SINDICATO DOS AREIEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – SINDAGO
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS AREIEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – SINDAGO REALIZADA NO DIA 25 DE OUTUBRO DE 1996.
Aos 25 dias do mês de outubro de 1996, às 18hs30min reuniram-se à Avenida Anhanguera, 5.440, centro, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, em Assembléia Geral de Fundação, as empresas fundadoras que assinaram a lista de presença, com a finalidade de fundação do sindicato dos Areieiros do Estado de Goiás. Por aclamação dos presentes assumiu a Assembléia o Sr. Carlos Alberto Diniz, que convidou a mim José Alves da Costa para secretariá-lo, o que aceitei. Inicialmente o Senhor Presidente pediu que se procedesse à leitura do Edital de convocação que foi publicado nos jornais, Diário da Manhã e Diário Oficial do Estado de Goiás do dia 01/10/1996, cujo teor é o seguinte: EDITAL DE CONVOCAÇÃO – SINDICATO DOS AREIEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – SINDAGO (em Fundação). O Sindicato dos Areieiros do Estado de Goiás – SINDAGO, entidade em formação, convoca as empresas do ramo, através de seus representantes legais, para se reunirem em Assembléia Geral de Fundação à Avenida Anhanguera, 5.440, centro, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, às 18hs00min com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos convocados, ou às 18hs30min com qualquer numero, para a seguinte Ordem do Dia: a) Discussão e aprovação do Estatuto Social, b) Discussão e aprovação do Regulamento Eleitoral, c) Discussão e aprovação do orçamento para 1996, d) Eleição da Diretoria Provisória, e) Eleição dos Delegados representantes junto à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG, f) Outros assuntos de interesse da categoria. Goiânia, 01 de outubro de 1996. COMISSÃO PROVISÓRIA: Seta Mineração Ltda – Gregorio Vassilive Ferreira; Tarcal Ltda – Carlos Alberto Diniz; Enab Ltda – Divino de Souza; SIDA – Sociedade Itumbiarense de Dragagem e Areia Ltda – Ernani Martins Almeida. Depois de discutidos o Estatuto Social e o Regulamento Eleitoral, ambos os diplomas foram aprovados, cuja redação final segue.
Goiânia, 25 de outubro de 1996.
ESTATUTO DO SINDICATO DOS AREEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – SINDAGO–
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
ARTIGO 1º - O Sindicato dos Areeiros do Estado de Goiás – SINDAGO, com sede e foro na cidade de Goiânia, Estado de Goiás à Avenida anhanguera, 5.440, 4º andar, sala408 – Centro – Goiânia, Goiás CEP: 74043-010 é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das empresas extratoras de areia e cascalho de leito fluvial, lacustre de várzea, utilizando o sistema de sucção, escavação de desmonte hidráulico ou outro processo de extração ou sistema de jazida na base territorial do Estado de Goiás, conforme estabelece a legislação em vigor, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações. No sentido de solidariedade social e da subordinação ao interesse nacional e terá duração indeterminada.
ARTIGO 2° - São prerrogativas do sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais da sua categoria econômica ou os interesses individuais de seus associados;
b) Celebrar convenções, acordos, contratos coletivos de trabalhos e instaurar dissídio coletivo em favor da categoria econômica, assistir ou representar as empresas integrantes da categoria nas ações de idêntica natureza, quando solicitado ou martirizado;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria através de assembléias gerais;
d) colaborar com o estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria; e) atribuir contribuições a todos aqueles que participam da categoria econômica representada nos termos da legislação vigente.
f) firmar contratos para prestação de serviços jurídicos de interesses suplementares para os associados em defesa dos interesses da classe.
ARTIGO 3° - São deveres do Sindicato:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços gratuitos de orientação assistencial aos filiados nos setores técnicos e jurídicos, visando à unicidade e proteção da classe em geral.
c) promover a conciliação nas convenções, acordos ou dissídios de trabalho de interesse individual ou coletivamente das empresas integrantes da categoria;
d) tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes à instituição aprovação ou rejeição das leis e quaisquer atos que envolvam interesse da categoria econômica.
ARTIGO 4° - São condições para o funcionamento do sindicato:
a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) abstenção de qualquer propaganda não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
c) impedimento do exercício de cargo eletivo, cumulativamente com emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade de grau superior;
d) manter livro de registro de associados, devendo suas folhas serem devidamente rubricadas pelo Presidente do Sindicato;
e) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político partidário;
f) não permitir a cessão ou remunerada da sede da entidade de índole político-partidária;
g) na filiar-se às organizações internacionais, nem com elas manter relação sem previa licença concedida por decreto do Presidente da Republica, na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5º - São direitos dos associados:
a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias gerais;
b) usar dos serviços do Sindicato em nível de consultoria interna ou externa, desde que aprovado pela Diretoria;
c) submeter-se à apreciação da Diretoria assuntos de interesse da categoria econômica sugerindo medidas que entender convenientes;
d) requerer medidas para solução de seus interesses;
e) - A todas as empresas da categoria econômica representada pelo sindicato, nos termos do estabelecido no Art. 1°. deste Estatuto e satisfazendo as exigências nelas contidas, assiste o direito de filiar-se ao sindicato.
f) de ato lesivo de direito ou contrario a este estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado, recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a autoridade competente.
ARTIGO 6° - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria.
PARAGRAFO ÚNICO – Os direitos dos associados são intransferíveis.
ARTIGO 7° - São Deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente a mensalidade social fixada pela Assembléia Geral;
b) Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria;
c) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
d) não tomar deliberações que interessem a categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
e) bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito e venha a ser investido;
f) respeitar as leis e as autoridades constituídas;
g) cumprir o presente estatuto.
ARTIGO 8° - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Inciso 1° - serão suspensos os direitos dos associados:
a) que não comparecerem a 03 (três) assembléias gerais consecutivos sem justa causa;
b) que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
c) a penalidade de suspensão será por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Inciso 2° - Serão eliminados do quadro social os associados:
a) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato se constituir em elementos nocivos à entidade;
b) Que sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 meses o pagamento das mensalidades sociais.
Inciso 3º – As penalidades serão decididas pela em assembléia geral especialmente convocada para este fim. Com 50% (cinqüenta por cento) dos presentes em primeira convocação e qualquer numero em segunda convocação.
Inciso 4° - Toda aplicação de penalidade sob pena de nulidade deverá ser precedida de notificação ao associado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa por escrito, contados do recebimento da notificação.
CAPITULO III
DO PROCESSO EEITORAL
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 9° - As eleições para Diretoria, Conselho fiscal, Delegados representante junto à FIEG e respectivos Suplentes, serão realizadas em conformidade com disposto neste Estatuto.
ARTIGO 10 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do sindicato através de edital, publicado em jornal de circulação na base territorial do sindicato, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização.
PARAGRAFO ÚNICO – O Edital de convocação das eleições conterá obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo para registro de chapas;
c) horário de funcionamento da secretaria da entidade, onde poderão ser recebidas as inscrições;
d) data, horário e local da segunda votação, bem como na hipótese de empate de chapas.
SEÇÃO II – DA INELEGIBILIDADE –
ARTIGO 11 – Serão inelegíveis para os cargos administrativos e de representação econômica os associados que se enquadrarem num dos casos abaixo:
a) ser apenas contribuinte sindical ou assistencial;
b) os que não tiverem definidamente aprovadas suas contas de exercício, quando exercerem de cargos na administração da entidade; c) os que tiverem menos de dois anos no exercício de atividade econômica, dentro da base territorial do sindicato;
d) os que tiverem menos de seis meses de filiação no quadro social do Sindicato, como sócio mensalista;
e) os menores de 18 (dezoito) anos;
f) aqueles que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
SEÇÃO III – DO ELEITOR –
ARTIGO 12 – É considerado eleitor a empresa associada que estiver quite com as mensalidades em pleno gozo dos direitos sociais e preencher os requisitos estabelecidos no Estatuto social.
INCISO 1° - É obrigatório o voto nas eleições sindicais, cabendo multa ao associado faltoso equivalente ao valor da mensalidade da época, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste estatuto.
INCISO 2° - O voto será exercido pelo titular, sócio ou diretor da empresa filiada ou por seu representante legal devidamente credenciado perante o sindicato.
INCISO 3° - A representação poderá ser feita através de instrumento particular de mandato.
INCISO 4° - Cada empresa associada terá direito a 01 (um) voto.
SEÇÃO IV – DO VOTO –
ARTIGO 13 – O sigilo do voto será assegurado por:
a) uso de cédula única contendo o nome de todos os candidatos das chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine, no ato da votação;
c) verificação da autenticidade da cédula única que devera ser rubricada previamente pelos membros da mesa coletora de votos.
SEÇÃO V – DA CEDULA ÚNICA –
ARTIGO 14 – A cédula única devera ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de qualquer aderente para fechá-la.
INCISO 1° - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do numero 01 (um) obedecendo à ordem de registro.
INCISO 2° - As chapas deverão obrigatoriamente que conter o nome dos candidatos à Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação, contendo a designação dos efetivos e suplentes.
SEÇÃO VI – DO REGISTRO DE CHAPAS –
RTIGO 15 – O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do Edital.
INCISO 1° - O registro de chapas faz exclusivamente na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada. INCISO 2° - O requerimento de registro de chapa devera ser endereçado ao Presidente do sindicato e assinado por qualquer dos candidatos que a integram e será instruído com os seguintes instrumentos:
a) ficha de qualificação do candidato;
b) Copia da cédula de identidade;
c) Documento que comprove a condição de titular, sócio ou diretor, com poder de representação da firma ou da empresa a que estiver vinculado.
ARTIGO 16 – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o numero total de candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerando distintamente os órgãos de administração, conselho fiscal e de representação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o presidente notificara o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.
ARTIGO 17 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente do sindicato providenciara a lavratura da Ata de Encerramento o, mencionando-se as chapas registradas e respectivas concorrentes ao pleito de acordo com ordem numérica de registro.
ARTIGO 18 – Ao termino do prazo para os registros de chapas, o sindicato deverá publicar Edital contendo a relação nominal de todas as chapas cujo registro haja sido formalizado.
SEÇÃO VII – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS –
ARTIGO 19 – O prazo para impugnação de candidaturas é de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
ARTIGO 20 - A impugnação que somente deverá versar sobre causas de inelegibilidade prevista neste estatuto será proposta, exclusivamente por associados, através de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do sindicato e entregue na Secretaria da entidade mediante recibo.
ARTIGO 21 – Recebida a impugnação, o Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cientificará o candidato impugnado, que terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar suas contra-razoes. INCICO 1° - Recebidas ou não as contra-razões, compete ao presidente do Sindicato instruir e informar o processo no prazo de 03 (três) dias. INCISO 2° - Após julgada a impugnação procedente ou improcedente, o Presidente do sindicato providenciara a afixação de copia do ato no local de votação, para conhecimento dos eleitores.
ARTIGO 22– A chapa da qual fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer no pleito, desde que os demais candidatos não sejam em numero inferior aos membros efetivos exigidos para Administração, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a FIEG.
SEÇÃO VIII – DAS MESAS COLETORAS –
ARTIGO 23 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de 01 (um) Presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
ARTIGO 24 - A eleição será realizada por escrutínio secreto, com duração mínima de 06 (seis) horas continuas, podendo os trabalhos ser encerrados antes do prazo previsto desde que tenham votado todos os eleitores cadastrados.
SEÇÃO IX – DO QUORUM –
ARTIGO 25 – Nas eleições do Sindicato o quorum para validade da mesma será maioria simples dos votos presentes em primeira convocação. Não sendo obtido esse coeficiente, a eleição será realizada em segunda convocação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data final da primeira, a qual terá validade com qualquer numero de presentes. Não sendo possível a eleição na segunda convocação, o pleito será adiado e realizado nova eleição, através do mesmo processo eleitoral, depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 26 – Não sendo obtido o quorum em primeira convocação, o Presidente da mesa apuradora dará por encerrada a eleição e fará inutilizar as cédulas e sobrecartas sem apurar, notificando em seguida o Presidente do Sindicato, para que este promova a eleição em segunda convocação.
SEÇÃO X – DA APURAÇÃO DOS VOTOS –
ARTIGO 27 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou local previamente designado, imediatamente após o encerramento da votação.
INCISO 1° - A mesa apuradora de votos será composta por um Presidente e dois mesários, todos designados pelo Presidente do Sindicato.
INCISO 2º - Será facultada às chapas concorrentes, a indicação de um fiscal por chapa, digo, chapa para acompanhamento dos trabalhos, através do Presidente da mesa apuradora verificara, pela lista de votantes, se participaram da votação a quantidade necessária de eleitores para preenchimento do quórum e, em caso afirmativo, procedera a abertura das urnas e a contagem das cédulas.
ARTIGO 28 – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamara a chapa que obtiver maioria simples de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
ARTIGO 29 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições dentro do prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão e com comparecimento de qualquer numero de votantes.
SEÇÃO XI – DAS NULIDADES –
ARTIGO 30 – Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) não forem observados quaisquer dos prazos essenciais constantes do processo eleitoral.
ARTIGO 31 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.
SEÇÃO XII – DOS RECURSOS –
ARTIGO 32 – O recurso poderá ser interposto pela maioria dos associados componentes de qualquer das chapas concorrentes, no prazo de 03 (três) dias, a contar do termino da eleição.
INCISO 1° - O recurso será dirigido ao Presidente do Sindicato e entregue, em duas vias, contra recibo na Secretaria da entidade, em seu horário normal de funcionamento.
INCISO 2° - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente da entidade anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contra recibo, ao recorrido, para em 05 (cinco) dias apresentar suas contra-razoes.
INCISO 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razoes do recorrido, terá 05 (cinco) dias para instruir o processo e encaminhar à Diretoria do sindicato, que reunir-se-à dentro de 03 (três) dias para proferir a decisão definitiva.
INCISO 4° - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Presidente do Sindicato antes da posse.
SEÇÃO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS –
ARTIGO 33 – Ao Presidente do sindicato ou a pessoa por ele indicada, incumbe coordenar e organizar o processo eleitoral, constituído de todos os documentos, os quais serão mantidos e arquivados na secretaria do Sindicato.
ARTIGO 34 – Na hipótese de não haver chapa concorrente, novas eleições serão convocadas e realizadas no prazo Maximo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 35 – A posse dos eleitos ocorrera na data do termino do mandato da Diretoria anterior.
ARTIGO 36 – A eleição será valida e devera ser realizada, mesmo no caso de haver apenas uma chapa inscrita.
ARTIGO 37 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nesta hipótese a diretoria em exercício continuará na administração do sindicato até a posse dos novos eleitos.
ARTIGO 38 – Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, no caso do vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
ARTIGO 39 – As atribuições e providencias relativas ao processo eleitoral são da competência do Presidente do Sindicato. Em caso de ausência do mesmo, passarão automaticamente ao seu substituto legal ou pessoa pelo Presidente indicada.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO E DO MANDATO
ARTIGO 40 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta por: 06 (seis) membros titulares, todos com mandato de 04 (quatro) anos e com direito a 01 (uma reeleição, com as funções dos titulares assim distribuídas: Presidente; Vice-Presidente; 1° Secretario; 2° Secretario; 1° Tesoureiro; 2° Tesoureiro).
ARTIGO 41 – Compete à diretoria coletivamente:
a) supervisionar todos os serviços do sindicato;
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;
c) apresentar a Assembléia Geral o orçamento, detalhado a receita e despesa, propondo sobre a aplicação de capital, após manifestação do conselho Fiscal;
d) propor a Assembléia Geral a alienação de bens imóveis e títulos de renda, com a prévia avaliação e audiência do conselho Fiscal;
e) encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício a Assembléia Geral, com parecer do conselho Fiscal, para seu julgamento e atender as determinações legais e regulamentares pertinentes ao assunto;
f) comunicar a respectiva Federação a aprovação ou não das contas do orçamento;
g) deliberar sobre os atos de administração ou não das contas do orçamento;
h) deliberar sobre os atos de administração patrimonial;
i) nomear empregados e fixar seus vencimentos;
j) opinar sobre omissos neste Estatuto.
ARTIGO 42 – A Diretoria se reunirá sempre que for necessário e suas deliberações terão validade se votadas e aprovadas pela maioria dos diretores presentes.
ARTIGO 43 – Compete ao Presidente:
a) representar o sindicato ativa e passivamente judicial e extra-judicial em juízo ou fora dele, podendo nesta ultima hipótese delegar poderes;
b) convocar sessões de diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instruindo estas;
c) assinar as atas das sessões, orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
d) ordenar despesas autorizadas e visar os cheques de contas a apagar, de acordo com o tesoureiro.
ARTIGO 44 – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos:
b) exercer funções delegadas pelo Presidente.
ARTIGO 45 – Compete ao Secretario:
a) preparar a correspondência do expediente do sindicato;
b) ter sob sua guarda o arquivo;
c) redigir e ler as atas das sessões da diretoria e das Assembléias;
d) dirigir e fiscalizar e fiscalizar os serviços da secretaria.
ARTIGO 46 – Compete ao tesoureiro:
a) exercer funções delegadas pelo Presidente;
b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
c) apresentar ao Conselho Fiscal o Balanço Anual da Proposta Orçamentária, quando for o caso, suplementação de verbas e o numerário a deposito em banco que o Sindicato possua conta corrente; d) estudar com o Presidente a melhor forma de aplicação do patrimônio aprovado pela Assembléia Geral, visando à expansão da entidade, substituir o secretário em seus impedimentos bem como o Presidente.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL –
ARTIGO 47 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído por três (03) membros efetivos, e três (03) suplentes, eleitos por igual período do mandato da Diretoria e na mesma Assembléia Geral, na forma da legislação vigente e deste Estatuto, limitando a sua competência a fiscalização da gestão financeira do sindicato.
ARTIGO 48 - Compete ao conselho fiscal:
a) reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente, quando necessário para apreciar e julgar a regularidade das contas do sindicato constantes nos balancetes mensais e anuais que lhe forem submetidos;
b) Emitir parecer sobre o balanço anual e patrimônio do exercício findo, apondo seu visto em todos os documentos contábeis que compõem.
CAPÍTULO VI – DOS DELEGADOS REPRESENTANTES –
ARTIGO 49 – Os delegados representantes serão dois (02) titulares e dois (02) suplentes, cabendo ao mesmo todas e quaisquer representações junto a Federação das Indústrias do Estado de Goiás.
CAPÍTULO VII – DAS DELEGACIAS SINDICAIS–
ARTIGO 50 – Dentro da respectiva base territorial o Sindicato quando julgar oportuno instituirá delegacias sindicais constituída de 03(três) associados, eleitos por Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, sendo subordinados a presidência do Sindicato e seu mandato coincidirá com o da diretoria eleita, para melhor proteção dos associados e da categoria profissional que representa.
CAPÍTULO VIII – DA PERDA DO MANDATO –
ARTIGO 51 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, Suplentes, perderão seus mandatos quando:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social do Sindicato;
b) Violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
d) encerramento das atividades representadas pelo Sindicato.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com quorum de 2/3 (dois terços) dos associados presentes a Assembléia. Não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
PARAGRAFO SEGUNDO, Toda suspensão ou perda de cargo deverá ser precedida de notificação que assegura ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto
ARTIGO 52 – o abandono de cargo por membro da Diretoria e do Conselho Fiscal se caracterizará pela ausência continuada e não justificada a três reuniões sucessivas da Diretoria e do conselho Fiscal.
ARTIGO 53 – No caso de abandono de cargo proceder-se-á nas formas dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, aquele que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato, de administração sindical ou de representação durante cinco anos.
ARTIGO 54 – Na hipótese de perda do mandato, a substituição far-se-ão de acordo com o que dispõe este Estatuto.
ARTIGO 55 – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria do Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto a Federação ou Delegados Sindicais, proceder-se-á na forma prevista no do presente Estatuto.
ARTIGO 56 – Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou representante junto a Federação, assumirá o cargo vago o substituto legal, por convocação do Presidente em exercício, exceto no caso de membro das Delegacias Sindicais, que será feita outra nomeação.
INCISO 1° - A convocação dos Suplentes quer para o Conselho Fiscal obedecerá ao critério estabelecido pela Presidência, as renuncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
INCISO 2° - Em se tratando de renuncia do Presidente as comunicações observadas as formalidades constantes do Parágrafo precedente, será dirigida ao substituto legal, que dentro de 10 (dez) dias reunirá a Diretoria para ciência e providencia complementares estabelecidas no presente Estatuto.
ARTIGO 57 – Ocorrendo a renuncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo mais suplentes a ser convocado, o Presidente ainda que resignatário convocará Assembléia Geral afim de que seja constituída uma Junta Governativa constituída 03(três) associados especificamente para o caso,que promoverá diligencias necessárias á realização de novas eleições no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias da homologação do ato da Assembléia Geral que a constituir.
CAPITULO IX – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS –
ARTIGO 58 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por edital, publicado em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. As Assembléias são soberanas nas suas resoluções não contrarias as leis vigentes a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas em primeira convocação por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados quites e em pleno gozo de seus direitos, e em segunda convocação que se realizará 30 (trinta) minutos após a convocação da primeira pela maioria simples dos associados presentes.
ARTIGO 59 – Compete à Assembléia Geral:
a) votar a proposta anual de Orçamento e suas ratificações;
b) tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro apresentados pela Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal;
c) pronunciar-se sobre o relatório das atividades sociais e assistenciais de cada exercício, elaboradas pela Diretoria;
d) eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados representantes junto a Federação das Indústrias do Estado de Goiás e os Delegados Sindicais;
e) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais do sindicato, após previa avaliação realizada na forma da legislação vigente e a este Estatuto;
f) fixar o valor da mensalidade social;
g) sobrestar o funcionamento da Diretoria e do Conselho Fiscal ou de ambos, nos casos de grave violação deste Estatuto e de discórdias internas que perturbem o livre exercício das atividades associativas ou de dilapidação ou malversação do patrimônio social, designando Junta conforme artigo 56º para substituí-lo até pronunciamento da autoridade competente;
h) votar e reformar o Estatuto;
CAPITULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
FONTES E RECURSOS
ARTIGO 60 - São fontes e recursos do Sindicato;
a) As contribuições daqueles que participam da categoria;
b) As contribuições dos associados
c) Alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos
d) As multas e outras rendas eventuais.
ARTIGO 61- as despesas do Sindicato correrão pelas rubricas do orçamento.
ARTIGO 62- A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
ARTIGO 63- Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após previa autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto presente na assembléia em primeira convocação, caso não seja obtido o “quorum” estabelecido em primeira convocação a mesma será realizada após uma(01) hora em segunda convocação, e a decisão será validada se a mesma for aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes em escrutínio secreto.
ARTIGO 64- No caso de dissolução, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para este fim especificamente convocada, e com a presença de 2/3 dos associados quites, o seu patrimônio reverterá a crédito de entidade filantrópica de reconhecimento nacional.
ARTIGO 65- Não havendo a disposição especial em contrário, prescreverá em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto
CAPITULO XI – DO PATRIMONIO DO SINDICATO
ARTIGO 66 Constitui patrimônio do Sindicato;
a) Os imóveis adquiridos pelo sindicato,
b) Todo acervo cultural criado e acumulado pelo sindicato,
c) Os mobiliários adquiridos pelo sindicato,
d) Doações e legados.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS –
ARTIGO 67- O presente estatuto só poderá ser reformado por uma assembléia geral para este fim especificamente convocada com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um (01) de seus associados em gozo de seus direitos sindicais, em primeira convocação e em segunda por maioria dos associados presentes, não podendo o mesmo ser alterado no período de 180 dias que antecedem as eleições.
ARTIGO 68– Os associados e os representantes em geral não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações sociais ou atos do sindicato.
ARTIGO 69 – Este Estatuto entrará em vigor, após a sua aprovação pela Assembléia Geral realizada, revogada as disposições em contrario.
DECLARAMOS QUE ESTA É CÓPIA DO ORIGINAL
LAVRADA NO LIVRO DE ATA Nº 01
GOIÂNIA-GO 25 de outubro de 1996.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA SECRETARIO DA ASSEMBLÉIA
Plinio Boechat Lopes Carlos Alberto Diniz
Norton Ribeiro Hummel
Advogado do Sindicato