NOVO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICRAMIRN
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO, REPRESENTAÇÃO E OBJETIVOS SOCIAIS
Artigo 1 – O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que adota a sigla SICRAMIRN, entidade sindical de primeiro grau fundada em 14/05/1992, sem fins econômicos, com base territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte, constituído para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal das categorias econômicas das indústrias de cervejas, águas minerais e bebidas em geral do Estado do Rio Grande do Norte, com intuito de colaborar com poderes públicos e demais associações, no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais. Artigo 2 – O SICRAMIRN, tem duração por prazo indeterminado. Artigo 3 – O SICRAMIRN, tem sede na Avenida Senador Salgado Filho, nº 2860 – 1º Andar – Edifício Senador Fernando Bezerra “Casa da Indústria”, bairro de Lagoa Nova, e foro no município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único – Dentro da respectiva base territorial, o SICRAMIRN, quando julgar oportuno, instituirá Regional, para melhor exercer a proteção dos interesses dos seus associados da categoria que representa.
Artigo 4 – O SICRAMIRN, representa perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais das indústrias enquadradas na sua categoria econômica, localizadas em Natal e nos cento e sessenta e cinco (165) municípios restantes do Estado do Rio Grande do Norte atuando em conformidade com as normas legais que orientam a Organização Sindical Brasileira.
Parágrafo Único - Integram a base territorial do SINCRAMIRN os seguintes municípios: Acari, Açu, Afonso Bezerra, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues, Angicos, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Arêz, Augusto Severo, Baia Formosa, Baraúnas, Barcelona, Bento Fernandes, Bodó, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento, Caicó, Campo Redondo, Canguaretama, Caraúbas, Carnaúba dos Dantas, Carnaubais, Ceará Mirim, Cerro Cora, Coronel Ezequiel, Coronel João Pessoa, Cruzeta, Currais Novos, Doutor Severiano, Encanto, Equador, Espírito Santo, Extremoz, Felipe Guerra, Fernando Pedrosa, Florânia, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Galinhos, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, Ielmo Marinho, Ipanguaçu, Ipueira, Itajá, Itaú, Jaçanã, Jandaíra, Janduis, Januário Cicco, Japí, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, João Dias, José da Penha, Jucurutu, Lagoa D’Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes, Lajes Pintadas, Lucrécia, Luis Gomes, Macaiba, Macau, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Maxaranguape, Messias Targino, Montanhas, Monte Alegre, Monte das Gameleiras, Mossoró, Natal, Nízia Floresta, Nova Cruz, Olho-d´água dos Borges, Ouro Branco, Paraná, Paraú, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Patú, Pau dos Ferros, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, Pilões, Poço Branco, Portalegre, Porto do Mangue, Presidente Juscelino, Pureza, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Riachuelo, Rio do Fogo, Rodolfo Fernandes, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santana do Matos, Santana do Seridó, Santo Antônio, São Bento do Norte, São Bento do Trairi, São Fernando, São Francisco do Oeste, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José do Mipibu, São José do Campestre, São José do Seridó, São Miguel, São Miguel de Touros, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São Vicente, Senador Eloi de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Serra do Mel, Serra Negra do Norte, Serrinha, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Sítio Novo, Taboleiro Grande, Taipú, Tangará, Tenente Ananias, Tenente Laurentino Cruz, Tibau, Tibau do Sul, Timbauba dos Batistas, Touros, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Várzea, Venha–Ver, Vera Cruz, Viçosa e Vila Flor.
Artigo 5 – O SICRAMIRN tem por objetivos sociais:
I. Defender os direitos e os interesses individuais ou coletivos das indústrias das categorias econômicas representadas, localizadas em Natal e nos 165 municípios restantes do Estado do Rio Grande do Norte, onde quer que se manifestem, inclusive em questões judiciais e administrativas;
II. Colaborar com o Estado e a Sociedade no estudo e na solução de problemas do setor industrial que representa, visando ao desenvolvimento econômico e a melhoria das condições de vida da população;
III. Coletar, analisar e divulgar informações que contribuam para o desempenho e a defesa dos interesses do setor industrial que representa; IV. Identificar os assuntos de interesse das indústrias do setor e promover o seu encaminhamento junto aos poderes públicos;
V. Ofertar serviços de interesse das empresas associadas;
VI. Incentivar a integração e o associativismo entre as empresas do setor, visando o fortalecimento da categoria.
Parágrafo Único – É vedado ao SICRAMIRN intervir em questões político-partidárias.
Artigo 6 – São prerrogativas do SICRAMIRN:
I. Eleger ou indicar representantes do setor industrial que representa para integrar ou participar de órgãos colegiados deliberativos, consultivos ou executivos;
II. Celebrar convenções coletivas de trabalho, que deverão reger as relações de trabalho das categorias representadas, ou representá-las em dissídios coletivos;
III. Propor em defesa dos seus Associados ou das categorias representadas, na condição de substituto processual, as medidas judiciais necessárias à defesa dos seus direitos ou interesses, inclusive mandado de segurança coletivo;
IV. Instituir contribuição, prevista em Lei, que tenha incidência no âmbito das categorias econômicas representadas pelos Associados;
V. Estabelecer contratos, acordos, convênios de pesquisa e extensão com instituições universitárias, fundações e órgãos assemelhados para o aprimoramento das atividades do setor;
VI. Participar através de representantes da categoria, nos colegiados dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.
Artigo 7 – Constituem condições de funcionamento do SICRAMIRN:
I. Observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
II. Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também da candidatura e cargos eletivos estranhos ao SICRAMIRN;
III. Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com emprego remunerado pelo SICRAMIRN;
IV. Gratuidade no exercício dos cargos eletivos;
V. Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;
VI. Não se filiar a organizações internacionais sem prévia licença concedida por autoridade competente, na forma da lei;
VII. Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas na Lei, inclusive de caráter político-partidário; VIII. Na sede do SICRAMIRN encontrar-se-á, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, um livro de Registro de Associados, autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar todos os dados exigidos pela legislação sindical em vigor.
Artigo 8 – São deveres do SICRAMIRN:
I. Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
II. Manter serviços de assistência jurídica para os associados e na justiça do trabalho para integrantes da categoria;
III. Promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 9 – Constitui direito de toda empresa individual ou coletiva que participe das categorias econômicas representadas pelo SICRAMIRN, ser sindicalizada desde que atenda às exigências da legislação sindical vigente.
Artigo 10 - Dividem-se os associados em: Fundadores – Aqueles que tenham participado da Assembléia Geral da Fundação do Sindicato e se filiado. Efetivos – Aqueles que apresentarem seu pedido de admissão devidamente instruído com os documentos necessários. Beneméritos – Classificação honorária que pode ser cumulada com a de Fundador e/ou Efetivo, para aqueles que tenham prestado serviços ao SICRAMIRN a critério da Assembléia Geral, podendo ser pessoa física ou jurídica, pertencente ou não à esta categoria econômica sem, entretanto, terem direito e deveres aqui estatuídos, a menos que cumulem esta classificação com uma das duas anteriores.
Artigo 11 - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanada da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente.
Artigo 12 - A admissão ao quadro social far-se-á por deliberação da Diretoria, mediante pedido da empresa interessada.
Parágrafo Primeiro - O pedido de associação será feito por escrito, em formulário próprio e dirigido ao Presidente;
Parágrafo Segundo - O Presidente poderá antecipar a autorização de filiação, “ad referendum” da Diretoria;
Parágrafo Terceiro - O Presidente deverá recusar a filiação quando, submetida a documentação à análise, constata-se que a empresa interessada não atende aos requisitos definidos em Lei e neste Estatuto. Artigo 13 - O associado está sujeito às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social.
Parágrafo Primeiro – Serão suspensos os direitos do associado:
a) que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas da Assembléia, sem causa justificada;
b) que desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo Segundo - Será excluído do quadro social, o associado que:
a) solicitar o seu desligamento do quadro social;
b) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SICRAMIRN;
c) Sem motivo justificado, atrasar em mais de 03 (três) meses o pagamento de suas contribuições associativas.
§ 1º A exclusão do quadro social far-se-á por proposta da Diretoria, à qual incube proceder, sob pena de nulidade, a audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recibo da notificação.
§ 2º -Da deliberação da Diretoria sobre punição de Associado, poderá ser interposto recurso, por escrito, sem efeito suspensivo, para apreciação e deliberação da Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão;
§ 3º - O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar no SICRAMIRN desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, ou liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamentos;
§ 4º - Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.
Artigo 14 - São direitos dos associados:
I. Participar e votar nas reuniões da Assembléia Geral, através dos seus representantes;
II. Concorrer às eleições, através de seus representantes, observando os requisitos fixados na lei, neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral, para a respectiva investidura;
III. Encaminhar proposições e solicitações para apreciação do SICRAMIRN;
IV. Solicitar a orientação e o apoio do SICRAMIRN em questões de interesse das atividades que representam;
V. Interpor, quando for o caso, os recursos previstos neste Estatuto.
VI. Requerer, com número legal não inferior a 10% (dez por cento) dos associados quites, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a.
Parágrafo Único – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria, salvo se retornar a exercer a mesma atividade.
Artigo 15 - São deveres dos Associados:
I. Pagar pontualmente as mensalidades e contribuições fixadas em Assembléia Geral;
II. Participar das reuniões da Assembléia Geral e acatar as suas deliberações;
III. Desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
IV. Prestigiar o SICRAMIRN por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da respectiva categoria econômica;
V. Não tomar deliberações que interessem a categoria, sem prévio pronunciamento do SICRAMIRN;
VI. Cumprir fielmente este Estatuto e as deliberações dos seus órgãos sociais;
VII. Comparecer as sessões cívicas comemorativas das datas e festas nacionais realizadas na sede social ou sob a convocação do Poder Público, através do SICRAMIRN.
CAPÍTULO III – DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 16 – O SICRAMIRN é constituído por:
I. A Assembléia Geral;
II. A Diretoria;
III. O Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – É vedada remuneração aos Delegados, Diretores ou Conselheiros pela participação no Conselho de Representantes da FIERN ou exercício de mandato na Diretoria ou no Conselho Fiscal.
Seção I – Da Assembléia Geral
Artigo 17 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as exceções contidas no presente Estatuto.
Artigo 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I. Ordinariamente até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, para apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
II. Ordinariamente até 31 (trinta e um) de março, para apreciar e votar o balanço do exercício anterior;
III. Ordinariamente, de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, na forma deste Estatuto, para eleger o novo Corpo Diretor da Entidade.
Artigo 19 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e os Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN;
II. Deliberar sobre a destituição de administradores da Entidade;
III. Aprovar, no primeiro trimestre do exercício seguinte, a Prestação Anual de Contas apresentada pela Diretoria relativa ao exercício anterior, acompanhada do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
IV. Autorizar o Presidente a firmar Convenção Coletiva de Trabalho ou suscitar Dissídio Coletivo, representando a categoria;
V. Aprovar o Regulamento Eleitoral;
VI. Reformar o Estatuto com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, em Assembléia especialmente convocada para esse fim;
VII. Deliberar sobre a dissolução ou transformação do SICRAMIRN; VIII. Autorizar a alienação de bens imóveis da Entidade;
IX. Julgar os atos da Diretoria relativa à penalidade imposta aos associados;
X. Aprovar o valor da contribuição financeira dos associados, conforme previsto neste Estatuto;
XII. Deliberar sobre os assuntos omissos que não estejam inseridos na competência dos demais Órgãos Sociais.
Parágrafo Único – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos incisos I, II e IX.
Artigo 20 - Realizar-se-á Assembléia Geral Extraordinária:
I. Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
II. Por requerimento dos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos e em número de 1/3 (um terço), especificando pormenorizadamente os motivos da convocação.
§ 1º - As reuniões extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos constantes do Edital de convocação;
§ 2º - À convocação de Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do SICRAMIRN, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria;
§ 3º - Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a requereram;
§ 4º - Na falta de convocação pelo Presidente, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada, expirado o prazo marcado neste artigo, por aqueles que deliberaram pela sua realização.
Artigo 21 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante carta, fax ou telegrama dirigido à empresa associada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contendo data, hora, local, quorum de instalação e ordem do dia.
§ 1º - Concomitante, será publicado Edital, em jornal oficial ou de grande circulação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, quando a ordem do dia incluir algum dos assuntos referidos no Art. 19, I, V, VI e VII;
§ 2º - As reuniões Ordinárias e Extraordinárias de Assembléia Geral poderão ser cumulativamente convocadas e instaladas no mesmo local e data e instrumentadas em Ata única.
Artigo 22 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, e nas convocações seguintes com 1/3 dos associados, respeitando o intervalo mínimo de trinta minutos entre as convocações, e observado o disposto Art. 20, § 3º e 4º.
Artigo 23 - Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Assembléia Geral e escolher o Secretário da sessão.
Artigo 24 - A deliberação da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções legais ou estatutárias, serão tomadas por maioria simples dos votos, não se computando as abstenções.
§ 1º - A matéria prevista no Art. 19 - I, será aprovada mediante escrutínio secreto;
§ 2º - Cada associado tem direito a um voto;
§ 3º - A proposta de dissolução, transformação ou extinção do SICRAMIRN será aprovada com a concordância formal de quatro quintos dos Associados que estejam em pleno exercício dos seus direitos; § 4º As deliberações sobre reforma do Estatuto serão aprovadas com a concordância de (2/3) dois terços dos Associados em condições de voto, devendo a decisão sobre a matéria tratada no Art. 57, ser tomada com a concordância de quatro quintos dos Associados.
Artigo 25 – A Diretoria compõe-se de 07 (sete) membros titulares: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, além de 06 (seis) membros para o Conselho Fiscal sendo 03 (três) titulares e 03(três) suplentes e 02(dois) Delegados Representantes junto à FIERN - Efetivos e 02 (dois) Suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Todos os cargos da Diretoria efetiva serão definidos e ocupados pela ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 26 – O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único – O Presidente e o Diretor responsável pela administração da área financeira só poderão ser reeleitos uma vez para o cargo.
Artigo 27 – Compete à Diretoria :
I. Dirigir o SICRAMIRN de acordo com seus Estatutos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
II. Elaborar os regimentos de serviços necessários subordinados ao Estatuto;
III. Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
IV. Aplicar as penalidades previstas no Estatuto; V. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual;
VI. Apresentar proposta de orçamento para o exercício seguinte, contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a a aprovação da Assembléia Geral;
VII. Submeter à aprovação da Assembléia Geral, por escrutínio secreto, às contas anuais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
VIII. Ao término do mandato, prestar contas de sua gestão, dentro do exercício correspondente;
IX. Indicar e nomear representantes para ocupar cargos em Reuniões, Comissões e Conselhos de órgãos colegiados;
X Apreciar outros assuntos desde que sejam do interesse coletivo e venham a integrar a agenda de reunião por solicitação de qualquer Diretor;
XI. Deliberar sobre as questões não previstas neste Estatuto e que estejam no âmbito da competência do Órgão.
Artigo 28 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos associados em gozo dos seus direitos.
§ 1º - Os assuntos a serem tratados nas reuniões da Diretoria serão levados ao conhecimento dos seus membros com antecedência mínima de três dias.
§ 2º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, não se computando as abstenções.
Artigo 29 – Compete ao Presidente:
I. Convocar, instalar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
II. Representar o SICRAMIRN no âmbito administrativo, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, coordenar as suas atividades, podendo constituir mandatários, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de ser judicial, poderá ser por prazo indeterminado; III. Autorizar e assinar os atos jurídicos e administrativos onde o SICRAMIRN figure como parte, admitida à constituição de mandatários, na forma do inciso anterior;
IV. Assinar as Atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura; V. Ordenar a realização das despesas que forem autorizadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
VI. Organizar a Proposta Orçamentária para apreciação da Diretoria e aprovação posterior da Assembléia Geral;
VII. Só tomar deliberações de interesse da categoria, após prévia aprovação da Diretoria;
VIII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
IX. Nomear funcionários que atendam as condições estabelecidas na legislação vigente e fixar seus vencimentos consoante as necessidades de serviço, com a aprovação da Assembléia Geral;
X. Bem desempenhar o cargo para que foi eleito no qual tenha sido investido.
Parágrafo Único – Os cheques e outros documentos financeiros serão sempre assinados em conjunto com o Diretor Tesoureiro.
Artigo 30 - Compete ao 1º Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários e auxiliá-lo no desempenho das suas funções;
II. Desenvolver as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Artigo 31 – Compete ao 2º Vice- Presidente:
I. Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Artigo 32 - Compete ao 1º Secretário:
I. Preparar correspondências e expedientes do SICRAMIRN;
II. Ter o arquivo sob sua guarda;
III. Redigir e ler as Atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Artigo 33 – Compete ao 2º Secretário:
I. Substituir o 1º Secretário nas faltas ou impedimentos.
Artigo 34 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SICRAMIRN;
II. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
V. Recolher o dinheiro do Sindicato a estabelecimentos bancários oficiais credenciados.
Artigo 35 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Artigo 36 – O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos, e de igual número de suplentes,eleitos em conjunto com a Diretoria pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – o mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, devendo o mesmo coincidir com o da Diretoria.
Artigo 37 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar e opinar sobre o balanço patrimonial e o demonstrativo de receita e despesas do SICRAMIRN;
II. Manifestar-se sobre a gestão financeira do SICRAMIRN, sempre que solicitado;
III. Reunir-se trimestralmente e extraordinariamente, quando necessário. Parágrafo Primeiro – Deverá a administração do SICRAMIRN apresentar ao Conselho Fiscal os documentos necessários ao bom desempenho das suas funções.
Parágrafo Segundo – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, orçamento e alterações, deverão constar da ordem do dia do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, convocada para esse fim nos termos da legislação vigente.
Seção IV – Dos Delegados Representantes junto ao Conselho da FIERN
Artigo 38 – Os Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN serão eleitos juntamente com a Diretoria em número de 02 (dois) membros efetivos e dois suplentes, para exercerem a representação do SICRAMIRN junto a FIERN e desenvolver as atribuições definidas pela referida Federação.
Parágrafo Primeiro – O mandato dos Delegados Representantes será de 04 (quatro) anos, devendo o mesmo coincidir com o da Diretoria. Parágrafo Segundo – O direito a voto, será exercido pelo delegado que ocupar o maior cargo na administração do SICRAMIRN.
Parágrafo Terceiro – Ao outro delegado é garantido o direito a voz e, nos casos de ausências e impedimentos do delegado de que trata o parágrafo anterior, a voto.
CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO E POSSE
Artigo 39 – A eleição para a escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN será realizada antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta), observados os requisitos, critérios e processo definidos no Regulamento Eleitoral.
§ 1º - A posse dos eleitos dar-se-á ao término do mandato;
§ 2º - As condições de elegibilidade, inelegibilidade, quorum, prazo eleitoral, registro de impugnação de candidatos, os atos preparatórios da eleição, os processos de votação e apuração dos sufrágios, os protestos, recursos e demais procedimentos, obedecerão aos dispositivos legais que orientam a Organização Sindical Brasileira e ao Regulamento Eleitoral, parte integrante deste Estatuto – ANEXO I;
§ 3º - Não se realizando a eleição nos prazos previstos no Edital de convocação, o Presidente do SICRAMIRN deverá comunicar o fato, imediatamente, à Assembléia Geral aguardando no cargo a sua decisão.
CAPÍTULO V – DA INVESTIDURA E SUBSTITUIÇÃO
Artigo 40 – Os Diretores, Conselheiros e Delegados Representantes, titulares e suplentes, serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura do termo de posse.
Artigo 41 – Nas ausências, férias e demais impedimentos que tenham natureza transitória, serão observadas as seguintes regras:
I. Os Delegados Representantes: Na forma do art.38 e seus parágrafos;
II. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; III. Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal serão substituídos por um suplente, observado o critério de ordem de menção na chapa eleitoral.
Artigo 42 – Os Delegados Representantes, o Diretor ou o Conselheiro perderão o direito de representação no Conselho de Representantes da FIERN ou o mandato em cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nas hipóteses de:
I. Exclusão da empresa que representa do quadro social do SICRAMIRN, na forma do Parágrafo Segundo do Art. 13 deste Estatuto;
II. Rompimento do vínculo legal entre a empresa associada e o Delegado, Diretor ou Conselheiro;
III. Renúncia;
IV. Abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) sessões alternadas;
V. Falecimento;
VI. Perda do mandato declarada pela Assembléia Geral;
VII. Grave violação deste Estatuto;
VIII. Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica quando o ocupante de cargo na Diretoria ou Conselho Fiscal passe a representar outro Associado;
§ 2º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;
§ 3º - Toda suspensão ou perda de mandato ou cargo diretivo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
§ 4º- As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do SICRAMIRN;
§ 5º - Havendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, constituirá uma Junta Governativa Provisória, que procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, de conformidade com o Regulamento Eleitoral – ANEXO I. Artigo 43 – Nos impedimentos permanentes, a substituição do Diretor ou do Conselheiro observará as seguintes regras:
I. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;
II. O Diretor e membro do Conselho Fiscal será substituído por Suplentes, observado o critério de ordem de menção na chapa eleita.
§ 1º - A convocação dos Suplentes para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal;
§ 2º - Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Suplente completará o mandato do substituído;
§ 3º - No caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma do previsto nos incisos estabelecidos no caput deste Artigo, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, participar das eleições para administração ou representação do SICRAMIRN até o mandato subseqüente;
§ 4º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos incisos previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
Artigo 44 – O exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo 45 – Até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Assembléia Geral aprovará a Proposta Orçamentária Anual para o exercício seguinte, apresentados pela Diretoria.
Artigo 46 – Até o dia trinta e um (31) de março de cada ano, o Relatório e os Demonstrativos Financeiros do exercício anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação e votação em Assembléia Geral.
Artigo 47 – As peças relacionadas com a prestação de contas serão encaminhadas aos membros da Diretoria para exame, no mínimo, cinco dias antes da reunião que irá deliberar sobre a mesma.
Artigo 48 –Constitui o patrimônio do SICRAMIRN:
I. As contribuições daqueles que participem da categoria representada pelo SICRAMIRN, conforme dispõe o presente Estatuto;
II. As mensalidades pagas pelos Associados;
III. Os valores recebidos pela prestação de serviços;
IV. Os repasses financeiros decorrentes de convênios de cooperação técnica e financeira;
V. As doações e legados;
VI. Os bens e os valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; VII. As contribuições instituídas em decorrências de dispositivo legal; VIII. As multas e outras rendas eventuais.
§ 1º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto;
§ 2º - As despesas do SICRAMIRN, correrão pelas rubricas previstas na lei ou estabelecidas pela Assembléia Geral;
§ 3º - A administração de patrimônio do SICRAMIRN, constituída pela totalidade dos bens que o possui, compete a Diretoria.
Artigo 49 – Os Associados não respondem, subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida pelo SICRAMIRN.
Artigo 50 – O SICRAMIRN deverá investir integralmente seus recursos no País na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de lucros ou resultados aos seus Associados, Diretores ou Conselheiros, a qualquer título.
§ 1º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos Associados com direito a voto, e nas convocações seguintes com 1/3 (um terço) dos Associados, respeitado o intervalo mínimo de 10 (dez) dias da primeira convocação;
§ 2º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria após a decisão e critérios aprovados pela Assembléia Geral e mediante concorrência pública;
§ 3º - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do SICRAMIRN serão equiparados aos crimes de peculato e serão julgados e punidos de acordo com a legislação penal;
§ 4º - Os Diretores e Conselheiros respondem, na forma da Lei Civil e Penal, pelos atos contrários à Lei e a este Estatuto, por eles praticados, quando causarem prejuízo ao SICRAMIRN, assim declarado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO.
Artigo 51 – Dissolve-se o SICRAMIRN:
I. Por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada por esse fim e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados;
II. Por decisão judicial transitada em julgado;
III. Por decorrência de norma legal.
Artigo 52 – Extingue-se o SICRAMIRN:
I. Pelo encerramento da liquidação;
II. Pela conclusão dos trabalhos de incorporação ou fusão com outras entidades;
III. No caso de extinção, depois de obedecida às formalidades legais, a Assembléia decidirá o destino do seu patrimônio que pode ser doado a uma instituição com os mesmos fins.
Artigo 53 – Aprovada na Diretoria a proposta de dissolução ou transformação do SICRAMIRN, competirá à Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, autorizar:
I. A liquidação do patrimônio e das obrigações do SICRAMIRN;
II. A incorporação ou a fusão com outras entidades;
III. A destinação do patrimônio do SICRAMIRN.
Artigo 54 – Qualquer ato da Diretoria que contrarie a Lei, este Estatuto ou que possa trazer prejuízo aos Associados, poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato, que examinará a matéria e pronunciará a sua decisão.
Parágrafo Único - Aos atos dos Diretores, quando praticados isoladamente, aplica-se o disposto no “caput”, devendo o recurso ser apreciado pela Diretoria, podendo ter efeito suspensivo, a critério do Presidente.
Artigo 55 – Os atos que apliquem descumprimento das normas do presente Estatuto ou decisões da Assembléia Geral, ou da Diretoria, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Protesto formal;
II. Multa, em valor a ser fixado pela Diretoria, que não poderá ser superior a 05 (cinco) salários mínimos;
III. Suspensão temporária dos direitos sociais;
IV. Perda do mandato;
V. Exclusão do quadro social.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Diretoria, assegurado o direito à interposição de recurso à Assembléia Geral;
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos III, IV e V são de competência privativa da Assembléia Geral;
§ 3º - Serão suspensos os direitos dos Associados que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas da Assembléia Geral, sem justa causa, ou que descumprirem as decisões deste Órgão.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56 – Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.
Artigo 57 – O presente Estatuto poderá ser reformado pela Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, com o “quorum” de deliberação previsto no Art. 24, § 4º, deste Estatuto, cabendo à respectiva mesa providenciar o seu registro perante o órgão competente.
Parágrafo Único – Não será admitida a convocação de Assembléia Geral para reforma estatutária no período de 06 (seis) meses que antecedem as eleições da Diretoria do SICRAMIRN.
ANEXO I
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº. As eleições para a escolha dos membros da Diretoria do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICRAMIRN, serão regidos em conformidade com o disposto neste Regulamento, no Estatuto e na legislação aplicável.
Parágrafo único. – As eleições serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem ao término dos mandatos vigentes.
Art. 2º. São elegíveis os sócios, acionistas, diretores, membros dos Conselhos de Administração e ou gerentes das empresas associadas, que preencham os requisitos estabelecidos nos Estatutos e neste Regulamento e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expressas em Lei. É eleitor toda empresa associada que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto e preencher os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 3º. O voto é facultativo e por chapa devendo ser exercido pelo sistema de escrutínio secreto.
Parágrafo Primeiro. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável no ato de votar;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
IV – utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo Segundo. É facultado o uso do sistema eletrônico (URNA ELETRÔNICA) de coleta e apuração de votos.
Art. 4º. O exercício do direito de voto, pelo Associado, observará os seguintes requisitos:
I – representação regular, na forma do art. 2º deste Regulamento;
II - ter o Associado mais de seis meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
III – estar no pleno gozo dos seus direitos sociais;
IV – regularidade no pagamento da mensalidade e demais contribuições de custeio do Sindicato.
Art. 5º. O candidato a cargo eletivo deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser maior de dezoito anos;
II – não ter sofrido, em caráter definitivo, qualquer penalidade de competência privativa da Assembléia Geral;
III – comprovar o exercício pela empresa que representa, de atividade econômica a há dois anos, no mínimo, contados até a data efetiva da eleição;
IV – filiação da sua empresa, há mais de seis meses ao Sindicato, contados até a data efetiva da eleição;
V – possuir, na empresa que dirige, a condição de sócio cotista, de diretor, membro do Conselho de Administração e ou gerente, desde que com plenos poderes de representação, há mais de um ano, contados até a data efetiva da eleição.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º. A Comissão Eleitoral compõe-se de três membros titulares, sendo um deles o seu Presidente, todas pessoas físicas, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Norte.
§ lº. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral candidatos ou seus parentes até o segundo grau.
§ 2º. O ato do Presidente do Sindicato, que constituir a Comissão Eleitoral, designará o seu Presidente.
§ 3º. A constituição da Comissão Eleitoral deverá preceder a convocação das eleições.
Art. 7º. Compete à Comissão Eleitoral:
I – divulgar o edital de convocação das eleições, que será assinado pelo Presidente do Sindicato;
II – supervisionar o registro de chapas na Secretaria, zelando pela fiel observância dos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º;
III – lavrar a ata de encerramento do prazo de registro de chapas, divulgando o número e a composição das chapas registradas;
IV – designar os membros das Mesas Coletora e Apuradora de votos.
CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO E REGISTRO DE CHAPAS
Art. 8º. As eleições para escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN serão realizadas antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, no prazo máximo de sessenta (60) dias e mínimo de trinta (30), observados os requisitos, critérios e processo definidos neste Regulamento Eleitoral.
§ lº. A sessão eleitoral de Assembléia Geral deverá contar com a presença de mais de cinqüenta por cento dos associados com direito a voto.
§ 2º. Não sendo atingido o quorum, nova eleição deverá ser convocada, a realizar-se no prazo máximo de dez dias, vedada a apresentação de novas chapas.
Art 9º. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital e nele será mencionado, obrigatoriamente:
I – data, horário e local da eleição;
II – prazo para o registro de chapa e o horário de funcionamento da Secretaria;
III – prazo para a impugnação de candidaturas.
Parágrafo Único. Cópia do Edital, a que se refere o “caput”, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data das eleições, será remetida aos Associados, por via postal com aviso de recebimento, e publicado, em forma resumida, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial.
Art. 10. O prazo para o registro de chapa será de quinze (15) dias, contados da data de publicação do aviso resumido a que se refere o Art. 9o, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial.
Art. 11. A chapa conterá o nome dos candidatos, indicando o Presidente e os demais cargos eletivos titulares e suplentes.
Art. 12. O requerimento de registro de chapa, em duas vias, dirigido ao Presidente do Sindicato e assinado por um dos candidatos, será instruído com os seguintes documentos:
I – ficha de qualificação de cada candidato, conforme modelo fornecido pelo Sindicato;
II – cópia autenticada da carteira de identidade de cada candidato integrante da chapa;
III – prova do exercício, pela empresa que cada candidato representa, de atividade econômica há 02 (dois) anos, no mínimo, contados até a data efetiva da eleição;
IV – declaração do Sindicato atestando a filiação da empresa, de cada candidato a há mais de seis meses, contados da data efetiva da eleição;
V – prova de possuir, em relação a cada candidato, na empresa que dirige, a condição de sócio cotista, de diretor, membro do Conselho de Administração ou gerente, com plenos poderes de representação e com mais de um ano de investidura, contados até a data efetiva das eleições.
§ lº. Verificando-se irregularidade na documentação ou composição da chapa apresentada, será o requerente notificado para suprí-la no prazo de 03 (três) dias úteis. Esgotado o prazo, sem a correção da irregularidade, o registro será recusado.
§ 2º. Se a irregularidade afetar a documentação individual de qualquer candidato, a recusa do registro atingirá apenas o seu nome, podendo o requerente do registro, no prazo de 02 (dois) dias úteis da ciência do despacho, substituí-lo por outro candidato.
§3º. Do indeferimento do registro de candidato, ou chapa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a Assembléia Geral.
§ 4º. As condições de elegibilidade de cada candidato devem persistir até a data das eleições.
Art. 13. O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Comissão Eleitoral, indicada no aviso de convocação, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
Art. 14. Encerrado o prazo para registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral determinará a imediata lavratura de ata, que mencionará as chapas registradas, assinando-a juntamente com um candidato de cada chapa.
Parágrafo Único. Nos dez (10) dias subseqüentes ao encerramento do prazo para registro, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará:
I – confecção da cédula única de votação, na qual deverão figurar todas as chapas registradas ou correspondente providência no caso de adoção de urna eletrônica;
II – divulgação entre os Associados da composição das chapas registradas e sua publicação em jornal de grande circulação, ou Diário Oficial.
CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA MESA COLETORA
Art. 15. A Mesa Coletora será constituída por ato do Presidente da Comissão Eleitoral e integrada por um Presidente e dois Mesários.
§ lº. Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação.
§ 2º. A Mesa Coletora será designada até dez (10) dias antes da data das eleições.
Art. 16. No dia, local e horário designados, trinta (30) minutos antes do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos estão em ordem, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
§ lº. Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até trinta (30) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência o primeiro Mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo Mesário.
§ 2º. Poderá o Presidente da Mesa Coletora nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, os membros que sejam necessários à sua composição. § 3º. Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, nas suas ausências, de tal modo que, durante o processo eleitoral, alguém sempre responda pela sua ordem e regularidade.
Art. 17. A votação terá a duração mínima de oito (08) horas, podendo, no entanto, ser encerrada antecipadamente, se todos os eleitores, constantes da Folha de Votação, tiverem votado.
§ lº. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora e depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelos membros da Mesa Coletora, assinalará a chapa de sua preferência, em cabina indevassável, e a depositará, fechada, na urna colocada na Mesa Coletora.
§ 2º. Em se tratando de “urna eletrônica”, o procedimento será similar ao adotado pela Justiça Eleitoral, nas eleições comuns.
§ 3º. A Mesa Coletora resolverá as dúvidas e controvérsias surgidas durante a votação, registrando-as em ata, podendo, inclusive, determinar o voto em separado.
Art. 18. Ao término dos trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da Mesa Coletora e fiscais, caso existam. Parágrafo Único - Em seguida, o Presidente mandará lavrar a ata de encerramento dos trabalhos de votação, registrando a data e os horários do início e do término da votação, total de votantes e eventuais protestos.
CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 19. Terminada a votação, a Mesa Coletora será automaticamente transformada em Mesa Apuradora de votos e, sob a presidência da pessoa designada na forma do art. 7º, IV , iniciará o processo de contagem de votos.
Art. 20. Instalada, a Mesa Apuradora providenciará a abertura das urnas, a conferência do número de cédulas com a folha de votação e, em seguida, iniciará a contagem dos votos.
§ lº. Apresentando a cédula sinal, rasura ou palavra suscetível de identificar o eleitor ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado.
§ 2º. Qualquer protesto deverá ser consignado em ata, gozando a Mesa Apuradora das prerrogativas previstas no art. 17, § 2º, deste Regulamento Eleitoral.
§ 3º. Em se tratando de “urna eletrônica”, o procedimento será similar ao adotado pela Justiça Eleitoral, nas eleições comuns.
Art. 21. Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará o resultado, declarando eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, mandando lavrar, em seguida, ata de encerramento dos trabalhos, a ser assinada por todos os membros, e que conterá:
I – data, hora e local da abertura e encerramento dos trabalhos, com o nome dos componentes da Mesa Apuradora;
II – número total de votantes e o resultado geral da apuração, especificando os votos atribuídos a cada chapa e o número de votos em branco e nulos;
III – registros de protestos e demais ocorrências relacionadas com a apuração.
Parágrafo Único - Em caso de empate, entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, restrita à participação das chapas em questão, admitida a composição.
CAPÍTULO VI – DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 22. A impugnação de qualquer candidato ou chapa será feita até o quinto (5º) dia útil seguinte à publicação da relação das chapas registradas, podendo ser apresentada por qualquer Associado, em petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ lº. O candidato ou chapa impugnada terá o prazo de dois (02) dias úteis, a partir da notificação, para apresentar suas contra-razões.
§ 2º.A Comissão Eleitoral, no prazo de dois (02) dias úteis, definirá a controvérsia, mediante decisão fundamentada, comunicando-a aos interessados.
§ 3º.O interessado poderá interpor recurso ao Conselho de Representantes da decisão da Comissão Eleitoral, no prazo de dois (02) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
Art. 23. Acolhida a impugnação de qualquer candidato, o requerente do registro da chapa poderá substituí-lo no prazo de dois (02) dias úteis, a contar da ciência da decisão.
Art. 24. O recurso contra o resultado das eleições deverá ser interposto no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data da sua proclamação, por qualquer Associado, através de petição fundamentada, e será decidido pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente da Comissão Eleitoral notificar o interessado para apresentar suas contra-razões no prazo de cinco (05) dias úteis, encaminhando-as, em seguida, à apreciação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII - DO “QUORUM”, VACÂNCIA E DA NULIDADE DAS ELEIÇÕES
Art. 25. Será considerada válido o resultado das eleições desde que participem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar Não sendo obtido esse “quorum”, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas sem as abrir, exceto no caso do uso de urna eletrônica; notificando, em ambos os casos, o Presidente do Sindicato para que este promova nova eleição nos termos do edital.
§ lº A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, que venha a ser atingido o “quorum”, o Presidente da Mesa notificará, novamente o Presidente do Sindicato para que este promova a terceira e última eleição.
§ 2º A terceira eleição dependerá, para sua validade do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3º.Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.
§ 4º.Só poderão participar da eleição em Segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Art. 26. Não sendo atingido o “quorum” em terceiro e último escrutínio, o Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a entidade, escolhidos, dentre elementos integrantes da respectiva categoria, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
Art. 27. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regulamento, ficar comprovado:
I – que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste regulamento;
III – que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
IV – que não foi cumprindo qualquer dos prazos essenciais estabelecidos nesta lei e neste Regulamento;
V – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ 1º – A anulação do voto não implicará na anulação da urna. De igual forma, a anulação da urna não importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
§ 2º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
§ 3º - Anulada as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os prazos constantes do presente Regulamento serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em Sábado, Domingo ou feriado.
Art. 29. Conhecido o resultado das eleições e transcorrido o prazo de recurso fixado no art. 24, o Presidente do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICRAMIRN mandará publicar, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial, aviso resumido do mesmo, determinando o registro competente. Parágrafo Único - Será promovido o arquivamento das seguintes peças: I - ato do Presidente que constituiu a Comissão Eleitoral;
II – Edital de convocação;
III – folha do exemplar do jornal ou Diário Oficial, em que foi publicado o aviso resumido do Edital;
IV – requerimento de registro de chapa acompanhado dos documentos definidos como necessários;
V - designação da Mesa Coletora e Apuradora;
VI – folha de votação e cédulas eleitorais, exceto no caso da utilização de urna eletrônica;
VII – atas dos trabalhos eleitorais;
VIII – impugnações, recursos e peças correlatas;
IX – resultado das eleições publicado em jornal de grande circulação ou Diário Oficial.
Art. 30. A posse dos eleitos, para um mandato de três anos, dar-se-á no primeiro dia útil após a data do término do mandato expirante.
Art. 31. Compete a Assembléia Geral decidir sobre as matérias omissas neste Regulamento.
Natal (RN), 02 de junho de 2004.