O Ministério do Trabalho e Emprego publicou portaria, que passa a vigorar a partir desta terça-feira (14.10), para regulamentar as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade. Criado pela lei 12.997, de 18 de junho de 2014, o direito ao adicional está previsto no § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
São consideradas atividades e operações perigosas às atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
Não são consideradas perigosas:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Segundo o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, Arquivaldo Bites, a partir da regulamentação a auditora fiscal do trabalho irá fiscalizar o cumprimento do pagamento do adicional de periculosidade, caracterizada mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e de responsabilidade do empregador.
Segue em PDF a Portaria do MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 (DOU de 14/10/2014 Seção I Pag. 80) que a aprova o Anexo 5 Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências. Destacamos que o texto do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta, não alcançou consenso entre as representações que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), sendo arbitrado pelo MTE.
Veja algumas dúvidas em relação a essa Regulamentação do MTE, respostas concedidas pelo Dr. Reginaldo Gonçalves de Vasconcelos – Advogado/ Jurídico Trabalhista.
Menezes, Caldeira e Vasconcelos Advogados Associados S/S
1- Quem tem direito?
Reposta: Todos os motociclistas incluso no CBO 9.85.70 – Motociclista transporte de mercadorias.
2- A regulamentação é retroativa?
Reposta: O pagamento será devido a partir de 14/10/2014.
3- A convenção Coletiva de Vendedores deveram ser alteradas aditadas?
Reposta: Creio que a Convenção Coletiva de Vendedores não estaria incluído neste tópico, pois o uso da motocicleta para vendedor não estaria no CBO 9.85.70.
4- Qual a base de calculo que compõe o adicional?
Reposta: A Base de cálculos é o salário fixo, salário base ou piso salarial do empregado.
5- Quem presta serviço eventual tem direito?
Reposta: Serviços prestados pelo motociclista CBO 9.85.7, sim.
6- Quem presta serviço em substituição à colega de férias, doenças, licença maternidade, paternidade entre outras tem direito?
Reposta: Caso um empregado tenha que substituir um motociclista, é devido o adicional proporcional aos dias trabalhados.
Nº da CBO: 9-85.70 |
Título: Motociclista (transporte de mercadorias) |
Descrição resumida: Conduz uma motocicleta, triciclo motorizado ou veículo similar, manipulando os comandos de marcha e direção no trajeto indicado, segundo as regras de trânsito, para transportar cargas de pequeno volume: |
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Descrição detalhada: dirige o veículo, manipulando os comandos de marcha e direção, seguindo o itinerário e os regulamentos de trânsito, para conduzi-lo ao local de recolhimento ou entrega de cargas; efetua a carga ou descargas das mercadorias, retirando-as ou arrumando-as no porta-bagagem do veículo e comparando-as com os documentos de recebimentos ou entrega, para evitar irregularidades e atender corretamente à clientela; efetua a manutenção do veículo, limpando-o, executando pequenos reparos e providenciando seu conserto e abastecimento, para assegurar o bom estado do mesmo. Pode efetuar a cobrança das mercadorias entregues. |
OBS: portaria nº 1.565 e lei nº 12.997 em PDF.