ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO EM 14/12/2016 DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS
DOS FINS E PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 1º. O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDUSCON-TO, com sede e foro na Quadra 201 Norte, Av. LO 04, Conj. 03, Lote 06-B, Plano Diretor Norte, CEP.: 77001-132 – Palmas/TO, associação sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, é constituído para fins de estudo, informação, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômica das Indústrias da Construção Civil, Indústria da Construção Civil Pesada, Indústria da Purificação e Distribuição de Água, Indústria de Energia Elétrica, Serviços de Esgoto, na base territorial do Estado do Tocantins, conforme estabelece a legislação sobre a matéria, e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e com as demais associações no sentido da solidariedade social, e da sua subordinação aos interesses nacionais e do desenvolvimento da capacidade do setor.
Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria econômica representadas e os interesses individuais de seus associados;
b) Conduzir as negociações coletivas e celebrar as convenções coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria econômica perante órgãos colegiados, públicos ou privados, para melhor defesa dos legítimos interesses da categoria, observadas as exigências legais quando for o caso;
d) Instaurar e promover defesas nos dissídios coletivos de trabalho;
e) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica ou associados;
f) Estabelecer e cobrar contribuição compulsória, além daquela decorrente da filiação voluntária ao Sindicato, "para custeio do sistema confederativo de representação sindical" (CF, art. 8º, IV), devida por todos os integrantes da categoria econômica na forma da lei, fixando-lhes o valor e a forma de pagamento e as penalidades pelo atraso;
g) Cobrar a "contribuição sindical", nos termos e na forma da Lei (artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho);
h) Ingressar com ação judicial individual ou coletiva, para defesa dos seus interesses, da categoria econômica ou dos associados;
i) Administrar bens, compra ou venda, de interesse comum da categoria ou dos associados;
j) Editar revistas, boletins, circulares e outras publicações técnicas, bem como produzir e divulgar, por meios convencionais ou eletrônicos, informações de interesse da categoria econômica.
Art. 3º. São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter serviço de consultoria jurídica para os associados;
c) Promover a conciliação aos dissídios coletivos de trabalho;
d) Promover congressos, seminários, conferências, cursos e palestras relacionadas com o exercício da atividade, para informar aos associados sobre alterações a legislação, ou a seus prepostos;
e) Observar as leis e os princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
f) Exercício gratuito dos cargos eletivos e inexistência de exercício cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidade superior;
g) Desenvolver pesquisas técnicas, econômicas, financeiras e políticas, visando ao aperfeiçoamento da indústria da construção e orientação de sua categoria e associados, podendo, para tal fim, firmar acordos de cooperação com entidades especializadas;
h) Estimular a formação técnica de mão-de-obra de aprendizagem, de aperfeiçoamento profissional, de gestão empresarial, de ofícios na categoria econômica;
i) Desenvolver sistemas de compras cooperativadas entre seus associados, de modo a propiciar-lhes vantagens em relação aos preços e condições vigentes no mercado;
j) Promover serviços de assistência social e de assistência à saúde;
k) Fomentar e promover a pesquisa e o intercâmbio de conhecimento tecnológico;
l) Colaborar com o Serviço Social da Indústria da Construção do Estado do Tocantins (SECONCI/TO), notadamente quando o Sindicato venha a celebrar convenção coletiva de trabalho ou dissídios coletivos.
Art. 4º. O Sindicato deverá manter um registro no qual constará nome, estado civil, nacionalidade, naturalidade e residência do associado e, da pessoa jurídica, a denominação da empresa, registro na JCTO, sua sede, nome dos respectivos sócios ou dos Diretores, se tratar de sociedades por ações bem como a indicação quanto ao sócio ou diretor que representará a empresa no Sindicato.
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. Á toda empresa coletiva ou individual que participe da categoria econômica representada, que esteja no exercício efetivo da atividade representada, assiste o direito de requerer sua admissão no Sindicato, cuja proposta será analisada e aprovada ou rejeitada pela Diretoria, com recurso para a Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro – O associado far-se-á representar perante o Sindicato, na forma prevista em seus respectivos contratos sociais;
Parágrafo segundo – O associado poderá outorgar poderes ao procurador, via procuração pública desde que não haja impedimento legal, ou estatutário, não podendo cada procurador representar mais do que 3 (três) associados;
Parágrafo terceiro - Cada associado tem direito a um só voto;
Parágrafo quarto - É igualmente direito de todo o associado exercer a representação externa do Sindicato em órgãos e entidades públicas e privadas, mediante aprovação de seu nome através de Assembleia Geral e neste caso é necessário um prazo mínimo de 2 (dois) anos da data da associação até a data da Assembleia e estar quites ou com parcelamento em dia de suas obrigações patronais sociais e associativas dos últimos 5 (cinco) anos, ou a partir de sua data de constituição se esta for menor que 5 (cinco) anos.
Parágrafo quinto: - Associadas, Conselheiros e membros da Diretoria não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sindicato ou em nome dele.
Art. 6º. De todo ato lesivo ao direito contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembleia Geral.
Art. 7º. Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade econômica.
Art. 8º. Art. 8º. São deveres das empresas associadas:
a) Pagar pontualmente a anuidade social, podendo esta ser parcelada mensalmente ou em uma única vez;
b) Pagar pontualmente as contribuições pertinentes à categoria econômica: Contribuição Sindical Patronal, Contribuição Confederativa Patronal e a Contribuição Assistencial Patronal, conforme destacadas no art. 54 deste estatuto;
c) Pagar, quando do ingresso no Sindicato à inscrição fixada pela Assembleia Geral, denominada Taxa de Associação;
d) Na hipótese de o associado ser indicado para exercer representação externa do Sindicato, conforme previsto no § 2º do artigo 6º, deverá ele permanecer como associado enquanto perdurar o mandato, sob pena de ser-lhe cassada automaticamente a representação;
e) Comunicar a entidade no prazo de 30 (trinta) dias do fato gerador, as alterações de seus dados cadastrais e fatos de interesse mútuo;
f) Comparecer às assembleias gerais e acatar suas decisões;
g) Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido, no Sindicato;
h) Prestigiar o Sindicato por todos os meios a seu alcance, e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
i) Não tomar deliberação que interessem à categoria sem o prévio pronunciamento do Sindicato;
j) Ter boa conduta;
k) Cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo único - Para se cumprir o determinado no item “d”, é necessário um prazo mínimo de 1 (um) ano de associação contado da data de ingresso até a data da Assembleia e estar quites com as contribuições patronais sociais e associativas, pelo menos ao longo do período de 12 (doze) meses que antecedem a referida Assembleia.
Art. 9º. São direitos das associadas:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, desde que quites com as contribuições patronais sociais e associativas;
b) Requerer, com número superior a 10% (dez por cento) dos sócios quites, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
c) Utilizar-se dos serviços do Sindicato;
d) Apresentar sugestões à direção;
e) Requerer informações do seu interesse;
f) Requerer parcelamento das contribuições patronais sociais, das quais somente as Contribuições Confederativa e Assistencial se enquadram para o pleito;
g) Requerer parcelamento das contribuições associativas, as quais refere-se a anuidade social e taxa de associação.
Parágrafo Primeiro – Os direitos das associadas são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo – A proposta de parcelamento será submetida a diretoria para avaliar a necessidade e a capacidade de pagamento da empresa associada, e somente após a aprovação da mesma a empresa poderá efetuar o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo Terceiro – Será considerada associado quite, aquele que estiver com suas contribuições patronais e associativas em dia, ou em parcelamento pago até a data de sua averiguação, assembleia, eleição e alteração estatutária.
Art. 10. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro - Caso as contribuições patronais sociais ou associativas e ou no parcelamento requerido não sejam quitadas na datas previstas, as mesmas serão corrigidas pela variação acumulada do índice do IGP-M/FGV, acrescida dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, contados a partir da data do vencimento, independentemente de interpelação.
Parágrafo Segundo – Caso a mora for superior a 30 (trinta) dias, além da correção monetária e dos juros moratórios incorrerá multa de 2% (dois por cento) em benefício do Sinduscon, podendo o Sindicato promover a cobrança do débito judicial ou extrajudicialmente, através de advogado constituído pelo Sindicato, sujeitando o devedor, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de cobrança na ordem de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos.
Parágrafo Terceiro – Em caso de atraso superior a 30 dias, poderá o Sindicato proceder a negativação do inadimplente junto aos órgãos de proteção de credito (SPC, Serasa e afins) das contribuições em atraso, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo das aplicações das penalidades acima mencionadas, as Associadas poderão ter seus direitos suspensos ou eliminados;
a) Que não comparecerem, a três Assembleias Gerais consecutivas sem justa causa;
b) Que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo segundo – Serão eliminados do quadro social os associados:
a) Que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) Que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três) meses no pagamento de suas contribuições patronais sociais ou associativas e ou no parcelamento requerido;
c) A eliminação da Associada por falta de pagamento das parcelas constantes do item “b”, somente se efetivará com o devido processo administrativo instaurado para esse fim, assegurando o direito do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser eliminado automaticamente pela sua inadimplência.
d) Em não sendo instaurado processo administrativo para exclusão ou eliminação de Associada, bem como não havendo pedido expresso de desassociação ao Sinduscon-TO, será devida pela Associada todas os obrigações financeiras e regimentais.
Parágrafo Quinto – As penalidades de exclusão ou eliminação de Associada serão impostas pela Diretoria, após ouvida uma comissão para esse fim constituída.
Parágrafo Sexto – A aplicação das penalidades de suspensão ou eliminação de associadas, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, qual poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Sétimo – Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia.
Parágrafo Oitavo – A cominação de penalidades não implicará na incapacidade para o exercício da atividade econômica.
Art. 11. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos, devidamente corrigidos, por norma estabelecida pela Diretoria, quando se tratar de atraso de pagamento.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 12. O Sindicato cumprirá as suas finalidades legais e estatutárias através destes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
Parágrafo Primeiro: As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo segundo– A convocação da Assembleia Geral será feita por carta circular ou por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, ou no Diário Oficial do Estado do Tocantins, e afixado também, na sede, quando houver exigência da lei, salvo alteração estatutária a publicação devera anteceder no mínimo 7 (sete) dias.
Parágrafo terceiro – Quando exigido quorum qualificado o Diretor Secretário informará na abertura dos trabalhos o número mínimo de quites para as deliberações.
Art. 13. As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas nos meses de março e novembro de cada ano para aprovação de prestação de contas e de previsão orçamentária, respectivamente, e de 04 (quatro) anos para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados.
Art. 14. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas:
a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) Com a presença de um número igual ou superior a 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação ou com qualquer número na 2ª convocação;
c) Em caso de alteração estatutária somente o Presidente poderá fazer esta convocação.
Art. 15. A Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por no mínimo 20 (vinte) associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 10 ( dez) dias úteis contados da entrada do requerimento na Secretaria.
Art. 16. As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocados.
Parágrafo único – Das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, lavrar-se-à ata que poderá ser digitada eletronicamente ou datilografada, sendo assinada pelo Presidente ou por quem presidir a Assembleia.
DA DIRETORIA
Art. 17. O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) membros, eleita pela Assembleia Geral, juntamente com 06 (seis) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, assim designados: Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes, Diretor-Secretário e Diretor-Financeiro.
Parágrafo primeiro – Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo segundo – O Diretor Presidente obrigatoriamente ocupará a função de Delegado, representante junto à Federação da Indústria do Estado do Tocantins, sendo também da sua competência a nomeação do seu suplente.
Parágrafo terceiro – Fica prorrogado o mandado da atual Diretoria e seus suplentes por mais 04 (quatro) anos, terminando em 28 de fevereiro de 2020.
Parágrafo quarto – Fica vedada a reeleição do Presidente após o termino do mandado prorrogado para o ano de 2020.
Art. 18. A Diretoria compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria econômica representada;
b) Elaborar o regimento de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, e as determinações das autoridades competentes bem como, o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembleias Gerais;
d) Organizar e submeter à Assembleia Geral, até 31 de março de cada ano, depois do Parecer do Conselho Fiscal, o balanço e relatório do exercício anterior, até 30 de novembro, a previsão orçamentária;
e) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
f) Instituir comissões técnicas e grupos de trabalho e a elaborar os respectivos regulamentos internos de acordo com seu regimento interno e o presente estatuto;
g) Reunir-se em sessão, ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou sua maioria convocar.
Parágrafo único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, lavrando-se atas das ocorrências, que poderá ser digitada eletronicamente ou datilografada, sendo assinada na forma do presente Estatuto.
Art. 19. Ao Presidente compete:
Ao Presidente compete:
I. Representar o Sindicato perante os entes de direito público e privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo nestas hipóteses delegar poderes;
II. Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
III. Convocar às sessões da Diretoria e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;
IV. Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor-Financeiro em exercício;
V. Contratar e demitir empregados, fixar e aumentar seus vencimentos, conforme as necessidades do serviço, com a aprovação da Diretoria;
VI. Organizar um relatório das ocorrências do ano anterior, indicando:
a) Resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano;
b) Relação dos associados admitidos durante o ano, com a menção dos respectivos números da matrícula;
c) Relação dos associados que durante o ano deixaram de pertencer ao quadro social, declarando o motivo;
d) Balanço do exercício financeiro;
e) Balanço patrimonial comparado;
f) Demonstração de aplicação da receita.
Parágrafo Primeiro: Para implementação das decisões da Diretoria e Coordenação Geral dos Serviços administrativos e técnicos da entidade, poderá ser contratado um Gerente Administrativo, a critério da Diretoria.
Parágrafo Segundo – O Gerente administrativo participará das reuniões da Diretoria sempre que convocado, sem direito a voto.
Art. 20. Ao 1º Vice-Presidente compete:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos;
II. Comparecer às sessões;
III. Desempenhar as tarefas que forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo primeiro – Ao 2º Vice-presidente compete:
I. Substituir o 1º Vice-presidente em seus impedimentos;
II. Comparecer às sessões;
III.Desempenhar as tarefas que forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo segundo – Ao 3º Vice-presidente compete:
I. Substituir o 2º Vice-presidente em seus impedimentos;
II. Comparecer às sessões;
III.Desempenhar as tarefas que forem delegadas pelo Presidente.
Art. 21. Ao Diretor-Secretário compete:
I. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
II. Preparar correspondências do expediente do Sindicato, auxiliado pelo Chefe da Secretaria;
III. Ter sob guarda o arquivo;
IV. Assinar com o Presidente as Atas das sessões da Diretoria;
V. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria, tendo como auxiliar direto o Chefe da mesma;
VI. Comparecer à sessões.
Art. 22. Ao Diretor-Financeiro compete:
I. Substituir o Diretor-Secretário em seus impedimentos;
II. Ter sob guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
III. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, tendo como auxiliar direto o chefe da Secretaria;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
VI. Recolher os dinheiros do Sindicato ao Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal ou a outro Banco indicado pela Diretoria.
Parágrafo único – É vedado ao Diretor-Financeiro conservar em seu poder importância superior a dois salários mínimos.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira, com mandato igual ao da Diretoria.
Parágrafo único – O parecer sobre o balanço ou previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral para esse fim convocada.
Art. 24. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro seguinte;
b) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
c) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto.
Parágrafo único – Os membros efetivos da Diretoria e Conselho Fiscal terão obrigação de residir no Estado do Tocantins.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 25. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos.
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do Art. 31;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo primeiro – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
Parágrafo segundo – Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure o interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 26.Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 27 A convocação dos suplentes quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, e seu substituto legal, e obedecerá ao previsto neste Estatuto.
Art. 28.Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo primeiro – Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos.
Parágrafo segundo – A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogo que ocorra, com relação aos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo terceiro – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo quarto – Havendo renúncia ou destituição, em número de 7 (sete) ou mais membros da Diretoria, o Presidente ou quem o estiver substituindo, convocará a Assembleia Geral Extraordinária para eleger os substitutos a fim de completar o mandato.
Parágrafo quinto – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.
Art. 29.Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e não houver suplente o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, composta de 5 (cinco) associados.
Art. 30.A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo máximo de 90 dias, contados da sua posse.
Art. 31.Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação profissional durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a três reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
DAS ELEIÇÕES
Art. 32. As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação junto à Federação das Indústrias, e seus suplentes, serão realizadas de acordo com o disposto neste Estatuto, com observância das formalidades, assegurar sua lisura e autenticidade.
Art. 33. As eleições serão realizadas por sufrágio universal direto.
Art. 34. As eleições processar-se-ão por escrutínio secreto e obrigatório, em cabine indevassável, para resguardo do sigilo do voto.
Parágrafo Primeiro – Obedecerão a idêntico processo as votações para representação classista, para imposição de penalidade aos associados e aos ocupantes de cargos eletivos, para tomada e aprovação das contas da gestão financeira e outras matérias sobre as quais assim entenda o plenário.
Parágrafo Segundo – Deste que não sejam obrigatoriamente secretas, por exigência da lei ou do Estatuto, as votações poderão ser feitas por chamada nominal, ou por aclamação a juízo da mesa, ou do plenário, mediante requerimento de qualquer dos associados presentes à Assembleia.
Art. 35. O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, será de 04 (quatro) anos.
Art. 36. As eleições realizar-se-ão no período de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, que anteceder o término dos mandatos vigentes.
Art. 37. São condições para que o associado tenha direito de voto:
a) Encontrar-se em pleno gozo dos seus direitos e prerrogativas estatutárias;
b) Ter sido concedida sua filiação até seis meses antes da data do pleito;
c) Estar quites ou com parcelamento em dia de suas obrigações patronais sociais e associativas a 60 (sessenta) dias antes da realização da eleição.
Art. 38 São elegíveis os empresários que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se há mais de 02 (dois) anos no exercício de atividade econômica no âmbito de representação do Sindicato;
b) Ter mais de 6 (seis) meses de associação ao Sindicato e estar quites ou com parcelamento em dia de suas obrigações patronais sociais e associativas dos últimos 5 (cinco) anos, ou a partir de sua data de constituição se esta for menor que 5 (cinco) anos.
Art. 39. Somente os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação, poderão participar da segunda e terceira.
Art. 40. Caberá ao Presidente do Sindicato convocar as eleições por Edital, publicado em jornal de efetiva circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 90 (noventa) dias da data de eleição, onde indicará obrigatoriamente:
I. Data, horário e local de votação;
II. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
III. Prazo para impugnação de candidaturas;
IV. Datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido quorum de 2/3 (dois terços) dos adimplentes na primeira ou na maioria simples na segunda, bem como da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Art. 41. Nas hipóteses de 2ª e 3ª votações, somente poderão concorrer às eleições os candidatos cujos nomes constarem na chapa antes registradas, sendo vedada a participação de um mesmo candidato em duas chapas concorrentes à mesma eleição.
Art. 42. A apuração dos votos ficará a cargo de um representante da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins, que será indicado mediante solicitação do Presidente do Sindicato, com dez dias de antecedência, podendo mesmo escolher no ato um secretário desde que não seja integrante da chapa.
Art. 43. O registro da chapa se efetiva mediante requerimento assinado pelos mesmos por um dos candidatos, em duas vias, dirigido ao Presidente do Sindicato, acompanhado de fichas de qualificação dos candidatos, devidamente assinadas, onde conste a comprovação do preenchimento de todas as exigências.
Art. 44. Constituem a mesa coletora um presidente, um primeiro e segundo mesários e um suplente, nomeados pelo Presidente do Sindicato, em comum acordo com os requerentes de registro de chapa, quando houver mais de uma chapa concorrente.
Art. 45. As chapas deverão ser registradas no 15º (décimo quinto) dia, a contar da data da publicação do Aviso do Edital, na Secretaria.
Art. 46. A impugnação de candidatos far-se-à no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
Art. 47. Cada chapa concorrente poderá apresentar dois fiscais, para acompanhar os trabalhos de votação e apuração.
Art. 48. São peças essenciais para registro em cartório do processo eleitoral:
a) Edital e folha do jornal que publicou a convocação da eleição;
b) Requerimento de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Relação dos eleitores em condições de votar;
e) Listas de votação com as respectivas assinaturas;
f) Atas dos trabalhos eleitorais;
g) Exemplar da cédula única de votação;
h) As impugnações, e os recursos com as respectivas contra-razões, se houver.
Art. 49. Ao Presidente do Sindicato incumbe publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação.
Art. 50. No encerramento do prazo de impugnação, caso tenha esta ocorrido, lavrar-se-a o competente “Termo de Encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Art. 51. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, proceder-se-à nova votação, dentro de 5 (cinco) dias, quando participarão somente as chapas já registradas.
Art. 52. A posse se dará na data do encerramento do mandato dos dirigentes em exercício, que, se recair em dia não útil, será antecipada.
Parágrafo único – Os recursos serão dirigidos ao Presidente e decididos pela Diretoria, com recursos para a Assembleia Geral, não tendo efeito suspensivo e obedecendo ao prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da chapa eleita.
Art. 53. As dúvidas quanto à interpretação deste título serão dirimidas pela Assembleia Geral e formalizadas as decisões através de resolução assinada pelo Presidente.
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 54. Constituem o patrimônio do Sindicato:
a) Contribuição Confederativa Patronal - contribuição daqueles que participarem da categoria representada, prevista no art. 8º, inciso 4º, da Constituição Federal, no percentual de 80% (oitenta por cento) conforme decisão da Assembleia Geral;
b) Contribuição Sindical Patronal - contribuição daqueles que participarem da categoria representada, prevista no art. 587, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no percentual previsto a entidade patronal de 60% (sessenta por cento) conforme art. 589, inciso I, alínea “c”, da CLT;
c) Contribuição Assistencial Patronal - contribuição daqueles que participarem da categoria representada, estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho, celebradas com os sindicatos laborais da categoria econômica;
d) Taxa de Associação – contribuição associativa de ingresso para caracterização de associado, conforme art. 8º, item “h”, deste estatuto;
e) Anuidade – contribuição associativa mensal, conforme art. 8º, item “a”, deste estatuto;
f) As doações, subvenções, auxílios e legados;
g) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
h) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
i) As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo único – As contribuições sociais não poderão sofrer alterações sem o prévio pronunciamento da Assembleia Geral. No caso dos pagamentos em atraso, serão os valores atualizados até o dia do pagamento.
Art. 55. A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Art. 56. Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos sócios quites.
Art. 57. Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato julgado e punidos na conformidade da legislação penal.
Art. 58. A dissolução do Sindicato se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, a qual deliberará sobre o destino do seu patrimônio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria representada.
Art. 60. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concorrentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição dos associados para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades imposta a associados;
d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Art. 61. Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Art.62. O presente Estatuto poderá ser reformado por uma Assembleia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, estando presente, pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados quites em primeira convocação ou com qualquer número na 2ª convocação, respeitando-se o artigo 14 alínea “c”.
Art. 63. O Sindicato é constituído sem fins lucrativos e com prazo indeterminado.
Art. 64. Os associados não respondem pelas obrigações assumidas, em nome ou pela entidade.
Art. 65. Fica eleita a Comarca da cidade de Palmas, Estado de Tocantins, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Estatuto.
Palmas, 14 de Dezembro de 2016.
Bartolomé Alba Garcia
Presidente