A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu título V, a partir do art. 511 até o art. 610, trata da ORGANIZAÇÃO SINDICAL, instituição, representação, administração, eleições, gestão, enquadramento sindical, contribuições, destinação das mesmas, penalidades e disposições gerais.
Os arts. 578/580 da CLT instituem, fixam e disciplinam a Contribuição Sindical.
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O art. 589 da CLT especifica a destinação da Contribuição Sindical, disciplinando que 5% do valor destina-se a Confederação correspondente; 15% para a Federação; 20% para o CEES – Conta Especial Emprego e Salário e 60% para o Sindicato respectivo.
Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
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Modo de Calcular a Contribuição Sindical:
1) Enquadre capital social na "Classe de Capital" correspondente;
2) Multiplique o capital social pela alíquota correspondente a linha onde for enquadrado o capital;
3) Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna "Valor a Adicionar", relativo à linha da "Classe de Capital".