Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados
Vara do Trabalho deve julgar pedido de empresa de
ineficácia de cláusulas de convenção coletiva
A ação,
que diz respeito apenas à empresa, e não à categoria, é considerada individual.
08/02/21
– A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgue uma ação ajuizada pela DMA –
Distribuidora S.A. visando à declaração da ineficácia de cláusulas integrantes
da convenção coletiva de trabalho (CCT) acordada entre o Sindicato de
Trabalhadores do Comércio de Itabira e Região e a Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio/MG). Segundo a
Turma, nos casos em que a empresa ajuíza a ação em relação a si própria,
trata-se de ação individual, cuja competência é do juízo de primeiro grau.
Instrumento coletivo
Na ação, a
empresa, um supermercado atacadista de João Monlevade, pretende a declaração da
ineficácia, em relação a ela, de cláusulas da convenção coletiva que considera
ilegais, como a que exige certificado de adesão ao trabalho em feriados e a
contribuição negocial patronal. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu
que, como a ação visava à possível nulidade de cláusulas de instrumento
coletivo firmado por entes sindicais, a competência para julgá-la seria do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com isso, extinguiu o
processo, sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo TRT.
Ação individual
A relatora
do recurso de revista da distribuidora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
assinalou que empregados e empregadores podem, individualmente, ingressar com
reclamação trabalhista pretendendo, incidentalmente, a anulação de determinada
cláusula. Nesse caso, a ação terá natureza individual, e não coletiva, e os
efeitos da sentença abrangem apenas as partes envolvidas, e não toda a
categoria.
Segundo a
ministra, nos casos em que uma empresa ingressa com ação nos moldes da ajuizada
pela DMA, em que a distribuidora postula direito em relação a si própria, o TST
tem entendimento de que se trata de ação individual, que, portanto, deve ser
processada e julgada pelo juízo da Vara do Trabalho, e não pelo TRT.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos
à vara do trabalho de origem.
(DA/CF)
Processo: RR-10510-24.2018.5.03.0102
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, 08.02.2021