DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/03/2021 | Edição: 39 | Seção:
1 | Página: 7
Órgão: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
ESTABELECE PRAZO PARA APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 185 DO DECRETO 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017,
ALTERADO PELO DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, EM ALINHAMENTO COM O
PRAZO ESTABELECIDO PARA A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE EM REALIZAR
CADASTRO DE PRODUTORES E PROGRAMAS DE MELHORIA DA QUALIDADE DA MATÉRIA-PRIMA E
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS PRODUTORES.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de
fevereiro de 2020 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de
março de 2017, nos art. 7º e 9º do Anexo do Decreto nº 5.471 de 30 de março de
2006, e o que consta nos Processos nº 21000.083823/2020-94 e
21000.066876/2020-41, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido prazo de
18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa,
para aplicação da destinação prevista no § 2º do art. 185 do Decreto nº 9013,
de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de
2020.
§ 1º Dentro do prazo previsto nocaput,
os estabelecimentos de abate deverão ter implementado o cadastro de produtores
e os programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação
continuada dos produtores, conforme disposto no art. 84-A do Decreto nº 9.013,
de 2017.
§ 2º Estabelecimentos de abate em
que a ocorrência deCysticercus bovis(cisticercose bovina) foi igual ou superior
a 1% em relação ao total de animais abatidos, considerando os dados do ano de
2020, deverão implementar programa de melhoria da qualidade da matéria-prima e
de educação continuada dos produtores direcionados à cisticercose bovina no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução
Normativa.
§ 3º Dentro do prazo previsto nocaput,o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas para
atuação em conjunto com os órgãos de saúde para desenvolvimento de ações e
programas para mitigação e redução das infecções porCysticercus bovis(cisticercose
bovina), conforme disposto no art. 532-A do Decreto nº 9.013, de 2017.
Art. 2º Durante o período
estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, o julgamento para infeções
leves ou moderadas porCysticercus bovis(cisticercose bovina) deve ser:
I - quando for encontrado um cisto
viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na
linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao
tratamento condicional pelo frio ou pela salga, após a remoção e a condenação
da área atingida.
II - quando for encontrado um único
cisto já calcificado, considerando, todos os locais de eleição examinados,
rotineiramente, na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta pode ser
destinada ao consumo humano direto sem restrições, após a remoção e a
condenação da área atingida.
Parágrafo único. Quando forem
encontrados mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado
para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição
examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção e
condenação das áreas atingidas.
Art. 3º Observados os art. 9 e art.
10 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, os estabelecimentos de abate
registrados nos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal ou dos
Municípios devem aplicar as diretrizes dispostas nesta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL