A contribuição sindical patronal é anual e esta prevista nos arts.
578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). É de natureza voluntária,
e não pagá-la, ou fazê-la a outro sindicato, enseja autuação fiscal e cobrança judicial
por parte do Ministério do Trabalho, sujeitando-se o infrator aos impedimentos,
cominações, e penalidades previstas na CLT.
É imposta a todos aqueles que pertençam a uma determinada
categoria econômica ou profissional, independentemente de associação a um
sindicato. E não pagá-la na data, implica em multa de 10%, além de juros de
mora de 2% a.m., mais correção monetária, (art.600 da CLT e art. 7º da lei
6.986/88).
Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% ficam com
o sindicato que representa a categoria – mesmo se a empresa não for
sindicalizada –, enquanto o Ministério do Trabalho recebe 20% e a federação
estadual da indústria do estado em questão, 15%. À CNI cabem 5% do total. Na
ausência do sindicato, porém, a federação fica com 60%, o Ministério do
Trabalho com 20% e a CNI com 20%.
São 3 as formas de arrecadação de um sindicato: a contribuição
sindical, a contribuição assistencial e as mensalidades, ou taxas de associado.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A Contribuição Sindical tem regulamentação
na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Ela equivale ao percentual do capital social da empresa, conforme tabela
proporcional constante do artigo 589, da CLT. O valor recolhido é dividido
também proporcionalmente entre Confederação, Federação, Sindicato e para “Conta
Especial Emprego e Salário”.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A contribuição assistencial é uma das
maiores, senão a maior fonte de recursos para o sindicato, porém na maioria das
vezes é ignorada pelas empresas, que não compreendem a necessidade de ajudar
sua entidade representativa a manter os serviços. Ela pode ser cobrada pelo
sindicato da forma como estabelecido nas convenções coletivas de trabalho, após
a autorização em assembléia pelas empresas.
MENSALIDADE: A mensalidade ou taxa de associado, é o valor mensal
pago pelos associados do Sindicato para desfrutar das vantagens que o Sindicato
oferece para sua categoria, também consta na convenção.