Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados
Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento
no período posterior à Reforma Trabalhista
Para a 5ª
Turma, o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da
vigência da lei.
09/02/21 –
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da
condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma
operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à
vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes
da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve
ter como marco final o início da vigência da lei.
Trajeto
A
trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu
contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas
extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta
para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para
a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.
Irretroatividade
Quatro
dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que
deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de
deslocamento, como tempo à disposição do empregador.
Ao
examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu
que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a
redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da
irretroatividade da norma de direito material”.
Condenação limitada
Para o
relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode
negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados
antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da
Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência
e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho,
ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este
período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.
A decisão
foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, 09.02.2021