Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados
Negada indenização a empregado que teve Covid-19
mas não comprovou relação entre o contágio e o trabalho
Um
trabalhador que atuava na unidade do frigorífico JBS em Trindade do Sul e pediu
demissão após ter sido contaminado pelo novo coronavírus não deve receber
indenização por danos morais. A decisão é da juíza Aline Rebello Duarte Schuck,
da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Segundo a magistrada, não foi
possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas
pelo empregado no frigorífico, sendo que a empresa, na época da contaminação,
já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia. A sentença foi
proferida em 18 de dezembro de 2020. Cabe recurso da decisão ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
De acordo
com informações da sentença, o trabalhador atuou como ajudante de produção na
empresa entre abril de 2018 e maio de 2020. O contágio ocorreu também em maio
do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois
períodos, e pediu demissão assim que voltou às atividades.
Ao ajuizar
o processo, alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em
função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a
esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção
adequadas. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto,
na defesa, a empresa informou que o empregado não pediu demissão por causa do
contágio pelo novo coronavírus, mas sim porque foi aprovado em concurso público
para um cargo efetivo. Quanto às medidas de prevenção diante da pandemia, a
empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do
trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo Ministério
Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em processo ajuizado no início
da pandemia.
Ao
analisar o caso, a juíza explicou, inicialmente, que o principal aspecto a ser
examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o
trabalho, com possível dever de indenizar por parte da empregadora. Como
ressaltou a julgadora, não existe regulamento jurídico próprio para as
pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao
caso concreto.
Nesse
sentido, a magistrada esclareceu que a Lei nº 8.213/91, que define o que é
doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao
trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que
o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu
em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.
Quanto a
isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto
ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em
abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano ao mesmo
tempo em que outras ações foram solicitadas, com monitoramento contínuo do MPT
e da Justiça do Trabalho de Frederico Westphalen.
A
julgadora destacou, ainda, que as iniciativas foram consideradas eficazes
quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica
realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Uma
colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de
cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados
pela empregadora.
Por último,
a magistrada observou que a companheira do empregado também havia sido
contaminada pelo novo coronavírus, com teste realizado antes do próprio
trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio
ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto.
“Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao
trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais
suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou
as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não
sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por
se tratar de doença pandêmica”, concluiu.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado,
11.01.2021