A modalidade de contribuição incide sobre o capital social da empresa e está dividida em faixas.
Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% ficam com o sindicato que representa a categoria – mesmo se a empresa não for sindicalizada –, enquanto o Ministério do Trabalho recebe 20% e a federação estadual da indústria do estado em questão, 15%. À CNI cabem 5% do total. Na ausência do sindicato, porém, a federação fica com 60%, o Ministério do Trabalho com 20% e a CNI com 20%.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De natureza tributária, é recolhida compulsoriamente pelos empregadores, em janeiro de cada ano, e pelos trabalhadores, em abril de cada ano. O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos.