ESTATUTO CAPÍTULO I Constituição e Objetivos Art. 1° - O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, TERRAPLANAGEM E OBRAS DO ESTADO DE RORAIMA - SINDICON, com sede e foro a Avenida General Ataíde Teive, N° 4599, sala 05, Bairro Asa Branca na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, é constituído para fins de representar, coordenar e proteger a categoria econômica da indústria da construção de estradas, pavimentação, terraplanagens e obras em geral, com base territorial no estado de Roraima, sendo o prazo de duração por tempo indeterminado. Parágrafo Único - O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, TERRAPLANAGEM E OBRAS DO ESTADO DE RORAIMA - SINDICON, surge e ITI substituição a ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, entidade fundada em 16.11.1989, conforme publicação no Diário Oficial de 29.11.1989 e mantendo a mesma diretoria eleita no dia 24.04.1990 conforme Ata Lavrada e aprovada no dia 24.04.1990. Art. 2° - O Sindicato tem por objetivos: a) Amparar e defender os interesses gerais das indústrias do setor e representa-las perante os Poderes públicos Federais, estaduais e Municipais, colaborando com os mesmos no estudo e solução de todos os assuntos que direta ou indiretamente possam, de qualquer forma, interessar às empresas representadas; b) Pleitear e adotar as medidas de utilidade aos interesses de seus associados, constituindo-se defensor e cooperador ativo e constante de tudo quanto possa, concorrer para o desenvolvimento da indústria da construção de estradas, pavimentação, terraplanagem e obras em geral. c) Gozar de todas as vantagens asseguradas pela legislação em vigor. Art. 3° - São prerrogativas do Sindicato: a) Representar, perante as autoridades legislativas, administrativas e judiciais, os interesses das indústrias do setor e de seus associados em particular; b) Firmar contratos coletivos de trabalho e atender suas correlações; c) Eleger ou designar os seus representantes junto aos órgãos colegiados; d) Colaborar com o estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas de interesses que relacionem com a categoria representada; e) Fixar as contribuições devidas por todos aqueles que participarem do setor representado, nos termos das disposições legais. Art. 4° - São deveres do Sindicato: a) Colaborar com as indústrias no desenvolvimento da solidariedade social de todos que compõem o setor; b) Manter serviços de Assistência Sindical para os associados, visando a proteção dos participantes da respectiva categoria econômica; c) Promover conciliação ou resolução nos dissídios de trabalho; d) Promover aprimoramento técnico e a integração das empresas da categoria econômica representada; e) Propiciar um maior intercâmbio de informações, fomentando também, a colaboração entre as empresas de atividades assemelhadas. Art. 5° - O Sindicato poderá filiar-se a outras organizações e com elas manter relações, desde que previamente autorizado pela Assembléia geral. CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres Art. 6° - O Sindicato terá as seguintes classes de associados: fundador e efetivo. Art. 7° - Poderão ser associadas, as indústrias da construção de estradas, pavimentação, terraplanagem e obras em geral, firmas e sociedades anônimas ou coletivas, que explorem as atividades econômicas representadas pelo sindicato dentro dos limites da sua base territorial. Parágrafo Único – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica representada pelo sindicato. Art. 8° - Os associados serão admitidos mediante proposta dirigida à Diretoria. Art. 9° - No caso de a admissão ser recusada por motivo de falta devidamente comprovada, caberá recurso do interessado para a Assembléia Geral, dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do despacho que a recusar. Parágrafo Único – Em livro próprio, serão registrados todos os associados do Sindicato com as especificações necessárias à sua identificação e de seus dirigentes. Art. 10 - São Direitos do associado: a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais; b) Usufruir todas as vantagens e todos os serviços prestados pelo sindicato; c) Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer questões de interesse social e sugerir medidas que atender convenientes; d) De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 10 (dez) dias, para a Assembléia Geral. Art. 11 - São deveres do associado: a) Cumprir todos os dispositivos do presente Estatuto e todas as deliberações da Diretoria e da assembléia Geral; b) Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido o seu representante; c) Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito Associativo na categoria econômica; d) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato. Art. 12 - Os associados pagarão as contribuições estabelecidas por assembléia Geral convocada na forma do presente Estatuto, por proposta da Diretoria. Art. 13 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social. Parágrafo 1° - Terão suspensos os direitos: a) Os que se atrasarem em até 5 (cinco) contribuições sociais; b) Os que descumprirem ou não acatarem as decisões da Assembléia geral ou da Diretoria. Parágrafo 2° - Serão eliminados do quadro social: a) Os que, por sua má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem elementos nocivos à Entidade; b) Os que se atrasarem em mais de 5 (cinco) contribuições sociais. Parágrafo 3° - As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recursos no prazo de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral. Parágrafo 4° - Para a aplicação de penalidade é indispensável: a) Que ocorra violação a preceitos legais ou deste Estatuto; b) Que seja assegurado ao indiciado ampla defesa sob pena de nulidade do ato. Parágrafo 5° - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente. Art. 14 - Os associados eliminados por atraso de pagamento poderão reingressar no quadro social, desde que liquidem seus débitos, devidamente corrigidos, recebendo nesse caso, novo número de matricula sem prejuízo da contagem do tempo associado. Parágrafo Único – Os associadoseliminados por outro motivo, poderão voltar ao convívio agremiativo, desde que se reabilitem plenamente, a juízo da assembléia Geral, mediante proposta aprovada por dois terços dos associados quites. Art. 15 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. CAPÍTULO III Da administração e Representação Art. 16 - O sindicato será administrado por uma diretoria composta por 6 ( seis) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com os seguintes cargos: - Diretor Presidente - Diretor Vice – Presidente - Diretor 1° Secretário - Diretor 2° Secretário - Diretor 1° Tesoureiro - Diretor 2° Tesoureiro Parágrafo Único – No caso de vacância ou impedimento em cargo da Diretoria, decorrente da renuncia, doença, destituição, falecimento, licença perda de qualidade industrial ou qualquer outro motivo, os suplentes, serão chamados a ocupar diretamente os cargos de 2° Secretário ou 2° Tesoureiro, pela ordem de menção na chapa eleita. Art. 17 - À Diretoria compete: a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o desenvolvimento da categoria representada; b) Elaborar os regulamentos e regimentos de serviços que julgar necessários, subordinados a este Estatuto; c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como as normas contidas no Estatuto, regulamento, regimentos, resoluções próprias e das diretrizes estabelecida pela Assembléia Geral; d) Elaborar o orçamento da receita e despesa da entidade a ser aprovada pela Assembléia Geral, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referir; e) Ajustar as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes ou não incluídas no orçamento corrente, com autorização da Assembléia Geral; f) Aplicaras penalidades previstas neste Estatuto; g) Prestar contas de sua gestão, ao término do mandato, do exercício financeiro correspondente, levantando para este fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesas e econômico, nos livros próprios os quais, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e Tesoureiro; h) Submeter anualmente à Assembléia Geral, até o mês de abril, as contas do Sindicato, com prévio parecer do conselho Fiscal. Art. 18 - Ao Presidente compete: I. Representar ativa e passivamente o Sindicato perante as autoridades legislativas e judiciárias, podendo, neste último caso, delegar poderes; II. Convocar e presidir as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral; III. Assinar atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis ou livros que dependam de sua assinatura; IV. Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e contas a pagar juntamente com o Tesoureiro; V. Criar comissões e/ou Grupos de Trabalho para proceder o estudo de assuntos de interesses da categoria econômica representada, designando seus membros. Art. 19 - Ao Vice – Presidente compete substituir o presidente nos seus impedimentos e comparecer às sessões. Art. 20 - Ao 1° Secretário compete: a) Substituir o Vice – Presidente em seus impedimentos; b) Preparar o expediente do Sindicato; c) Ter sua guarda o arquivo; d) Conferir e assinar as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias; e) Dirigir e orientar os trabalhos da Secretaria. Art. 21 - Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário nos seus impedimentos, com ele colaborando em tudo que fizer necessário. Art. 22 - Ao Tesoureiro compete: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; b) Assinar com o Presidente, os cheques e demais documentos, autorizar os pagamentos e recebimentos; c) Fiscalizar os trabalhos da Tesouraria; d) Apresentar ao Conselho Fiscal, além do balanço anual, todos os elementos solicitados por este órgão. Art. 23 - Ao 2° Tesoureiro compete substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos, com ele colaborando em tudo que se fizer necessário. Art. 24 - Juntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal será eleita a representação do Sindicato junto à Entidade de grau Superior, composta de dois membros efetivos e dois suplentes. CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal Art. 25 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros eleitos juntamente com a Diretoria, com igual número de suplentes, pela Assembléia Geral, na forma de Estatuto, limitando-sea sua competência à fiscalização da gestão financeira. Art. 26 - Ao Conselho Fiscal incumbe: a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro; b) Opinar sobre as despesas extraordinárias e as de aquisição e venda de patrimônio; c) Reunir-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando necessário; d) Dar parecer sobre o balanço do Sindicato referente ao exercício financeiro. CAPÍTULO V Da Assembléia Geral Art. 27 - A Assembléia Geral é o poder soberano do sindicato e compete privativamente a mesma: I. Destituir os administradores II. Alterar o Estatuto Parágrafo 1° - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quorum será estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Parágrafo 2° - Em primeira convocação, Assembléia Geral será considerada instalada, se estiver presente, a maioria absoluta dos seus membros. Em segunda convocação, funcionará com presença de qualquer número de associados, salvo o disposto neste Estatuto e na lei vigente. Parágrafo 3° - A Assembléia Geral, em qualquer caso, será convocada com 3 (três) dias no mínimo de antecedência, por edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato. Parágrafo 4° - Na hipótese de dissolução do sindicato, será exigido o comparecimento mínimo de antecedência de dois terços dos associados quites, para que a Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim possa deliberar. Art. 28 - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá anualmente, para discussão e aprovação do orçamento e do relatório e contas da Diretoria referentes ao ano civil anterior, com o parecer do órgão fiscalizador, e cada quadriênio para eleição da Diretoria Fiscal e dos delegados representantes, cujos mandatos será de quatro anos. Art. 29 - A Assembléia Geral será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação, na cidade de Boa Vista afixada na sede do sindicato, ou por meio de ofício Circular. Art. 30 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Sindicato, ladeado na mesma, pelos membros da Diretoria, ou na falta destes, por associados convidados, “ad hoc”. A ata das deliberações será lavrada em livro próprio podendo ser datilografada, um vez devidamente aut5enticada, a qual. Depois de aprovada pela assembléia, deverá ser assinada pelos membros da mesa que dirigiu os trabalhos. Art. 31 - Serão realizadas por escrutínio secreto, em cabines indevassáveis, com guarda absoluta de sigilo de votação, o julgamento de ato da Diretoria relativos a penalidades impostas aos associados, alem de outros casos, que sejam ou possam vir a ser previstos pela Assembléia Geral. CAPÍTULO VI Das eleições Seção I – Da Convocação Art. 32 - A convocação das eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes junto à Federação das Indústrias do Estado de Roraima será feita pelo Presidente da Entidade, ou por seu substituto legal, até 30 (trinta) dias antes da data fixada a realização do pleito, em primeiro escrutínio, mediante e a publicação de edital em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato. Parágrafo 1° - O edital de convocação conterá as datas dos escrutínios, horário, local de votação, prazo para registro das chapas e demais informações necessárias à realização das eleições. Parágrafo 2° - A cópia do Edital será remetida às empresas associadas e afixadas na sede do Sindicato. Art. 33 - As eleições serão realizadas entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos. Parágrafo 1° - O segundo escrutínio realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias após o primeiro, e do edital, constarão às datas respectivas. Parágrafo 2° - O edital poderá prever a realização das eleições uma hora após o término do primeiro escrutínio, caso haja somente uma chapa registrada, com o “quorum” mínimo estabelecido neste Estatuto. Parágrafo 3° - Na hipótese da eleição realizar-se conforme o parágrafo anterior, a duração mínima da eleição em segundo e último escrutínio terá a duração mínima de duas horas. Art. 34 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do resumo do edital convocatório. Art. 35 - O requerimento de registro de chapa, em duas vias, será entregue na Secretaria do sindicato, no seu horário normal de funcionamento, mediante recibo, assinado por qualquer dos Sindicatos que a integram e instruído com: I. Relação dos candidatos concorrentes a todos os cargos efetivos e suplentes; II. Ficha de qualificação pessoal assinada pelo Sindicato, em duas vias; III. Prova que cada um dos candidatos é diretor, titular ou sócio de empresa filiada ao Sindicato há mais de 6 (seis) meses da data aprazada para a eleição em primeiro escrutínio; IV. Prova de que possuem os candidatos mais de 2 (dois) anos de exercício na atividade apresentada pelo Sindicato; V. Declaração dos candidatos, sob as penas da lei, de que não estão incursos e, quaisquer dos impedimentos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo 1° - As chapas que não preencherem as condições previstas neste Estatuto serão recusadas pela Secretaria da Entidade, no ato do registro. Parágrafo 2° - Verificando-se irregularidades não sanáveis na documentação individual de qualquer candidato, a recusa de registro apenas atingirá o seu nome, podendo o requerente do registro da chapa, substituí-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da Ciência de despacho que o recusar. Art. 36 - Findo o prazo para o registro de chapas, cumpre à Secretaria lavrar imediatamente, o respectivo Termo de Registro. Art. 37 - Cumpridas todas as formalidades exigidas para o registro de chapas, compete ao Presidente do Sindicato providenciar, em 48 (quarenta e oito) horas, a divulgação das chapas e as confecções da cédula única. Art. 38 - Os associados em condições de participar do pleito poderão oferecer impugnação aos candidatos até 3 ( três) dias após a divulgação de seus nomes, devendo fazê-lo na secretaria do Sindicato, mediante recibo. Art. 39 - As impugnações serão resolvidas, de forma fundamentada, pela Diretoria do Sindicato. Parágrafo 1° - Mantida a impugnação e sendo a decisão contra o candidato, este comunicado em 48 (quarenta e oito) horas, terá 2 (dois) dias para apresentar contra-razões. Parágrafo 2° - A impugnação, a defesa e a decisão da Diretoria serão submetidas à Assembléia Geral que decidirá antes da realização do pleito, procedimento que não impedirá o normal prosseguimento da eleição. Parágrafo 3° - A decisão da Assembléia Geral a que se refere ao parágrafo segundo deste, artigo, extingue a fase de impugnação contra candidaturas. Art. 40 - A Mesa Eleitoral será designada pelo presidente do sindicato até 10 (dez) dias antes da realização da eleição em primeira votação, e será responsável pela coleta de votos e de sua apuração ao final da votação. Parágrafo 1° - Caso haja a mais de uma chapa registrada, será facultada a cada uma delas, em tempo hábil, a indicação de um nome para integrar a Mesa Eleitoral. Parágrafo 2° - A Mesa Eleitoral designada pelo presidente atuará em todas as fases do processo eleitoral até o encerramento da apuração das eleições e proclamação dos eleitos. Art. 41 - Os mesários substituirão o Presidente da Mesa eleitoral, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem da e regularidade do processo eleitoral. Parágrafo 1° - Não comparecendo o Presidente da mesa Eleitoral até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência da mesma o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário ou suplente até seu comparecimento, se for o caso. Parágrafo 2° - Poderá o membro da Mesa assumir a Presidência, nomear ad – hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos legais, os membros que forem necessários para complementar a Mesa Eleitoral. Parágrafo 3° - Caso haja uma chapa registrada, poderá o Presidente da Mesa Eleitoral, optar pela apuração da eleição no dia útil imediato à sua realização. Seção II – Cédula Única Art. 42 - A eleição realizar-se-à mediante cédula única, a ser confeccionada logo a lavratura do Termo de Registro de Chapas. Art. 43 - A cédula única deverá ser confeccionada de modo a que dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. Art. 44 - Havendo mais de uma chapa, a cédula única poderá conter a designação das chapas identificadas por números e com a menção do respectivo cabeça de chapa. Parágrafo 1° - Na hipótese do artigo anterior no recinto eleitoral, haverá obrigatoriamente, volantes impressos pela Entidade com os nomes de todos os integrantes das chapas concorrentes, de modo a identificar os candidatos perante os eleitos. Parágrafo 2° - A Mesa Eleitoral ao entregar a cédula única, alertará o eleitor quanto a composição das chapas, concitando-o caso não tenha feito, a consultar os volantes correspondentes. Art. 45 - Concorrendo apenas uma chapa, a cédula única conterá a sua composição integral. Art. 46 - A cédula única, ao ser entregue ao eleitor, deverá ser rubricada pelos membros da Mesa Eleitoral. Seção III – Da Votação e Apuração Art. 47 - O voto, obrigatório e secreto, será exercido pela empresa associada, através de seu representante credenciado. Art. 48 - A votação transcorrerá pelo menos, durante seis horas continuas, observando o horário previsto no edital de convocação. Parágrafo Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerados antecipadamente, se já estiverem votado, todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 49 - O pleito será válido em primeiro escrutínio, com a participação mínima da metade mais um dos sócios com capacidade de votar, e finalmente em segunda assentada com mais de 40% (quarenta por cento) dos sócios nessas condições. Parágrafo Único – A segunda votação realizar-se-à com o mesmo colégio eleitoral, concorrendo validamente as chapas anteriormente registradas. Art. 50 - Havendo somente uma chapa registrada, a eleição poderá realizar-se uma hora após o término do primeiro escrutínio, com a participação mínima de 30% (trinta por cento) dos associados em condições de votar. Art. 51 - Será admitido o voto por procuração. Art. 52 - A Mesa eleitoral resolverá de plano, as dúvidas e controversas que surgirem durante a votação, registrando-se em ata. Art. 53 - Ao término instalar-se-à na sede do sindicato, a apuração dos votos pela Mesa Eleitoral que, ao final dos trabalhos, considerará eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos e proclamará o resultado da eleição. Parágrafo Único – A ata dos trabalhos da Mesa eleitoral terá obrigatoriamente, o número de associados em condições de votar a quantidade de volantes, o número de votos para cada chapa, os em branco e os nulos. Art. 54 - O prazo para oferecimento de recursos será de 10 (dez) dias contados da data da eleição, sem efeito suspensivo. Parágrafo Único – No caso de protesto ou recurso, cumpre à Diretoria do Sindicato, encaminhar devidamente instruído, o processo eleitoral à Assembléia Geral que decidirá sobre sua validade. Art. 55 - Na eventualidade de empate, realizar-se- à novo pleito 5 (cinco) dias após o escrutínio em que se verificar tal fato, limitando este pleito às chapas empatadas. Parágrafo Único – A hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá constar do edital convocatório, exigindo-se para validade do pleito o “quorum” do escrutínio que der origem ao empate. Art. 56 - Os cargos na Diretoria serão ocupados conforme a discriminação dos nomes na chapa eleita, conforme a ordem mencionada no artigo 17 deste Estatuto. Art. 57 - Competirá Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, dar publicidade ao resultado do pleito. Seção IV – das Nulidades Art. 58 - Será nula a eleição quando: a) Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; b) Realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com os estabelecido neste Estatuto; c) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral; d) Não for aprovado qualquer um dos prazos essenciais constates deste Estatuto. Art. 59 - Será anulável quando ocorrer vicio que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de uma importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas mais votadas. Art. 60 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. Seção V – da Posse Art. 61 - Os candidatos eleitos serão empossados oficialmente na data do término do mandato expirante. Art. 62 - Antes da posse, cumprirá à diretoria anterior, presta contas aos novos órgãos dirigentes sobre a situação econômica – financeira da Entidade. Parágrafo Único - A falta de cumprimento do disposto no caput deste artigo não impedirá a posse dos eleitos. Seção VI – Disposições Complementares Art. 63 - As eleições no Sindicato se regem pela legislação pertinente e por este Estatuto. Art. 64 - O mandato dos órgãos dirigentes do Sindicato será de quatro anos. Art. 65 - Os cargos eletivos, que não poderão ser remunerados, serão exercidos por no mínimo, 70% (setenta por cento) de brasileiros. Art.66 - É vedada as pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Sindicato, qualquer interferência no processo eleitoral da Entidade. Art. 67 - Não havendo ao término do mandato, a posse dos novos órgãos dirigentes, caberá à Assembléia Geral, por iniciativa da Diretoria em exercício, instruir um Junta Governativa composta de 3 (três) empresários credenciados por empresas filiadas, para no prazo de 90 (noventa) dias, promover a regularização da vida associativa do sindicato. Parágrafo Único – Do fato no caput deste artigo, será dado conhecimento à Federação das indústrias do Estado de Roraima. Art. 68 - Para a realização de eleições de representantes do sindicato em órgãos colegiados, observar-se-à no couber, as normas constantes deste Estatuto. Art. 69 - Os prazos estabelecidos neste capítulo, serão contados excluído o dia do começo, incluído o do vencimento e prorrogados para o dia útil imediato quando terminarem em sábado, domingo e feriado ou em dia que não haja oficialmente expediente no Sindicato. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 70 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato, nos seguintes casos: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto; c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; d) Abandono do cargo na forma prevista no artigo 73. Parágrafo 1° - A perda do mandato será declarada pela assembléia Geral. Parágrafo 2° - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa. Art. 71 - No conselho, as substituições serão feitas pelo suplentes, em igual número, de acordo com ordem na chapa eleita. Art. 72 - No caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral para a instituição, por esta, de uma Junta Governativa Provisória, dando ciência à Federação das Indústrias do Estado de Roraima. Art. 73 - A Junta Governativa Provisória, procederá as diligencias necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua posse. Art. 74 - É vedada a pessoa estranha ao Sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos serviços. Art. 75 - São condições para funcionamento do Sindicato: a) Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da nação; b) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos; c) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades da Entidade. Art. 76 - O patrimônio se constituirá das seguintes fontes de receita: a) Contribuição sindical, arrecadada na forma das instruções vigentes sobre o assunto; b) Contribuição das empresas do setor representativo, recolhida na forma do que tiver sido estabelecido pela Assembléia Geral; c) Bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidas; d) Aluguéis de móveis e juros de títulos e depósitos; e) Multas e outras rendas eventuais; f) Doações e legados à entidade. Parágrafo 1° - A importância da contribuição estipulada no artigo 13, não poderá sofrer alteração sem aviso prévio pronunciamento da Assembléia Geral. Parágrafo 2° - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites. Art.77 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados na forma da lei, ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal. Art. 78 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só será por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim, convocada com a presença mínima de 2-3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legitimas decorrentes de sua responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa, Bancos e em poder de credores diversos, será doado as instituições de obras assistenciais, sem fins lucrativos. Art. 79 - Na hipótese no artigo anterior, os órgãos beneficiários serão escolhidos pela própria Assembléia Geral que decidiu sobre a dissolução da Entidade. Art. 80 - O Sindicato, cumulativamente como Estatuto, observará tão inteiramente como nele, se contém legislação em vigor. Art. 81 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-à na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. Art. 82 - A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro do Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver base territorial. Art. 83 - Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto. Art. 84 - Prescreve em um ano o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida no presente Estatuto. Art. 85 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa. Art. 86 - Revogar-se o estatuto anterior em sua íntegra e todas as demais disposições em contrário. Art. 87 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de aprovação pela assembléia Geral e deverá ser registrado em cartório e no órgão competente do Ministério do Trabalho, só podendo ser modificado mediante aprovação de 2/3 ( dois terços) dos filiados em condição de votar.
Boa Vista, 18 de Agosto de 2008.
Luiz Coelho de Brito Presidente do SINDICON/RR
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