Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados
Sindicato terá
de pagar honorários advocatícios de sucumbência em dissídio coletivo
A decisão
se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.
02/02/21
– A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa
e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato
patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum
acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A
da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida
pague os honorários à parte vencedora.
Extinção
O dissídio
coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de
João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo
após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão
da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à
obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos
trabalhistas.
Diante do
impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a
preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem
exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o
TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete
o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve
pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não
estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.
Cabimento
A
relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são
devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”,
o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.
A ministra
explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível
a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente
de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria
como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela,
no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de
não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no
processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e
coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da
Reforma Trabalhista.
Ficaram vencidos,
no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho,
Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar
provimento ao recurso ordinário.
(DA/CF)
Processo: RO-314-31.2018.5.13.0000
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, 02.02.2021