa, para efeito de representação perante o Sindicato.
Parágrafo único – Caso o representante junto ao Sindicato
não seja do quadro societário será necessária carta de indicação, com
procuração para fim específico.
Art. 11 - Na sede do Sindicato
encontrar-se-á livro de registro de associadas, no qual deverão constar todos os
dados necessários, referentes às empresas, aos sócios, diretores ou
administradores com poderes de representação.
Art. 12 - De todo ato lesivo de
direito ou contrário a este Estatuto, poderá qualquer associada recorrer dentro
de 06 (seis) meses, perante a Diretoria.
Art. 13 - São direitos das
associadas:
a)
tomar parte nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias,
votar e ser votada;
b)
requerer com número de associadas não inferior a 1/5 (um
quinto), a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
c)
gozar de todos os serviços do Sindicato e benefícios do
Sistema Findes.
Parágrafo único – para fazer uso do direito previsto na
letra “b” deste artigo, o associado precisa ter pelo menos um ano de associação
ao sindicato.
Art. 14 - Perderá o direito a
associada que, por qualquer motivo, fechar o estabelecimento, assim como o representante
que deixar o exercício da atividade, devidamente comprovados.
Art. 15 -
Os direitos das associadas são pessoais e intransferíveis.
Art.
16 - São deveres das associadas e seus representantes:
a)
pagar pontualmente a mensalmente fixada pela Assembleia
Geral;
b)
comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
c)
bem desempenhar o cargo para que foi eleita e no qual
tenha sido investido;
d)
prestigiar por todos os meios ao seu alcance e propagar o
espírito associativo entres os elementos de sua categoria;
e)
respeitar em tudo a Lei;
f)
não tomar deliberações que interessem a categoria, sem prévio
pronunciamento do Sindicato;
g)
cumprir o presente Estatuto.
Art. 17 - As associadas e seus
representantes estão sujeitos às penalidades de suspensão, eliminação e demissão
do quadro social;
Parágrafo primeiro - Serão suspensos por 06 (seis) meses os direitos
das associadas que:
a)
não
comparecerem a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas sem causa justificada;
b)
desacatarem
a Assembleia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo
segundo
– Serão desfiliadas do quadro social as associadas e seus representantes que:
a)
por
má conduta comprovada, espírito de desunião e discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, e se constituírem elementos
nocivos à Entidade;
b)
sem
motivo justificado atrasarem em mais de 03 (três) meses ininterruptos no pagamento de suas mensalidades.
Parágrafo
terceiro
- A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência
da associada, a qual deverá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo máximo de
10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo quarto - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo
quinto
- Das penalidades impostas pela Diretoria, caberá recurso para a primeira
Assembleia Geral Extraordinária convocada.
Art. 18 - As associadas que
tenham sido desfiliadas do quadro social poderão reingressar no Sindicato 12
(doze) meses após, desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral ou
liquidem seus débitos, em se tratando de atraso de pagamentos.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 - As Assembleias Gerais
são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto.
Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao
total das associadas, em primeira convocação, e em segunda convocação, por
maioria de votos das associadas presentes, salvo os casos especiais previstos
neste Estatuto.
Parágrafo
primeiro - As associadas somente terão direito a um único voto,
praticado por qualquer Pessoa Física representante da
empresa, conforme art. 9º, parágrafo único deste Estatuto.
Parágrafo
segundo - A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital
publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em Jornal Oficial ou Jornal
de grande circulação na base territorial do Sindicato e complementado por
correspondência eficaz a todas as associadas.
Art. 20 - Realizar-se-ão Assembleias
Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores, para deliberarem
sobre os seguintes assuntos:
a)
quando o Diretor Presidente, a maioria da Diretoria ou
Conselho Fiscal julgarem necessário submeter assunto de interesse da Entidade ou
da Categoria, às associadas;
b)
a
requerimento das associadas, em número mínimo de 1/5 (um quinto), as quais especificarão
pormenorizadamente os motivos de convocação.
Art. 21 - A convocação da Assembleia
Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, Conselho Fiscal
ou pelas associadas, não poderá opor-se o Diretor Presidente do Sindicato, que terá
de promovê-la dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na
secretaria.
Parágrafo primeiro - Deverá comparecer à Assembleia,
sob pena de nulidade da mesma, a maioria absoluta dos que a convocaram.
Parágrafo segundo - Na falta de convocação pelo
Diretor Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado no caput deste artigo,
aqueles que a deliberarem realizar, assinando o Edital.
Parágrafo
terceiro
- As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre assuntos
para que forem convocadas, podendo ficar em aberta, conforme deliberação da
plenária, caso não seja esgotada toda a pauta, deliberando-se, no caso desta
convocação, com qualquer número de presentes.
Parágrafo
quarto -
Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
a)
convocação
da eleição e posse dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos
Representantes junto a Findes;
b)
destituição
de qualquer membro da diretoria, exigindo-se para este, um quórum de 2/3 dos
associados;
c)
dissolução
do sindicato;
d)
alteração
do Estatuto, com quórum de 2/3 dos associados.
e) outras
competências dispostas no Estatuto;
f)
Deliberar
sobre assuntos de interesse do setor de representação;
g) Pronunciamento
sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho;
h)
Para
tratar de casos omissos deste Estatuto.
Art. 22 - Realizar-se-ão as
Assembleias Gerais Ordinárias por ocasião das disposições Estatutárias,
observadas as prescrições anteriores e para deliberarem sobre os seguintes
assuntos:
a)
Eleição
e Posse da Diretoria;
b)
Aprovar
a Prestação de Contas, Previsão Orçamentária e Balanços;
c)
Substituição
de membros da Diretoria;
d)
Aplicação
do patrimônio;
e)
Julgamento
dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos associados;
f)
Outras
deliberações administrativas constantes no respectivo Estatuto.
Parágrafo
Primeiro
– Compete ao Presidente ou substituto, a convocação da Assembleia Ordinária
para as deliberações de Diretoria, bem como prestações de conta, entre outras
deliberações administrativas.
Parágrafo segundo – A prestação de
contas deverá ser anual e realizada entre 01 de dezembro e 31 de março.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 23 - O Sindicato será
administrado por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros efetivos, com funções
de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor
Financeiro e 04 (quatro) suplentes, eleitos trienalmente.
Parágrafo
único
- É vedada a eleição ao cargo de Diretor Presidente por mais de 01 (um) mandato consecutivo.
Art. 24 - À Diretoria compete:
a)
dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto,
administrando o patrimônio social e promovendo o bem estar geral das associadas
e da categoria econômica representada;
b)
elaborar os regimes de serviços necessários, subordinados a este
Estatuto;
c)
cumprir as Leis, o Estatuto, o Regimento, as Resoluções próprias e
as das Assembleias Gerais;
d) fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, até 30 de
novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e da despesa,
submetendo-a para aprovação da Assembleia Geral, após o que deverá providenciar
sua publicação;
e) as dotações orçamentárias que se apresentem insuficientes para o
atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, serão
ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante aberturas de créditos adicionais,
solicitados pela Diretoria à respectiva Assembleia Geral, cujos atos concessórios
serão publicados até o último dia do exercício correspondente;
f)
as contas serão aprovadas em escrutínio secreto, aberto ou por
aclamação, à deliberação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho
Fiscal;
g)
aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
h)
reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que o Diretor Presidente, a Diretoria, ou Conselho
Fiscal a convocar;
i) indicar dentre os membros da Diretoria, 02 (dois) efetivos e 02
(dois) suplentes para compor o Conselho de Representantes da FINDES, caso não tenham sido previamente
contemplados na constituição da Diretoria.
j) Deliberar
sobre a figura da “Empresa Mantenedora”, que participará com apoio financeiro
às atividades do sindicato, por meio de contribuições mensais, semestrais ou
anuais, tendo como contrapartida a permuta na forma de anúncios publicitários
nos informes digitais e ou impressos deste sindicato.
Parágrafo único - As decisões da Diretoria deverão
ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de
seus membros.
Art. 25 - Ao
término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício
financeiro correspondente, levantando para este fim, por intermédio de
contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita, de despesa e econômico
no Livro Diário e nos Livros facultativos e auxiliares, os quais além de sua assinatura
conterão as do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro.
Art. 26 - Ao Diretor Presidente compete:
a)
representar o Sindicato perante a Administração
Pública e em juízo, assim como ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir procurador;
b)
convocar as sessões da Diretoria e da
Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando estas últimas;
c)
assinar as atas das sessões, o orçamento anual,
os relatórios do exercício anterior e todos os papéis que dependam de sua
assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
d)
ordenar as despesas autorizadas, visar os
cheques e contas a pagar de acordo com o Diretor Financeiro;
e)
nomear os funcionários do Sindicato e
fixar-Ihes os vencimentos, consoante às necessidades do serviço e com aprovação
da Diretoria;
f)
bem desempenhar o cargo para que foi eleito, e no qual
tenha sido investido;
g)
não tomar deliberações que interessem a categoria, sem prévio
pronunciamento da Assembleia ou para a Diretoria;
h)
indicar e submeter para homologação da Diretoria, os
nomes do Delegado de cada delegacia regional representante, quando for o caso;
i) cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo único - Ao Diretor
Vice-Presidente, compete substituir o Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos,
assumindo toda a competência e encargos inerentes ao mesmo e, ainda:
a)
assinar com o Presidente, os cheques e demais papéis que
dependam de sua assinatura.
Art.
27 - Ao Diretor Administrativo compete:
a)
preparar a correspondência do Sindicato;
b) ter em sua guarda o arquivo;
c)
redigir e ter as atas das sessões da Diretoria e das
Assembleias;
d)
dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria.
e) Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas
funções e
substituir o Diretor Vice-Presidente nas ausências e impedimentos, eventuais e
temporários.
Parágrafo
único – ao Diretor Administrativo Suplente compete substituir o Diretor
Administrativo, em suas faltas e impedimentos, assumindo toda a competência e
encargos inerentes ao mesmo.
Art. 28 - Ao Diretor
Financeiro compete:
a)
ter
sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) assinar,
com o Presidente, os cheques e demais papéis que dependam de sua assinatura, bem
como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c)
dirigir
e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d)
apresentar
ao Conselho Fiscal balancetes semestrais;
e)
recolher
o dinheiro do Sindicato em estabelecimento bancário, escolhido por ato da
Diretoria.
Parágrafo primeiro
- É vedado ao Diretor Financeiro conservar em
caixa importância superior a 10 (dez) contribuições sociais.
Parágrafo
segundo – Ao Diretor Financeiro Suplente, compete substituir o Diretor
Financeiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo toda a competência e
encargos inerentes ao mesmo.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 29 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três)
membros efetivos e até 03 (três) membros suplentes, eleitos trienalmente,
limitando-se sua competência à gestão financeira.
Art. 30 - Ao Conselho Fiscal
compete:
a)
dar
parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b)
opinar
sobre as despesas extraordinárias e sobre os balancetes semestrais;
c)
reunir-se
ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando necessário;
d) dar
parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de
receita e despesa com as respectivas alterações, constará na ordem do dia da
Assembleia Geral Ordinária, convocada nos termos do Estatuto.
CAPÍTULO
VI
DA PERDA
DO MANDATO
Art. 31 - Os membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) má
administração e prejuízos ao patrimônio da Entidade, devidamente comprovados;
b)
grave
violação do Estatuto Social;
c) abandono
do cargo na forma prevista neste Estatuto;
d)
perda
da qualidade de empresário, na categoria para qual foi eleita;
e) Renúncia.
Parágrafo
primeiro
- A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, por proposta de
qualquer associada, quites com as contribuições sociais e sindicais.
Parágrafo
segundo
- Toda suspensão, destituição do cargo administrativo sindical deverá ser
precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa,
cabendo recurso na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO
VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 32 - A convocação de
suplente, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Diretor
Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de membros na chapa
eleita.
Art. 33 - Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer
mandatário de cargo efetivo, assumirá o cargo o substituto legal.
Parágrafo
primeiro
- Os suplentes assumirão os cargos imediatamente vagos na Presidência,
Diretoria Administrativa e na Diretoria Financeira.
Parágrafo
segundo
- As renúncias serão comunicadas por escrito ao substituto legal, que dentro de
48 (quarenta e oito) horas deverá se manifestar sobre a aceitação ou não do
cargo, tomando posse no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 34 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal
e não houver suplentes a suprir as vagas, o Diretor Presidente, ainda que
demissionário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta nomeie interinamente,
o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, dentre as associadas.
Art. 35 - Os interinos deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder às diligências para realização de novas eleições.
Art. 36 - Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos
anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal que houver abandonado o cargo ou simplesmente renunciado, ser eleito
para qualquer mandato imediatamente posterior.
Art. 37 - Considera-se
abandono de cargo a ausência não justificada a mais de 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas.
CAPÍTULO VIII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 38 - O SINDIMASSAS/ES poderá instituir quantas delegacias regionais
forem necessárias para a boa e fiel representatividade na base territorial do
mesmo, que poderão ser localizadas por regiões.
Art. 39 - Compete
às Delegacias Regionais:
a) reivindicar à Diretoria necessidades quanto às atividades
operacionais, produtivas e administrativas específicas de sua região;
b) zelar pelas relações entre as empresas, comunidade, meio ambiente
e órgãos públicos e privados;
c) elaborar um plano de necessidade de cursos, treinamentos, palestras,
aperfeiçoamentos e qualificação profissional;
d) representar o Sindicato em sua respectiva região/localidade nos
eventos, solenidades e cerimoniais nas esferas públicas e privadas.
Parágrafo único - Cada Regional será composta de
até 02 (dois) membros, sendo que dentre eles, 01 será indicado pelo Presidente
da Entidade, para o cargo de Delegado.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 40 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições de empresas que participem da categoria;
b) as contribuições sindicais compulsórias;
c)
as contribuições sociais mensais;
d) as contribuições assistenciais;
e) as contribuições Confederativas;
f)
as doações e legados;
g) os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos;
h)
os bens e os investimentos, assim como as rendas por eles
produzidas;
i)
receitas de atividades econômicas exercidas com a autorização da
Assembleia Geral;
j)
as multas e outras rendas eventuais.
Art. 41 – As contribuições
previstas nas letras “a”, “c”, e “d” do artigo anterior, não poderão sofrer
modificações sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.
Art. 42 - Os bens imóveis, móveis
e títulos de rendas da Entidade não poderão ser alienados sem prévia autorização
da Assembleia Geral, e com propostas previamente encaminhadas à Diretoria,
atendendo ao Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 43 - No caso de dissolução
do Sindicato, por deliberação de 2/3 (dois terços) das associadas quites e em condições
de voto, o seu patrimônio, pagas as dívidas dele decorrentes, será leiloado e
depositado em conta ou investimento remunerado em Banco Oficial, que será
restituído com todos os juros e correções a Sindicato da mesma categoria, na
mesma base territorial, que vier a ser criado com personalidade jurídica
reconhecida em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CapÍtulo X
DAS ELEIÇÕES E SEUS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do voto
Art. 44 - É obrigatório às
associadas, através de seus representantes, o voto nas eleições sindicais.
Art.
45 - O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providências:
I - uso da cédula única,
contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do
eleitor para o ato de votar;
III - verificação
da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
IV - emprego de
urna que assegure a inviolabilidade de voto e seja suficientemente ampla para
que acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Seção II
Da cédula única
Art. 46 – A cédula única
contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco,
com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo
primeiro
– A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde
o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo
segundo
– As chapas registradas deverão ser enumeradas seguidamente, a partir do número
01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo
terceiro
– As chapas deverão constar os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes,
especificando-se, para os efetivos os cargos dos órgãos da administração e
representação no Conselho da Federação aos quais concorrerem.
Parágrafo
quarto
– Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor
assinalará o de sua escolha.
Parágrafo
quinto
– Havendo renúncia antes da eleição, a cédula deverá conter ao lado do nome do
renunciante o termo “RENÚNCIA”.
Seção III
Da inegibilidade
Art. 47 – Não poderão ser
eleitos para cargos de administração ou de representação econômica, nem permanecer
no exercício destes:
a) os
que não tiverem definitivamente aprovadas suas contas de exercício em cargos de
administração sindical;
b) os
que houverem lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical;
c) os
que não estiverem, desde 06 (seis) meses antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade, dentro da base territorial do Sindicato ou no desempenho
de representação econômica;
d) os
que tiverem sido condenados por crime doloso, e enquanto persistem os efeitos
da pena;
e) os
que não estiverem em gozo de seus direitos sindicais;
f) os
que pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendem os princípios
ideológicos de partido político ou de associação ou entidade de qualquer
natureza, cujas atividades sejam contra a livre iniciativa;
g) má
conduta devidamente comprovada;
h)
o
sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade.
Seção IV
Das condições para o
exercício do voto
Art. 48 – São condições para o exercício
do voto, assim como para a investidura em cargos de administração ou representação
econômica:
a) ter a associada mais de 06 (seis) meses de inscrição no
quadro social do Sindicato;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c)
estar em gozo dos direitos sindicais;
d) ter a associada votado na eleição anterior, pago a multa
ou justificado a falta;
e) ter quitado a contribuição sindical e social, até a data
da eleição.
Art. 49 - O
voto deverá ser exercido por apenas uma pessoa física representante de cada
empresa associada, conforme parágrafo único do art. 9º,
credenciada pela direção da mesma.
Parágrafo único
- É vedado o credenciamento da mesma pessoa por mais de uma empresa.
Seção V
Convocações e registro de
chapas
Art. 50 – As
eleições serão convocadas por edital, mencionando-se:
a) data, horário e local da votação;
b) prazo para registro de chapas e horários de
funcionamento da secretaria do Sindicato;
c)
prazo para impugnação de candidaturas;
Art. 51 – O edital de convocação será publicado resumidamente no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo ou
em Jornal de circulação na base territorial do Sindicato, no máximo
60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes da data fixada para a
eleição, podendo ser suplementado com correspondência a todas às associadas.
Art. 52 – As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e
Delegados Representantes junto a Federação a qual for filiado, serão procedidas
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do término dos mandatos.
Art. 53 – As eleições serão realizadas na sede da Entidade, e em suas
representações Municipais, Regionais ou Setoriais, onde deverá haver Mesas
Coletoras instaladas.
Art. 54 – O prazo
para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação
do aviso resumido do Edital de Convocação da eleição.
Art. 55 – O
requerimento para registro de chapas, em 02 (duas) vias, será encaminhado ao
Diretor Presidente da Entidade, sendo assinado por qualquer dos integrantes da
chapa.
Parágrafo único – Caso a secretaria da Entidade não esteja funcionando ou se recuse a
proceder ao registro, registrar-se-á junto a Entidade de Grau Superior a que
for filiado.
Art. 56 – Além do requerimento, o registro será instruído
dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato;
b) declaração de idoneidade, firmada polo
candidato de próprio punho;
c)
cópia da Carteira de Identidade do
Candidato;
d) documento que comprove o tempo de exercício
da atividade há mais de 06 (seis) meses na base territorial do Sindicato e a
condição de titular, sócio de empresa por cotas de participação, diretor, acionista
ou administrador com poderes de representação na empresa.
Parágrafo
primeiro – A ficha de qualificação do candidato deverá conter os
seguintes dados:
a) nome, endereço, estado civil, nacionalidade, nº. da
Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física no M.F.;
b)
razão social da empresa, endereço, matrícula sindical e
tempo de exercício da atividade;
c)
declaração de idoneidade.
Parágrafo segundo – O exercício da
atividade ou condição de titular, sócio, diretor, acionista, comprovar-se-á por
declaração do Diretor Presidente do Sindicato ou por Certidão da Junta
Comercial.
Parágrafo terceiro – A condição de
acionista, membro do Conselho de Administração e administrador será fornecida
pela empresa, ou por ata da assembleia das sociedades anônimas.
Art. 57 – Encerrado o prazo para
registro de chapas, o Presidente da Entidade, providenciará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, a lavratura da ata e a consequente publicação das chapas
registradas, mencionando-se o prazo para impugnação de candidaturas, no prazo
de até 05 (cinco) dias após a publicação do Edital, contendo as chapas
registradas.
Art. 58 – Não havendo qualquer
registro, o Diretor Presidente reconvocará a eleição 72 (setenta e duas) horas após,
ficando prorrogados os mandatos por 30 (trinta) dias.
Parágrafo
primeiro – As eleições poderão ser reconvocadas por até 03 (três)
vezes nestas circunstâncias, prorrogando-se os mandatos por 30 (trinta) dias de
cada vez.
Parágrafo segundo – Não havendo ainda registro de chapas,
determinar-se-á a convocação da Assembleia Geral para dissolução da Entidade,
nos termos do Estatuto.
Seção VI
Mesa coletora e apuração
Art. 59 – As Mesas Coletoras
serão constituídas de no mínimo 01 (um) Presidente e 01 (um) Mesário, escolhidos
pelo Diretor Presidente da Entidade.
Parágrafo
único –
Os mesários serão escolhidos pelos cabeças de chapas, na proporção de 01 (um)
mesário para cada chapa registrada.
Art. 60 – Não poderão ser
nomeados membros das mesas coletoras, os candidatos e seus parentes, os
parentes de seus cônjuges, ainda que por afinidade, até o 2º grau e os que
estiverem no exercício de cargo eletivo sindical ou político.
Art. 61 – A Mesa Apuradora de
Votos será presidida por pessoa de notória idoneidade e comprovado conhecimento
jurídico sindical, designado pela Diretoria da Entidade.
Art. 62 – Na ausência de um
dos mesários, o Presidente da Mesa ou Mesário substituto, poderá designar qualquer
pessoa “ad doc” dentre os presentes, para complementar a mesa, ressalvando-se o
que dispõe o art. 60 deste Estatuto.
Art. 63 – Os trabalhos das
mesas poderão ser acompanhados por fiscais, na proporção de 01 (um) por chapa registrada,
desde que sejam associadas e não integrem
as chapas concorrentes.
Art. 64 – Nenhuma pessoa poderá intervir nos trabalhos das mesas,
exceto os fiscais.
Seção VII
Votação e apuração
Art. 65 - Os trabalhos de votação
terão duração de 06 (seis) horas, observadas sempre a hora de início e de encerramento,
previstas no Edital de Convocação.
Parágrafo
único
- Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem
votado todos os eleitores constantes da relação de votantes.
Art. 66 - Iniciada a votação,
cada eleitor, por ordem de apresentação à mesa, depois de identificado,
assinará a folha de votação, receberá cédula única rubricada pelo Presidente da
Mesa Coletora e pelos mesários e, na cabina, assinalará o retângulo próprio da
chapa de sua preferência.
Art. 67 - Somente votarão em
separado os associados que, não constando da relação de votantes, comprovarem
condições de eleitor face ao art. 48 deste Estatuto.
Parágrafo
único
- O voto em separado será colhido em envelope próprio, no qual será
especificada a razão da medida, nome e número de matrícula da associada.
Art. 68 - São documentos válidos
para a identificação do eleitor:
a)
credencial
da direção da empresa e identificação do credenciado;
b)
carteira
de associada;
c)
contrato
social da empresa.
Art. 69 - O Presidente da Mesa fará
lavrar a ata que será assinada por ele e pelos mesários, registrando-se a data
e horário de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, votos em
separado, se houver, bem como resumidamente os protestos apresentados.
Art. 70 - O Presidente da Mesa
Coletora fará entrega do material de eleição ao Presidente da Mesa Apuradora,
mediante recibo.
Parágrafo único - Se ao término dos
trabalhos de votação, não estiver presente o Presidente da Mesa Apuradora, o
material de eleição poderá ficar sob guarda de autoridade policial, a critério
dos cabeças de chapas.
Art. 71 - Após o término do
prazo para votação, instalar-se-á a Mesa Apuradora, em caráter permanente, na sede
da Entidade ou em horário e local que possibilite o acesso das associadas.
Art. 72 - Abertas as urnas, o
presidente da Mesa Apuradora verificará se o número de cédulas coincide com o de
votantes.
Parágrafo primeiro
- Se o número for igual ao de votantes, far-se-á a apuração.
Parágrafo segundo - Qualquer diferença
entre o número de cédulas e o de votantes, acarretará na anulação da urna.
Art. 73 - A cédula que
apresentar qualquer dizer suscetível de identificar o eleitor, acarretará em
anulação do voto.
Art. 74 - Assiste ao eleitor o
direito de apresentar protestos referentes ao trabalho da mesa apuradora, desde
que por escrito, anexando-se à ata dos trabalhos.
Art. 75 - Sempre que houver
protestos, as cédulas deverão ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará
o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo único - As cédulas apuradas
ficarão na posse do Presidente da Mesa Apuradora, até que se esgote o prazo de
recurso previsto no art. 81.
Art. 76 - Finda a apuração, o
Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria
simples de sufrágios em relação ao total de votantes.
Art. 77 - A ata de apuração indicará
hora, dia e local em que foi realizada a apuração, número de associadas aptas
para o voto, total de votantes, os nomes dos mesários designados pelo Diretor
presidente do Sindicato, os protestos resumidamente, os votos em separado e o
total de cada urna, finalizando com o total geral.
Seção VIII
Impugnações, recursos e
posse
Art. 78
- A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer associada, no
prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação das chapas registradas.
Parágrafo
primeiro
- Cientificado em 48 (quarenta e oito) horas pela Entidade, o impugnado terá o
prazo de 03 (três) dias para contrarrazoar.
Parágrafo
segundo
- Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, o Diretor Presidente
encaminhará à Diretoria da Entidade, no mesmo prazo, a qual deverá se
pronunciar em 05 (cinco) dias.
Art. 79 - Julgada procedente a
impugnação, é reservado ao cabeça de chapa o direito de apresentar substituição,
no prazo de 02 (dois) dias, sendo republicada a chapa com os nomes integrantes
em destaque, abrindo-se novamente o prazo para impugnação.
Art. 80 - Decorrido o prazo de
defesa, não havendo substituto ou julgada procedente a segunda impugnação, o
Diretor Presidente fará colocar ao lado do nome do candidato o termo
"IMPUGNADO".
Parágrafo
único
- No caso de improcedência da impugnação, o candidato concorrerá ao pleito,
ressalvando-se ao impugnador o direito de recorrer contra a eleição do mesmo.
Art. 81 - O recurso será
interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar das eleições, por associada da
Entidade, dirigido ao Diretor Presidente do Sindicato e entregue sob recibo na
secretaria.
Parágrafo
primeiro
- O Diretor Presidente da Entidade notificará o interessado e instruirá o
processo nos prazos dos parágrafos §§ 1º e 2º, do art. 78, encaminhando
à Assembleia Geral.
Parágrafo
segundo
- Se o recurso versar sobre a impugnação ou inelegibilidade de candidato, não
implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para
provimento posterior ou para suplentes, no caso de improvimento.
Art. 82 - Não se verificando as hipóteses previstas sobre a impugnação e
recursos, todos eleitos deverão tomar posse dentro de 30 (trinta) dias
subsequentes às eleições.
Parágrafo único - Não
havendo posse dos cargos neste período, convocar-se-á nova eleição suplementar.
Art. 83 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso
de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as Leis vigentes e os
Estatutos Sociais do Sindicato, onde será confeccionada uma ata de posse da
Diretoria, com a qualificação dos membros eleitos, que seguirá para registro,
sendo assinada pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo eleitos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - Compete à Diretoria da Entidade, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes
às eleições, não havendo recursos, dar publicidade ao resultado do pleito,
fazendo divulgar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou Jornal
de Grande circulação na base territorial da Entidade, a relação dos eleitos e a
designação da função que irão exercer.
Parágrafo único - Como complementação da
publicidade, o Diretor Presidente eleito expedirá correspondência à Entidade Sindical
que for hierarquicamente filiado, assim como a todas as coirmãs e aos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais especializados em matéria de trabalho
e previdência social.
Art. 85 - Os prazos do presente Estatuto serão computados excluindo-se o
dia do começo e incluindo o vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia
útil, se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado.
Art. 86 - Serão tomadas por escrutínio secreto, ou aberto, ou por
aclamação, as deliberações das Assembleias Gerais concernentes a:
a) eleição de associadas para representação da respectiva categoria
econômica;
b)
tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c)
aplicação e venda de bens patrimoniais;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades
impostas às associadas;
e)
fixação de contribuições à categoria e às associadas;
f) pronunciamento sobre relações sindicais e dissídios coletivos de
trabalho.
Art. 87 - Não havendo disposição geral em contrário, prescreve em 06
(seis) meses o direito de pleitear qualquer reparação de ato infringente de
disposições previstas nestes Estatutos.
Art. 88 - Dentro da base territorial, o Sindicato, quando julgar
oportuno, instruirá, para melhor proteção de suas associadas ou da categoria,
escritórios de representação.
Art. 89 - O Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembleia Geral,
para este fim especialmente convocada, com o "quorum" de maioria
relativa e entrará em vigor, após a publicação resumida no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo.
Vitória,
21 de novembro de 2018.
Wellington
Simões Villaschi Filho
Presidente