CAPÍTULO l
Artigo 1º - O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ NO ESTADO DE GOIÁS, com sede à Av. Anhanguera, nº 5.440, 5º andar, Sala 502, Edifício José Aquino Porto, Palácio da Indústria, Cep: 74043-010 – Goiânia – Goiás, e foro na cidade de Goiânia – Estado de Goiás, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal da categoria na base territorial do Estado de Goiás, visa a lutar pela melhoria das condições de vida dos seus representados, colaborar com os poderes públicos e demais associações, no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais e democráticos, e terá duração indeterminada.
Parágrafo Único – A categoria de que trata este artigo são todas as Indústrias de Torrefação e Moagem de Café.
Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato:
b) Celebrar convenções, acordos coletivos de trabalho, bem como representar e assessorar as empresas nos acordos, dissídios de trabalho;
J)Colaborar com o Estado visando a consecução dos interesses nacionais;
k) Fixar contribuições a todos os seus associados e representantes da categoria;
Artigo 3º - São deveres do Sindicato:
e) Zelar pela qualidade e pureza do café industrializado, produzido e ou consumido no Estado de Goiás, especialmente o torrado e ou moído.
Artigo 4º - São condições para funcionamento do Sindicato:
a)Observância das normas legais e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
c)Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativos com emprego remunerado pelo sindicato.
Artigo 5º - A toda empresa que participe da categoria econômica da indústria de café no Estado de Goiás e satisfaça as exigências legais e éticas, assiste o direito de ser admitida no sindicato, salvo por falta de idoneidade devidamente comprovada, bastando para tanto encaminhar proposta de filiação, em formulário próprio da entidade, para apreciação da Diretoria. Da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembléia.
Parágrafo Único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações do sindicato.
Artigo 6º - Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
Artigo 7º - Não poderão também candidatar-se:
Parágrafo Único – O disposto da alínea “a” do caput deste artigo não se aplica aos casos de ausência justificada, a critério da Diretoria.
Artigo 8º - São direitos dos associados :
Parágrafo Primeiro – Os direitos dos associados são intransferíveis.
Parágrafo Segundo - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria.
a) De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.
Artigo 9° - Os associados do Sindicato dividem-se em :
l- Promovido a solidariedade da classe e dos Sindicatos e Entidades do Grupo;
II- Concorrido para o desenvolvimento do Patrimônio do Sindicato, mediante doações e legados;
III- Manifestado alto espírito de colaboração com os poderes públicos, com as instituições democráticas, como Sindicato e como integrantes da categoria.
Artigo 10 - São deveres dos associados :
a) Pagar em dia as contribuições associativas fixadas pela Assembléia Geral;
b) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões ou se fazer representar;
c) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria econômica;
d) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;
e) Respeitar, em tudo, a lei e acatar as autoridades constituídas;
f) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética e Regulamentos que forem criados;
g) Comunicar seu desligamento do quadro social do Sindicato, na sede social;
j) Desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
l) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do sindicato;
Artigo 11- Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – Serão suspensos os direitos dos associados :
c) Cuja empresa descumpra o estipulado na alínea “e”, do artigo 3º.
Parágrafo Segundo – Serão eliminados do quadro social os associados :
c) Cuja empresa persista no descumprimento do estipulado na alínea “e” , do artigo 3º, após a suspensão.
Parágrafo Terceiro – A Diretoria acatará os resultados das análises realizadas pela ABIC - Associação Brasileira da Indústria de Café, pelas Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal.
Parágrafo Quarto – Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará em incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
Parágrafo Quinto – Para verificação de infrações a alínea “e”, do artigo 3º, serão usados os resultados e laudos do Instituto Adolfo Lutz, do Instituto Ezequiel Dias, das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal e outros que venham a ser usados pela ABIC- Associação Brasileira da Indústria de Café, no seu programa selo de pureza, com coletas de amostras de café e após os resultados definitivos já
publicados pelas mesmas, poderão ser tomadas as medidas previstas neste Estatuto.
Parágrafo Sexto - Somente a Assembléia Geral, expressamente convocada para este fim, por 2/3 (dois terços) dos votos e com presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados, poderá determinar novos métodos de verificação dos termos estipulados na alínea “e”, do artigo 3º e desde que seja mantida a obrigatoriedade de sua execução por auditores independentes.
Parágrafo Sétimo – Quando verificada a existência de impureza e ou mistura nos cafés fabricados pelas indústrias pertencentes ao quadro social do Sindicato o critério para afastamento será da seguinte forma:
a – Constatada impureza no café (casca e paus), o filiado será suspenso do quadro social por um período de 1 (um) ano;
b – Constatada a presença de qualquer substância alheia ao café (mistura), o filiado será suspenso do quadro social por um período de 3 (três) anos;
Parágrafo Oitavo – Caso se constate a presença de impureza e ou mistura no café do filiado, durante o cumprimento da suspensão, a pena será agravada em 1 (um) ano, para cada infração detectada.
Parágrafo Nono – A perda do mandato será decidida em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, com o quorum de 2/3 (dois terços) dos associados presentes a assembléia, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, o com menor de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 12 - Para o reingresso, é necessária a quitação das parcelas devidas, durante a suspensão, que serão cobradas de acordo com os valores atualizados.
Artigo 13 - As condições para votar e ser votado, no processo eleitoral e das votações, obedecerão as normas do presente estatuto atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria dos votos dos presentes.
Artigo 14 - São elegíveis todos os associados que preencham as condições estabelecidas no Estatuto Social e na Legislação vigente.
Parágrafo Único – Estarão em gozo de seus direitos a cargos eletivos, os associados ingressos há mais de seis (06) meses da data do pleito e que estejam no exercício da atividade econômica deste sindicato no mínimo há (02) dois anos, e ser maior de 18 anos de idade.
Artigo 15 - É eleitor todo associado que, na data da eleição, estiver inscrito há mais de 06 (seis) meses no quadro social, e ter quitado suas mensalidades até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
Parágrafo Único – Para cada Indústria associada, o direito ao voto será de apenas 01 (hum), o qual será exercido pelo sócio majoritário ou pessoa credenciada para tal.
Artigo 16 - Será inelegível o associado que não tiver aprovada as suas contas em exercícios em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro – Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
Parágrafo Segundo – Contar menos de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato na data das eleições.
Artigo 17 - O processo eleitoral será conduzido e coordenado pela Diretoria do Sindicado.
Parágrafo Único – Os trabalhos nas mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre eleitores, membros da categoria, na proposição de um terço por chapa devidamente registrada.
Artigo 18 - Deve ser assegurado o registro do voto, mediante cédulas contendo as chapas registradas, isolamento dos eleitores em cabinas indevassáveis para o ato de votar, com emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo Único – Será permitido voto por procuração, em modelo próprio do Sindicato.
Artigo 19 – As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes junto à Federação na qual o Sindicato é filiado, serão convocadas pelo Diretor Presidente mediante edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes da data do pleito, e deverão ser realizadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término dos mandatos.
Parágrafo Único – Os delegados eleitos para comporem o conselho de representante junto à Federação, deverão cumprir as normas previstas no (s) Estatuto (s) da Entidade, a qual o Sindicato é filiado.
Artigo 20 - No prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do Edital em jornal de grande circulação, na localidade em que a entidade sindical tiver sua sede, ou no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Primeiro – A cópia do Edital de Convocação das eleições será afixado na sede do Sindicato, de modo a garantir a mais ampla divulgação do pleito.
Parágrafo Segundo – O Edital de Convocação deverá conter data e horário de funcionamento da Secretaria.
Artigo 21 - O prazo para registro de chapa será de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital e far-se-á exclusivamente, na Secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação.
Artigo 22 - O registro de chapas será junto à Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
Artigo 23 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Artigo 24 - O requerimento do registro de chapas, em (duas) vias, será dirigido ao Diretor Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que integram a chapa, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos :
d) Não poderá haver acumulação de cargos dos membros – titulares e suplentes, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 25 - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Diretoria notificará o interessado, para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de recusa do registro da chapa.
Artigo 26 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (hum), obedecendo a ordem do registro.
Artigo 27 – Ao Diretor Presidente do Sindicato compete, entre outras :
Artigo 28 - No encerramento do prazo para inscrição de chapas, a Diretoria do Sindicato providenciará a imediata lavratura das atas correspondentes, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos e respectivos suplentes.
Artigo 29 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro de chapa, a Diretoria fará publicar relação nominal das chapas registradas, e declarará aberto o prazo de 04 (quatro) dias para impugnação de candidaturas.
Artigo 30 - Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Diretoria afixará cópias desse pedido em quadro de avisos, durante 05 (cinco) dias, para conhecimento dos associados.
Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer às eleições, desde que apresente e mantenha o número total de candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente o órgão da administração, conselho fiscal e delegados representantes.
Artigo 31 - Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Diretoria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Artigo 32 - A impugnação de candidatos será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Diretor Presidente do Sindicato, e entregue contra- recibo, na Secretaria, por associado em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Parágrafo Primeiro – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo Segundo – Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o impugnado terá 02 (dois) dias para apresentar as contra- razões; instruído o processo, a Diretoria decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.
Parágrafo Terceiro – Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Diretoria providenciará, a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo Quarto – Julgado improcedente a impugnação, até 03 (três) dias antes das eleições, o candidato impugnado concorrerá às eleições.
Parágrafo Quinto – A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, apresentem pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente o órgão de administração, conselho fiscal e delegado representante.
Artigo 33 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um diretor presidente, dois mesários e um suplente, que serão nomeados pelo Diretor Presidente.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser instaladas mesas coletoras, itinerantes que percorrerão itinerários preestabelecidos, a critério da Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais, designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (hum) fiscal por chapa registrada, sendo vedada a indicação de candidatos.
Parágrafo Terceiro – Na ausência do Diretor Presidente da mesa coletora, os mesários o substituirão, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Quarto – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Quinto – O não comparecimento do diretor presidente da mesa coletora até 15 minutos antes da hora determinada para início da votação, fará com que assuma a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim, sucessivamente.
Parágrafo Sexto – É facultada à Diretoria designar “ad doc”, dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para complementação ou formação da mesa, no caso do não comparecimento dos membros nomeados.
Parágrafo Sétimo – Na hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto, o material, em condições, o Diretor Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Artigo 34 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos da votação.
Artigo 35 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, observada sempre a hora de início e a de encerramento, previstas no Edital de Convocação.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores, constantes da folha de votação.
Parágrafo Segundo – Quando os trabalhos se fizerem mais de um 01 (hum) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o diretor presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá o fechamento da urna com a posição de tiras de papel gomado rubricados pelos membros da mesa e fiscais, lavrando-se a ata de encerramento dos trabalhos, assinada pelos mesmos, com menção expressa do número de votos depositados na urna.
Parágrafo Terceiro – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato ou em locais determinados pela Diretoria, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo, entre as chapas concorrentes.
Parágrafo Quarto – O lacre da urna no dia da continuação da eleição, a fim de se recomeçar a votação, deverá ser retirado pelo diretor presidente da mesa coletora, na presença dos mesários e fiscais.
Artigo 36 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo diretor presidente e mesários e fará seu voto na cabina indevassável, e, após, a depositará na urna colocada na mesa coletora.
Artigo 37 - Os eleitores, cujos votos forem impugnados e os associados, cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando a lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
b) o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do diretor presidente da mesa apurada;
c)os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) o diretor presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
Artigo 38 - São documentos válidos para identificação:
Artigo 39 - Na hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega, aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor, caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
CAPÍTULO IV
Seção Eleitoral de Apuração de Votos
Seção I – Mesa Apuradora de Votos
Artigo 40 - A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado, imediatamente após o término da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade.
Parágrafo Primeiro – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais, designados na proporção de 01 (um) por chapa.
Parágrafo Segundo – O diretor presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o “quorum”, previsto no artigo 46º, deste Estatuto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez.
Seção II – Apuração
Artigo 41 - Na contagem das cédulas de cada urna o diretor presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinarem a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, não se procederá à apuração.
Artigo 42 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa apuradora, qualquer protesto referente à apuração.
Parágrafo Primeiro – O protesto poderá ser escrito e será anexado à Ata de Apuração.
Parágrafo Segundo – O protesto poderá ser verbal, devendo o protestante ser informado pelo Diretor Presidente da Mesa, no ato do protesto, da necessidade de sua ratificação por escrito.
Parágrafo Terceiro – Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Parágrafo Quarto – Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradoras sob guarda do diretor presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Artigo 43 - Finda a apuração, o Diretor Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que atender o artigo 46 e parágrafos do estatuto e fará lavrar Ata dos Trabalhos Eleitorais.
Parágrafo Primeiro – A ata mencionará obrigatoriamente:
b)Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
Parágrafo Segundo – A Ata geral de apuração será assinada pelo Diretor Presidente da Mesa Apuradora, demais membros e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 44 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Artigo 45 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Parágrafo Único – Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato, este Estatuto e a Constituição do Brasil.
CAPÍTULO V
Do Quorum – Da Vacância da Administração-
Artigo 46 - Nas eleições do Sindicato o quorum para a validade da eleição será da maioria absoluto dos votos.
Parágrafo Primeiro – Quando concorrerem duas chapas, a que obtiver maioria simples dos votos será declarada vencedora.
Parágrafo Segundo – Concorrendo mais de duas chapas, será declarada a chapa vencedora da eleição, que obtiver a maior votação.
Parágrafo Terceiro – Caso não ocorra o previsto no parágrafo anterior, deverá haver um segundo escrutínio, quando concorram apenas as duas chapas mais votadas e, vencerá a que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo Quarto – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer à subsequente.
Parágrafo Quinto – Fica proibida a fusão de chapas, bem como a inscrição de novas chapas.
Artigo 47 - Por qualquer motivo, a chapa eleita não tiver tomado posse, fica automaticamente prorrogado o mandato da Diretoria anterior, por um prazo de 90 (noventa) dias, para que se convoquem novas eleições.
Artigo 48 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição.
Artigo 49 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e dela não aproveitará seu responsável.
Artigo 50 - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de trinta dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese prevista neste artigo, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especificamente convocada, elegerá uma Junta (comissão) Governativa para convocar e realizar novas eleições;
Parágrafo Segundo – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perda e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
CAPÍTULO VI
Do Processo Eleitoral
Artigo 51 - À Diretoria incube zelar para que se mantenha organizado o Processo Eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do Processo eleitoral:
L)Ata da reunião de Diretoria que elegeu o Diretor Presidente e distribuição de cargos dos demais membros da Diretoria efetiva.
m) Ata de posse;
Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral deverá ser arquivado na Secretaria do Sindicato.
CAPITULO VII
Dos Recursos
Artigo 52 - O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias, a partir da data da realização do pleito.
Parágrafo Primeiro – Os recursos deverão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo – O recurso e os documentos de provas que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias contra-recibo, na Secretaria do Sindicato, e juntados os originais à primeira via do Processo Eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharam serão entregues, também, contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo Terceiro – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Diretoria encaminhará o representativo recurso à Assembléia Geral para discussão.
Artigo 53 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido de comunicado oficialmente ao Sindicato, antes da posse.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidatos eleitos, o provimento não implicará a suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluindo os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
Artigo 54 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será
prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 55 - A chapa para concorrer às eleições do Sindicato deverá apresentar o número total de candidatos efetivos e respectivos suplentes, considerados distintamente o órgão de administração, conselho fiscal e da representação.
CAPÍTULO VIII
Das Assembléias Gerais
Artigo 56 – As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes ou por quem lhes for delegado poder de voto, salvo as exceções contidas no presente Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Quando a Assembléia Geral não puder funcionar, em primeira convocação, será convocada outra, uma hora depois, a qual se realizar com qualquer número, salvo casos previstos no presente Estatuto.
Parágrafo Segundo – As Assembléias Gerais serão convocadas através de Edital, publicado com antecedência mínima de três (03) dias, e máxima vinte dias (vinte dias) em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.
Artigo 57 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
Artigo 58 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Diretor Presidente do Sindicato, que terá de promover sua realização dentre 15 (quinze) dias, contados da entrega do requerimento na Secretaria.
Parágrafo Primeiro – Na falta de convocação pelo Diretor Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberarem realizar.
Parágrafo Segundo – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
Artigo 59 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.
Artigo 60 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas 02 (duas) vezes por ano. A primeira até o último dia do mês de junho, que apreciará o Balanço Financeiro e as Contas da Diretoria do exercício anterior, a segunda será realizada até o último dia do mês de novembro e será destinada à apreciação da Previsão Orçamentária para o exercício seguinte, bem como se necessário, Retificação do Orçamento do Exercício.
CAPÍTULO IX
Da Administração e do Mandato
Artigo 61 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta por 03 membros titulares e 03 suplentes, todos com mandato de 03 anos, com as funções dos titulares assim discriminadas:
Parágrafo Primeiro – A Diretoria elegerá, dentre seus membros, o Diretor Presidente do Sindicato; os demais cargos serão ocupados com a ordem de colocação na chapa eleita.
Parágrafo Segundo – Serão eleitos juntamente com a diretoria 03(três) titulares e 03(três) suplentes do Conselho fiscal, 02(dois) titulares e 02(dois) suplentes, delegados, Representantes junto ao Conselho da Federação que o Sindicato é filiado.
Artigo 62 - Compete à Diretoria:
f) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual, bem como dar conhecimento a todos os filiados, enviando-lhes mensalmente, cópias dos balancetes, feito por profissional especializado.
g) Manter toda movimentação financeira do Sindicato em instituição bancária que vier a ser aprovada pela Diretoria;
i) Submeter a aprovação da Assembléia Geral, as contas anuais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
j) Indicar representantes para ocupar cargos em reuniões, comissões, conselhos e afins, que interessem ao Sindicato;
Parágrafo Único - Aos Diretores e Suplentes compete:
a) Observada a ordem de inscrição na chapa, substituir o diretor tesoureiro, diretor secretário.
b) Auxiliar os demais componentes da diretoria na realização das tarefas sindicais.
Artigo 63 - Compete ao Diretor Presidente:
b) Convocar as reuniões de Diretoria, presidindo-as;
c) Convocar e instalar a Assembléia Geral;
d) Ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
e) Assinar as atas de reuniões, a previsão orçamentária, prestação de contas e todos os demais documentos que dependem de sua assinatura, bem ainda rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
f) Admitir os empregados do sindicato, fixando os salários conforme as necessidades do serviço, e com a aprovação da Diretoria;
g) Desempenhar bem as atribuições do cargo para o qual foi eleito;
h) Não tomar deliberações de interesses da categoria sem prévia autorização da Diretoria ou da Assembléia Geral, conforme o caso;
i) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
Artigo 64 - Compete ao Diretor- Secretário:
Artigo 65 - Compete ao Diretor- Tesoureiro:
e)Organizar, em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração contábil da entidade e entregá-la ao contador, para os devidos efeitos;
f) Manter, devidamente escriturado, o livro de inventário de bens do Sindicato;
g) Providenciar a previsão orçamentária e créditos adicionais do Sindicato;
h) Providenciar a prestação de contas dos administradores do Sindicato;
i) Manter em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
j) Prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas por seus membros;
l) Cumprir e fazer cumprir as determinações ou exigências do Conselho Fiscal no tocante a falhas na escrituração contábil ou documentos patrimoniais;
m) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação de bens móveis e imóveis do Sindicato;
Artigo 66- Aos Delegados Representantes Compete:
a) Representar o Sindicato nas reuniões dos Conselhos de Representantes da Federação a que estiver filiado;
b) Votar nas eleições sindicais da Federação;
c) Promover o estreitamento das relações sindicais da Federação;
d) Defender os interesses do Sindicato e da categoria junto à Federação;
e) Dar ciência à Diretoria dos atos concernentes as suas atribuições;
f) Executar os cargos que lhe forem cometidos pela Diretoria;
CAPÍTULO X
Da Perda do Mandato
Artigo 67 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos casos:
c) Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo artigo 70;
d) Que por motivos pessoais ou profissionais, importe na impossibilidade do exercício do cargo;
e) Caso sua empresa descumpra o estipulado na alínea “e”, do artigo 3º.
Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, conforme artigo décimo primeiro, parágrafo décimo deste estatuto.
Parágrafo Segundo – Toda suspensão ou perda de cargo deverá ser precedida de notificação que assegura ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro – No caso de serem constatadas irregularidades que ferem o disposto na alínea “e”, do artigo 3º, do presente Estatuto, ou seja, impureza e ou mistura no café, e a diretoria do sindicato não tomar as providências cabíveis, poderá ser requerida a intervenção de seus membros, em pedido por escrito encaminhado à Assembléia Geral, por qualquer empresa filiada e em dia com suas obrigações junto ao Sindicato, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de perda do mandato as substituições dar-se-ão de acordo com o disposto no art. 68 e seus parágrafos.
Parágrafo Quinto - A convocação dos suplentes, quer para diretoria quer para conselho fiscal, compete ao Diretor Presidente ou, ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 68 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Achando-se vago cargos da Diretoria efetiva, serão convocados os Suplentes.
Parágrafo Segundo - As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Diretor Presidente do Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de renúncia do Diretor Presidente, assume automaticamente o Diretor Secretário em exercício.
Artigo 69 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Diretor Presidente, ainda que resignatário convocará assembléia Geral para constituir uma Junta Governativa Provisória, constituída por 03 (três) associados, eleitos na assembléia.
Parágrafo Único - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá à realização de novas eleições para investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com a legislação em vigor e a este estatuto;
Artigo 70 - No caso de abandono do cargo, processar-se–á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação durante 6 (seis) anos.
Parágrafo Primeiro - Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões ordinárias sucessivas ou a 10 (dez) sessões alternadas.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o suplente de direito.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Artigo 71 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos na forma da legislação vigente e na forma deste Estatuto, limitando- se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Artigo 72 - As contas serão apuradas por voto aberto, pela respectiva Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
Do Patrimônio do Sindicato
Artigo 73 - Constituem patrimônio do Sindicato:
Artigo 74 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei ou estabelecidas pela Assembléia Geral.
Artigo 75 - A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Artigo 76 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Parágrafo Primeiro – Caso não seja obtido o “quorum” estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação, e a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de dois terços dos presentes, em escrutínio direto.
Parágrafo Segundo - A venda de imóveis será efetuada pela Diretoria após a decisão e critérios aprovados pela Assembléia Geral e mediante concorrência pública.
Parágrafo Terceiro - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados aos crimes de peculato; sendo julgados e punidos de acordo com a Legislação Penal.
Artigo 77 - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infrigente de disposição contido neste Estatuto.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Artigo 78 - Para ser admitido no quadro social, o interessado deverá apresentar proposta, na qual declare conhecer as normas deste Estatuto, bem como autorize expressamente à Entidade para os fins do artigo 5º, Inciso XXI, da Constituição da República, para representá-lo em juízo ou fora dele.
Parágrafo Primeiro - A aceitação do cargo de Diretor Presidente, Diretor Secretário ou Diretor Tesoureiro do Sindicato, importará na obrigação de residir no Estado de Goiás.
Parágrafo Segundo – A admissão de novos filiados, dar-se-á nos termos do artigo 5º, devendo ainda, serem observados os seguintes critérios:
a – A manifestação em documento próprio e com a assinatura do responsável pela empresa, de que, se compromete a adotar comportamento ético, bem como atestar, a pureza e confiabilidade do produto oferecido ao consumidor, tendo-se este aspecto como conduta ética essencial.
b – Nome e razão social da empresa, endereço (sede, fábrica, filiais e depósitos), números de registros (CNPJ, etc...) além de outros dados que a entidade julgar pertinentes.
c- Apresentar amostras e embalagens dos produtos comercializados pela empresa, para os quais solicita a adesão ao Sindicato, a fim de que sejam providenciadas as análises necessárias.
Artigo 79 - Nenhum integrante da categoria poderá firmar acordo individual ou coletivo sem autorização prévia do Sindicato, sob pena de nulidade.
Artigo 80 - Serão por escrutínio direto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) tomada e aprovação de contas da diretoria;
b) aplicação do patrimônio;
c)julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
d)pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;
e) fixação de contribuição sindical e taxa assistencial;
f) fixação de verbas de representação para os membros da diretoria e do conselho fiscal.
Artigo 81 - O presente Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para este fim, especificamente convocada, com “quorum” de deliberação previsto neste Estatuto, cabendo à respectiva mesa providenciar o seu registro perante o órgão competente.
Parágrafo Único - Não será admitida a convocação de Assembléia Geral para reforma estatutária no período de 06 (seis) meses que antecedem as eleições da Diretoria da Entidade.
Artigo 82 - Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e de interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tendo legitimidade para substituí-lo processualmente com ou sem autorização dos seus associados.
Parágrafo Único – O previsto no caput deste artigo não exclui a atuação autônoma do associado ou representado na defesa de seus direitos e interesses.
Artigo 83 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio pagará as dívidas legítimas de decorrentes de suas responsabilidades; em se tratando de
numerário em caixa e bancos e em poder de credores diversos, seu fim será destinado de acordo com a decisão da Assembléia.
Artigo 84 - Nenhum membro da Diretoria responde subsidiariamente pelo Sindicato.
Parágrafo Único – Os associados e os representados em geral não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais ou atos do sindicato.
Artigo 85 - O Sindicato será representado pelo seu Diretor Presidente, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo neste último caso delegar poderes.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 86 - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral, revogada as disposições em contrário.
Goiânia, 18 dezembro de 2008.