Fonte: G1/Economia
Após
incluir Covid-19 em lista de doenças do trabalho, Ministério da Saúde volta
atrás
Em abril, STF já havia definido
que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19)
poderiam ser enquadrados como doença ocupacional.
Durou um dia a inclusão
da Covid-19 dentro da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), pelo
Ministério da Saúde. A medida estava em uma portaria publicada na terça-feira - que foi invalidada por outra portaria, publicada nesta quarta (2).
Na portaria de terça-feira, a Covid-19 vinha com o
código U07.1, considerada doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, dentro do
grupo Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de
Risco, devido à exposição a coronavírus SARS-CoV-2 em atividades de trabalho.
Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia
definido que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus
(Covid-19) poderiam ser enquadrados
como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é
automático. O funcionário precisa passar por perícia no
INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
Se a portaria estivesse em vigor, ao pedir
afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do
trabalho, sem necessidade de prova. E caberia, então, à empresa, provar o
contrário.
Doença ocupacional é aquela adquirida ou
desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho.
Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER),
lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a
depressão e a ansiedade.
Para Ricardo Calcini, especialista nas Relações
Trabalhistas e Sindicais, a revogação da portaria demonstra que o assunto ainda
não está definido e, portanto, acaba trazendo maior insegurança para
trabalhadores e empresários.
“Na prática, ao não incluir a Covid-19 na Lista de
Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), isso dificultará que o INSS,
voluntariamente, conceda o benefício previdenciário por auxílio-doença
acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido
contrário”, opina.
“Portanto, no atual cenário, a Covid-19 não deve
ser entendida, regra geral, como doença do trabalho, salvo se houver a prova de
que o coronavírus foi contraído por força do exercício da atividade
laborativa”, resume.
O advogado alerta que a revogação da portaria ministerial
não deve ser entendida como sinônimo de ausência de responsabilidade
empresarial, em especial nos casos em que, efetivamente, ficar comprovado o
nexo de causalidade pela contaminação do funcionário em seu ambiente de
trabalho por culpa empresarial.
“Esse nexo continua sendo presumido em atividades
envolvendo, por exemplo, os profissionais da área de saúde, em razão da
exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus se comparada às demais
profissões”, observa.
Nexo causal
O advogado trabalhista Eduardo Pragmácio Filho
alerta que, para que uma doença seja considerada ocupacional, é necessário que
ela seja adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, isto é, que haja um
nexo causal entre a doença e o trabalho.
Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em
princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia
do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples
fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente
o reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício
acidentário, a empresa ainda pode recorrer da decisão, juntando contestação
médica e documentação pertinente.
"A decisão do STF não modifica o entendimento
de que é necessário que um médico perito do INSS caracterize o nexo causal para
declarar o Covid-19 como doença do trabalho", explica.
Quando um empregado é afastado por doença
ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a empresa é obrigada a
pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12
meses após a alta do INSS.