SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO
DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO - SIAR
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Artigo 1° - O Sindicato das Indústrias da Alimentação de Rondonópolis e Região, com sede na Rua Rio Branco, n.º 1072, Centro, Rondonópolis-MT., e foro neste mesmo Município de Rondonópolis e que tem como base territorial composta pelos municípios de Rondonópolis, Jaciara, Juscimeira, Primavera do Leste, Araguainha, Nova Brasilândia, Paranatinga, Campo Verde, Pedra Preta, Dom Aquino, Alto Garças, Alto Araguaia, Alto Taquari, Itiquira, Guiratinga, Poxoréo, São Pedro da Cipa, São José do Povo, Tesouro sendo constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das indústrias da Alimentação; da indústria do trigo; do milho e da soja; da mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; do açúcar de engenho; da refinação do açúcar; de torrefação e moagem do café; de
refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau balas; do mate; de laticínios e produtos derivados; de massas alimentícias e biscoitos; de cerveja de baixa fermentação; de cerveja e de bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; de azeite e óleos alimentícios; de doces e conservas alimentícias; de carnes e derivados; do frio; do fumo; da imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café (inclusive rebeneficiamento); indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; do café solúvel; da pesca, na base territorial do Sindicato, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais e do desenvolvimento da capacidade produtiva do setor.
§ único – A duração da entidade é por tempo indeterminado e o exercício social coincide com o ano civil.
Artigo 2° - São prerrogativas do Sindicato:
I - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais das categorias econômicas que compõem este Sindicato ou os interesses individuais de seus associados;
II - celebrar contratos coletivos de trabalho e assistir as empresas da categoria econômica na celebração de acordos coletivos;
III - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
IV - colaborar com o Estado e com o Município, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias econômicas que compõem este Sindicato;
V – instituir, fixar, impor e arrecadar contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, segundo as decisões adotadas por Assembléia e nos termos da legislação vigente.
Artigo 3° - São deveres do Sindicato:
I - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento solidariedade social;
II - manter serviços de assistência jurídica para os associados visando à proteção da categoria profissional;
III - promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
IV - manter convênios com estabelecimentos de ensino, especialmente, com os de nível técnico e universitário, visando à formação de profissionais para o setor, mediante a concessão de bolsas de estudos e demais meios.
Artigo 4° - São condições para o funcionamento do Sindicato:
I - inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior;
II - gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma do que dispõem a lei;
III - abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no presente estatuto.
CAPÍTULO II
Artigo 5° - São direitos das Associadas:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, observadas as disposições deste Estatuto e legislação vigente;
II - usar dos serviços do Sindicato;
III - requerer medidas para a solução de seus interesses;
IV - propor à Diretoria medidas de interesse do Sindicato;
V – requerer, com número mínimo de vinte (20%) dos associados, com direito a voto, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando os motivos da iniciativa;
VI – recorrer à autoridade competente, dentro de trinta (30) dias da ciência, de qualquer ato lesivo de direito contrário às disposições deste Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral da entidade.
§ 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º - As associadas não são responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato das Indústrias da Alimentação de Rondonópolis e Região – SIAR.
Artigo 6° - São deveres das Associadas:
I – pagar pontualmente as mensalidades das contribuições impostas à categoria;
II - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;
III - comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões.
IV – cumprir este estatuto, o regulamento eleitoral, o regimento interno e as instruções emanadas da Diretoria, sem prejuízo do exercício do direito de defesa quando se sentirem prejudicadas;
V – comunicar a Diretoria a eventual alteração de dados cadastrais.
Parágrafo Único - O valor da mensalidade será estabelecida pela Assembléia Geral.
Artigo 7° – Da admissão.
A toda empresa que participe das atividades econômicas representadas pelo sindicato, satisfazendo às exigências da Legislação sindical, assiste o direito de ser admitida no Sindicato.
Artigo 8°
De todo ato lesivo de direitos ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.
Artigo 9° – Da suspensão, da demissão e da exclusão.
As Associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão, de demissão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo 1° - Serão suspensos os direitos da Associada:
I - que não comparecer a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem causa justa;
II - que desacatar a Assembléia Geral ou à Diretoria.
Parágrafo 2° - Ocorrerá a demissão do quadro social com perda de seus direitos a associada que, por qualquer motivo deixar de integrar a categoria econômica representada por esta entidade.
Parágrafo 3º - Será excluída do quadro social a Associada:
I - que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
II - que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 03 (três) meses no pagamento de suas mensalidades, quando imposta pela Diretoria.
III – que, incorrer na prática de motivos graves não previstos neste Estatuto, mas reconhecidos pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esta finalidade.(art. 57, “caput”, CC).
Parágrafo 4° - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo 5° - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência da Associada, a qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 6° - Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral, de acordo com a legislação vigente, no prazo 05 (cinco) dias.(art. 57, CC).
Artigo 10 -
As Associadas que tenham sido eliminadas do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.
Artigo 11°
Obedecidas as normas constantes da legislação do trabalho e as disposições deste Estatuto, o processo eleitoral para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á segundo regulamento a ser baixado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral o qual, no entanto, não poderá sofrer qualquer alteração no decurso dos 10 (dez) meses que antecederem o término de cada mandato.
Parágrafo Único –
É facultado ao Sindicato, de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes, conforme a lei em vigor.
CAPÍTULO III
Da Administração do Sindicato
Artigo 12°
O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1 ° - A Diretoria elegerá dentre seus membros o Presidente do Sindicato.
Parágrafo 2° - Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção de
chapa eleita.
Parágrafo 3° - O mandato da Diretoria e dos respectivos suplentes será de 03 (três) anos.
CAPÍTULO IV
Das Assembléias Gerais
Artigo 13 –
As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total das Associadas, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos das Associadas presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único –
A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato.
Artigo 14 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) destituir os administradores;
b) aprovar as contas; e
c) alterar o Estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem as alíneas “a” e “c” será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 15 - Realizar-se-ão as Assembléias Extraordinárias, observadas prescrições anteriores:
I - quando o presidente, ou a maioria da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, ou do Conselho Consultivo, julgar conveniente;
II - mediante requerimento subscrito por 20% (vinte por cento) das Associadas, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Artigo 16 –
A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou pelas Associadas, não poderá opor-se o presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo 1° - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade das deliberações nela tomadas, a maioria simples dos responsáveis pela convocação.
Parágrafo 2° -Na falta de convocação pelo presidente, fá-Ia-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberarem realizá-Ia.
Artigo 17 –
As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.
Artigo 18 -
o Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com idêntico número de Suplentes com a duração do mandato igual ao da Diretoria na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
CAPÌTULO V
Da perda do mandato
Artigo 19 –
Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo perderão o seu mandato nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio;
II - grave violação deste Estatuto;
III - exercer atividade econômica diversa, da categoria representada.
Parágrafo 1 ° - A perda do cargo será declarada pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2° -Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 20 –
Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que disposto neste Estatuto.
Artigo 21 -
A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 22-
Havendo renúncia, ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo 1° - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes.
Parágrafo 2° - As renúncias serão comunicadas, por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo 3° - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal que dentro de 48 (quarenta e oito horas), reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Artigo 23 –
Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral Extraordinária, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, dando ciência a autoridade competente.
Artigo 24 -
A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá à diligência a eleição para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, no prazo de 06 (seis) meses.
Artigo 25 -
No caso de abandono do cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, ao Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou representação, durante 03 (três) anos.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 26
Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos artigos 21°e seus parágrafos.
CAPÍTULO VI
Gestão Financeira e sua Fiscalização
Artigo 27 - À Diretoria compete:
I - fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação das Assembléias Gerais, em escrutínio secreto e com parecer do Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se refere;
II - Organizar e submeter até 30 (trinta) de junho de cada ano, depois de julgado pela Assembléia Geral e com parecer do Conselho Fiscal, à aprovação de autoridade competente, um relatório das ocorrências do ano anterior;
III - Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, fazendo ressaltar para este fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesas do livro diário, os quais, além, da assinatura deste, contará com a do Presidente e Tesoureiro.
Artigo 28 - Ao presidente compete:
I - representar o Sindicato perante os entes de Direito Público e Privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, nestas hipóteses, delegar poderes e constituir procuradores;
II - convocar e instalar as Assembléias Gerais, presidindo ordinariamente, uma vez por mês, as reuniões da Diretoria, e extraordinariamente, quando houver necessidade ou a pedido da maioria dos Diretores;
III - assinar as atas das sessões, o orçamento anual,
rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
IV - nomear os funcionários de acordo com a Diretoria e fixar os seus vencimentos consoantes as necessidades de serviço com a aprovação da Assembléia Geral;
V - propor com aprovação da Diretoria a criação de comissões permanentes e especiais, convocando para integrá-Ias os membros da Diretoria ou do quadro de associados, cujo concurso seja reputado necessário.
Artigo 29 - Ao secretário compete:
I - dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria;
II - preparar a correspondência de expediente do Sindicato;
III - ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
IV - ler as Atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
V - substituir o presidente em seus impedimentos.
Artigo 30 - Ao tesoureiro compete:
I - substituir o secretário em seus impedimentos;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
III - assinar com o presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IV - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
V - apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balancete anual;
VI- recolher os dinheiros do Sindicato no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 1° - É vedado ao tesoureiro conservar em seu poder importância
superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
CAPÌTULO VII
Patrimônio do Sindicato
Artigo 31 - Constitui fontes de recursos e patrimônio do Sindicato:
I - as contribuições das empresas pertencentes às categorias econômicas que compõem este Sindicato, dentro de sua base territorial, conforme estipulem as disposições legais e ou convenções e dissídios coletivos em vigor;
II - as contribuições provenientes da contribuição sindical prevista em lei;
III - doações e legados;
IV - rendas não especificadas;
V - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos m produzidos;
VI - os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
VII - as multas e outras rendas eventuais.
Artigo 32-
A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Artigo 33 –
Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta das associadas quites.
Artigo 34 –
No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, com para esse fim convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Associadas quites, o seu patrimônio, depois de pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, o saldo será destinado a Entidade a ser estabelecida pela mesma Assembléia Geral.
CAPíTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 35 –
Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
I - eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
II - tomada a aprovação de contas da Diretoria;
III - aplicação do patrimônio;
IV - julgamento dos atos da Diretoria relativos às penalidades impostas às associadas;
V - pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Parágrafo único. Mediante aprovação da Assembléia Geral, poderão ser liberadas da obrigatoriedade do escrutínio secreto.
Artigo 36 –
A aceitação de cargo do Presidente, secretário ou tesoureiro em Diretoria do Sindicato, importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.
Artigo 37 –
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos legais ou do presente Estatuto.
Artigo 38 -
Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Artigo 39 –
Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá representações, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.
Artigo 40 – O presente Estatuto, com sua redação final aprovada em Assembléia Geral, especialmente para esse fim convocada, reformula o anterior registrado no Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Rondonópolis, averbado à margem de Registro n.º 445, do Livro n.º A-1, em 13.11.1998, permanecendo sem qualquer alteração o Regulamento Eleitoral registrado sob o mesmo número.
Paragráfo único: A reforma deste Estatuto somente se verificará mediante Assembléia Geral convocada para este fim, especialmente convocada, estando presente pelo menos 2/3 (dois terços) das Associadas quites, cabendo à Diretoria da Entidade formalizar as respectivas alterações, perante o órgão competente.
Artigo 41 – Em caso de dissolução do Sindicato, quer por ato do Governo ou não, observando o disposto no Art. 556, § único, da CLT, o seu patrimônio e, pagas as suas dívidas, o saldo remanescente, em bens e direitos, terá sua destinação decidida por Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo único. O patrimônio a que se refere o caput deste artigo deverá ser destinado à Entidade constituída na forma da lei, sendo tal entrega condicionada à prévio balanço acompanhado de inventário analítico.
Artigo 42 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos em Assembléia Geral.
Rondonópolis, 29 de novembro de 2006.
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Presidente Secretário
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