Os Sindicatos Patronais da Indústria de Rondonópolis, Sindicato da Indústria da Alimentação da Região Sul do Estado de Mato Grosso (Siar Sul MT), Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Região Sul do Estado de Mato Grosso (Sinduscon Sul MT), Sindicato Intermunicipal das Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Rondonópolis e da Região Sul de Mato Grosso (Sindimec Sul MT) recebem relatório incluindo medidas judiciais impetradas pela Federação da Indústria do Estado de Mato Grosso (FIEMT), em beneficio dos colaboradores sindicais do Estado.
1) Sobre a inexigibilidade do ICMS sobre o valor total do contato de reserva de demanda de energia elétrica, informo que o TJMT confirmou a sentença proferida à favor da FIEMT, a fim de que fosse afastada tal arbitrariedade. O Estado de MT interpôs Recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obteve êxito. A FIEMT recorreu para o Supremo Tribunal Federal (STF) e obteve decisão favorável proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, resultando na alteração por parte do Estado da legislação para que seja exigido o ICMS apenas sobre a demanda de energia consumida.
2) Sobre a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) exigido pelo Estado de Mato Grosso, tenho a informar que foi proferida sentença a favor da FIEMT confirmada pelo TJMT e pelo STJ (decisão transitada em julgado a favor da FIEMT);
3) Sobre a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições Pis/Cofins, tenho a informar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença favorável concedida a FIEMT, a fim de afastar tal critério de exigência. Por ato contínuo, a FIEMT ingressou no STF com impugnação contra os argumentos lançados pela União na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, cujo julgamento final está previsto para o primeiro semestre do corrente ano. Relator Ministro Celso de Mello
4) Sobre a indevida inclusão do Imposto Sobre Serviço (ISS) na base de cálculo as contribuições Pis/Cofins, informo que o Tribunal Regional Federal em Brasília manteve a decisão favorável à FIEMT;
5) A FIEMT ingressou com Mandado de Injunção perante o STF a fim de que fosse proferida decisão judicial determinando ao Congresso Nacional que edite lei no sentido de esclarecer o consumidor sobre o total da carga tributária sobre produtos e serviços. Ou seja, o consumidor deve ser esclarecido sobre todos os tributos (e percentuais) incidentes. Após instauração do processo o Congresso Nacional e comunicação ao STF o Congresso Nacional veio a editar a aludida lei;
6) A FIEMT ingressou no STF contestando a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria da República contra a lei que impede que o processo criminal seja extinto em face do parcelamento tributário efetivado. Aguarda-se inclusão na pauta de julgamento. Relator Ministro Celso de Mello.
7) A FIEMT impetrou Mandado de Segurança contra a nova lei que instituiu o FAP – Fator Acidentário Previdenciário. Aguarda-se pronunciamento judicial pelo TRF da 1ª Região;
8) Sobre a indevida exigência de ICMS sobre o serviço de transporte internacional, o STJ acolheu os argumentos da FIEMT e determinou a suspensão da cobrança.
9) Sobre a majoração da alíquota da Cofins de 3% para 7,6%, para as empresas que optaram pelo Regime do Lucro Real a título de apuração do IRPJ, tenho a informar que a FIEMT ingressou com Recurso perante o STF. Aguarda-se julgamento.
10) A FIEMT impetrou Mandado de Segurança contra os efeitos da lei estadual que permite a apreensão de mercadorias em Postos Fiscais como forma coercitiva para a exigência tributária (em total afronta as súmulas 70, 323 e 547 do STF). Após o TJMT decidir que a questão deve ser analisada caso a caso, a FIEMT ingressou com Recursos para o STJ e STF.
11) A FIEMT impetrou Mandado de Segurança contra os efeitos da lei estadual que determina sejam remanejados os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial (FUNDEIC) para a conta geral do Estado. O Recurso contra a decisão que deixou de acolher o pedido efetivado pela FIEMT está no STJ. Aguarda-se pauta de julgamento.
12) A FIEMT ingressou com medido judicial contra a exigência da TACIN. Aguarda-se pronunciamento do STF;
13) A FIEMT ingressou no STF contra a regra legal que impõe unanimidade do CONFAZ para autorizar incentivos fiscais em matéria de ICMS. Aguarda-se julgamento;
14) A FIEMT impugnou no STF a Proposta de Súmula Vinculante 69 que impõe a obrigatoriedade da aprovação unânime no Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ) para a concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS;
15) A FIEMT ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a alíquota de ICMS energia elétrica, aguarda-se o pronunciamento definitivo do STF;
16) A FIEMT ingressou no STF como assistente também em processo que trata da alíquota de ICMS energia elétrica, aguarda-se o pronunciamento definitivo do STF;
17) A FIEMT ingressou com medida judicial contra a exigência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os descontos incondicionais – foi proferida sentença favorável e mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região;
18) A FIEMT ingressou com medida judicial contra o critério de atualização da Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT). Aguarda-se pronunciamento do TJMT;
19)A FIEMT ingressou com medida judicial contra a majoração das contribuições para o FUNDEIC e Taxas Estaduais, ambas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico (FUNDESTEC). O TJMT manteve a decisão que suspendeu tais exigências.
20)A FIEMT ingressou com medida judicial contra o Município de Cuiabá, a fim de que o Município disponibilize de forma definitiva para as indústrias, o sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica com velocidade de navegação de no mínimo 20 Mb (vinte Megabyetes) por segundo, sem qualquer custo.
21) A FIEMT ingressou no STF defendendo a constitucionalidade da Lei Complementar 147/2.014 que impede que empresas beneficiadas pelo Simples Nacional sejam submetidas ao critério de substituição tributária de ICMS.
22) A FIEMT ingressou no STF na qualidade de assistente em face da inconstitucionalidade do critério da fixação de base de cálculo do ICMS referente as operações substituição tributária.