O Conselho de Assuntos Tributários (Conat) da Fieg promoveu quinta-feira (15/06), na Casa da Indústria, a palestra Tratamento dos Incentivos Fiscais como Subvenção para Investimento: Decisões do STF e STJ, com os advogados tributaristas Agenor Camardelli Cançado Neto, Fabrizio Caldeira Landim e Michele Basile. O encontro contou com participação de profissionais que atuam na área contábil e tributária de empresas.
"Como empresário, vejo com relevância essa discussão, que suscita ainda muitas dúvidas. Trata-se de uma situação penosa para o negócio e ficamos sem saber o que fazer, sobre qual é o melhor encaminhamento para a questão. Estamos falando de uma decisão que impactou em um aumento de arrecadação na casa dos R$ 90 bilhões", afirmou o empresário Eduardo Zuppani, presidente do Conat-Fieg, na abertura da palestra.
Fabrizio Landim contextualizou temas polêmicos ao setor produtivo, como conflitos de entendimento sobre a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tratamento tributário sobre crédito presumido e teses fixadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182. Na decisão, o órgão máximo decidiu que há, sim, diferença entre o crédito presumido do ICMS e todos os demais incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, indo contra a lógica constitucional e a organização do orçamento público regido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O advogado Agenor Neto abordou a situação dos contribuintes pós-decisão do STJ e destacou que os que excluíram as subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, amparados em liminares fundamentadas no recurso especial ERESP 1.517.492/PR, devem se autorregularizar até o dia 31 de julho de 2023, adotando as medidas contábeis corretas.
Nesse âmbito, a especialista Michele Basile discorreu sobre os aspectos contábeis e fiscais que precisam ser aplicados, considerando-se as normas NBC-TG 07 (R2) e CPC 07 (R1) e a legislação tributária, que tratam de subvenções governamentais. Os contribuintes que irrestritamente, com base em liminares genéricas, excluíram os benefícios das bases de cálculo, sem a contabilização correta, poderão ser autuados pela Receita Federal do Brasil (RFB), sendo necessário rever sua contabilidade.
De acordo com o assessor econômico da Fieg Cláudio Henrique Oliveira, é importante ressaltar que os contribuintes que adotaram o procedimento elencado no artigo 10º da Lei 160/20217 e artigo 30º da Lei 12.973 não deverão sofrer autuação nos moldes da decisão do STJ.
“Ao final, tem-se que o STJ firmou entendimento de que os incentivos fiscais de isenção, redução de base de cálculo e outras formas de incentivo não possuem a mesma natureza jurídica do incentivo fiscal do crédito presumido. Com esse entendimento, a tributação do IRPJ/CSLL não violaria o pacto federativo”, destacou Cláudio Henrique.
Eduardo Zuppani salientou que a interpretação é de suma importância, uma vez que garante o pagamento de menos imposto federal, liberando recursos financeiros para investimentos. “Vale a pena estar atento à questão.”
A íntegra da palestra está disponível no canal do Sistema Fieg no Youtube, com acesso pelo link https://www.youtube.com/watch?v=Q4f7eH-0lic.