-->-->-->-->-->-->-->-->-->A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho desobrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. de reintegrar
ao emprego uma bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não
havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava no
banco e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à
estabilidade ou à reintegração.
DEPRESSÃO
A bancária sustentou na reclamação trabalhista
que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco,
estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença
estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao
trabalho.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão
do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária.
Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de
afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.
SEM NEXO DE CAUSALIDADE
O relator do recurso de revista do banco, ministro
Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha
sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que
temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência
da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o
empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu. Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034
Cordialmente,
MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE