CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Recolhimento obrigatório durante o mês de janeiro, devido por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da CLT.
Caso a empresa venha a se estabelecer após o mês de janeiro, data de seu vencimento, o recolhimento da contribuição deverá ser efetuado por ocasião do requerimento de registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.
A CAIXA é o agente responsável pela gestão, controle e distribuição dos valores arrecadados em conformidade com a Lei 6.386 de 09/12/1976, devendo seu recolhimento ser efetuado por meio de documento específico GRCS – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, além de possibilitar o seu recolhimento em todos os canais de recebimento (CAIXA, rede lotérica, auto-atendimento, internet, correspondentes bancários e rede bancária).
A base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical, segundo o art. 580, Inciso III da CLT, é o capital social da empresa. A tabela de cálculo é preparada pela CNI.
Para contatos sobre a emissão da guia do segmento industrial e demais esclarecimentos à respeito da CSP, colocamos à disposição os telefones: (63) 3228-8867 e (63) 3228-8828
http://sindical.sistemaindustria.org.br/SEGR8GRCSUp002.ASP