CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Vitória, 03 de janeiro de 2020.
SINDIMASSAS 001/2020
Assunto: Esclarece
acerca das Negociações Coletivas 2020.
Prezados
Associados,
Informamos que até o presente momento, não houve qualquer
alinhamento/diálogo entre o SINDIMASSAS e sindicato laboral que representa os
empregados das indústrias do nosso setor, a respeito das negociações coletivas
para o ano de 2020.
Esclarecemos ainda que inexiste ação de dissídio coletivo
para o período, em face deste patronal, bem como a ausência de garantia da data-base
por parte do sindicato laboral ou assegurada pela Justiça do Trabalho, ou seja,
qualquer reajuste que eventualmente venha a ser negociado ou determinado
judicialmente para esta categoria, não seria obrigatoriamente retroativo, mas
sim a partir da assinatura da Convenção Coletiva ou da publicação da decisão
judicial, salvo disposição em contrário.
Dessa forma, de modo a não ocorrer ausência de reajuste
para os empregados das indústrias as empresas podem exercer sua autonomia em conceder
antecipação de reajuste salarial para o ano de 2020.
Caso seja esse o entendimento da empresa, seguem alguns
esclarecimentos para auxiliá-los na condução interna junto aos seus empregados:
-->1.
-->Não aplicar a Convenção Coletiva de Trabalho
2017 (última firmada junto ao representante laboral) para novas contratações, em
virtude da expiração de sua vigência, não deixando de observar para esses novos
contratos, as garantias previstas em normas constitucionais,
infraconstitucionais e infralegais, em especial a CLT.
1.1 O novo empregado será informado,
no ato de sua contratação, dos benefícios que a empresa concede ou não, cabendo
a ele a decisão sobre firmar ou não o contrato de trabalho;
-->2.
-->Observar o direito adquirido de cada
empregado, em razão do cumprimento das Convenções Coletivas anteriores, tais
como, benefícios de alimentação, plano odontológico e adicional de tempo de
serviço, de modo a reduzir o risco de eventuais reclamações trabalhistas.
2.1 A retirada de benefícios e condições mais
benéficas, sem uma prévia negociação coletiva, pode ser interpretada como uma
alteração de contrato de trabalho unilateral prejudicial aos empregados, o que
eleva o risco de passivo, principalmente pelo fato dos referidos benefícios já
terem sido incorporados aos contratos de trabalho, ressaltando que a última
Convenção Coletiva expirou em 31.12.2017.
-->3.
-->Sugestão de concessão
de antecipação de reajuste salarial de 3% (três por cento), mantendo a
liberalidade para as empresas de negociarem percentuais superiores como parte
de estratégia interna de valorização e retenção de talentos;
-->4.
-->A antecipação sugerida no item anterior,
poderá ser concedida a partir do mês de fevereiro/2020, sob a rubrica
“antecipação de reajuste 2020”, a fim de evitar o risco da referida parcela ser
incorporada ao salário, bem como possibilitar a compensação desses valores,
caso seja firmada nova Convenção Coletiva ou haja determinação judicial
(sentença normativa), em eventual dissídio coletivo;
-->5.
-->Em razão de não ter sido fechada a Convenção
Coletiva de Trabalho 2019, sugerimos a incorporação do percentual de 2% (dois
por cento) concedido como antecipação salarial, mas fica a critério das
empresas sua incorporação ou não aos salários, ou até mesmo sua supressão,
atentando-se sempre ao impacto que essa supressão poderá causar no clima
organizacional.
No mais, ficamos à
disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Wellington Simões Villaschi Filho
Presidente