ESTATUTO
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃOI, SEDE FORMA DE CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO.
ARTIGO 1° - Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Estado do Acre – SINDPAN, é o nome da entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos, com sede e foro em Rio Branco-Acre, sito a Avenida Ceará, n° 3727- Bairro Floresta.
Parágrafo Primeiro – A entidade sindical é constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos industriais da indústria de panificação e confeitaria, com base territorial no Estado do Acre, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade de classe e da sua subordinação aos interesses nacionais.
Parágrafo Segundo – A atuação reger-se-á pelas normas do presente estatuto e disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 2° - A entidade tem sede e foro na cidade de Rio Branco – Estado do Acre.
ARTIGO 3° - A base territorial tem seus limites definidos pela área do Estado do Acre.
ARTIGO 4° - O prazo de duração é indeterminado.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DIREITOS E DEVERES DA ENTIDADE.
ARTIGO 5° - Os objetivos da entidade são estudos, a defesa, a coordenação e a representação legal da Indústria de Panificação e Confeitaria na sua base territorial.
ARTIGO 6° - São direitos da entidade:
I. Representar legalmente a categoria perante as autoridades administrativas e judiciárias;
II. Celebrar convenção coletiva do trabalho;
III. Demandar em dissídios coletivos do trabalho;
IV. Eleger ou designar os representantes da categoria junto às entidades hierárquica superiores e nas associações de base territorial e de âmbito nacional;
V. Colaborar com os poderes constituídos, no estudo e solução de problemas relacionados com a categoria sindical para os associados;
VI. Impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente.
ARTIGO 7° - São deveres da entidade:
I. Observar rigorosamente a lei e os princípios da moral;
II. Colaborar com os poderes constituídos para o aprimoramento da harmonia entre o capital e o trabalho;
III. Promover todos os esforços possíveis para a conciliação nos dissídios coletivos do trabalho;
IV. Promover estudos e pesquisas técnicas, zelando pela manutenção da melhor técnica profissional e comercial para o setor;
V. Incentivar o espírito de união e coleguismo de classe entre os associados.
VI. Incentivar a melhoria da produtividade, mediante a racionalização e controle dos métodos de execução;
VII. Promover reuniões ou fazer-se representar, objetivando a constante atualização de temas de interesse da categoria;
VIII. Proibir a veiculação em sua sede de toda e qualquer propaganda político- partidária;
IX. Proibir o exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pela entidade;
X. Exigir a gratuidade do exercício de cargos eletivos no Sindicato;
XI. Proibir a estranhos a interferência na administração da entidade.
TÍTULO III
DA FILIAÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 8° - Pode requerer a filiação e admissão junto á entidade, como associado, toda empresa que tenha pro atividade a indústria de panificação e confeitaria, desde que estabelecida na base territorial, e que satisfaça as exigências da legislação vigente e regulamentos do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Para requerer sua inscrição como associado do sindicato a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Contrato Social ou documento equivalente devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Acre;
II. Comprovante de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III. Comprovante de inscrição junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre;
IV. Comprovante de inscrição junto a Secretaria da Fazenda da sede do Município onde a requerente tiver sua sede.
Parágrafo Segundo – A admissão no quadro social será resolvida pela Assembléia Geral, com aprovação da maioria absoluta.
Parágrafo Terceiro – Após a aprovação, o admitido pagará uma taxa de admissão no valor de 3 (três) mensalidades, que será fixada pela diretoria.
ARTIGO 9° - No ato da admissão, a empresa credenciará o seu representante junto à entidade, o qual exercerá todos os direitos e deveres de associado.
Parágrafo Primeiro – A empresa indicará, por escrito o nome do substituto temporário ou definitivo de seu representante, devidamente credenciado através de Procuração.
Parágrafo Segundo – O representante poderá fazer-se representar, mediante documento formal, com credenciamento para o ato específico.
Parágrafo Terceiro – É vedado o representante representar mais de uma empresa junto à entidade.
ARTIGO 10° - Os direitos dos associados são os seguintes, exercidos pelos seus representantes:
I. Propor à diretoria quaisquer medidas reputadas convenientes;
II. Requeres convocação extraordinária da reunião da diretoria.
III. Requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária, desde que obtenha assinatura de 50% (cinqüenta por cento) dos associados quites;
IV. Votar e ser votado para quaisquer cargos eletivos da entidade, satisfeitos os requisitos legais;
V. Candidatar-se ou indicar um representante para representação classista em órgão colegiado;
VI. Usufruir dos serviços que a entidade habitualmente presta a seus associados;
VII. Utilizar-se em seus impressos e propagandas da indicação de que é associado da entidade;
VIII. Requerer afastamento do quadro social da entidade, mediante a apresentação da Diretoria.
Parágrafo Único - Os direitos dos associados são intransferíveis.
ARTIGO 11° - São deveres do associado:
I. Pagar pontualmente a mensalidade fixada pela diretoria até o último dia útil do mês;
II. Manter a entidade informada sobre as alterações de seus dados cadastrais e fatos de interesses, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados;
III. Comparecer às Assembléias Gerais;
IV. Não tomar atitudes de interesse de classe, sem prévio pronunciamento da entidade;
V. Prestigiar a entidade;
VI. Propagar o espírito associativo no seio da categoria;
VII. Observar o presente estatuto e acatar as decisões das Assembléias Gerais e da diretoria;
VIII. Os débitos em atraso serão quitados no valor da última mensalidade do mês de pagamento.
ARTIGO 12° - O não cumprimento dos deveres preconizados no estatuto acarretam:
I. Pagamento de multa de uma mensalidade pelo não comparecimento às eleições sindicais;
II. Desligamento automático do Quadro Social em caso de atraso de mais de 2 (duas) mensalidades, sem justificativa aceita pela diretorias;
III. Advertência ou suspensão de 3 (três) meses nos demais casos de infrigência do estatuto, ou desligamento, na hipótese de reincidência.
Parágrafo Primeiro – As penalidades serão impostas pela diretoria;
Parágrafo Segundo – A aplicação da penalidade será procedida de notificação, cabendo defesa, interposta junto à diretoria, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento;
Parágrafo Terceiro – Negado o pedido, caberá recurso, sem efeito suspensivo, a ser apreciado e votado na Assembléia Geral que se seguirá.
Parágrafo Quarto – Ao associado desligado do Quadro Social caberá pedido de readmissão, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses do desligamento.
Parágrafo Quinto – A readmissão do associado desligado por atraso de pagamento de mensalidade, só poderá ocorrer se quitado o débito anterior atualizado.
Parágrafo Sexto – Em qualquer caso de readmissão ao associado caberá novo número de matricula, ficando, ainda este, obrigado ao pagamento de nova taxa de admissão, como previsto no parágrafo terceiro do artigo 8° deste estatuto.
TITULO IV
DOS ÓRGÃOS E CARGOS INSTITUCIONAIS
ARTIGO 13° - A entidade é constituída dos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral,
II. Diretoria,
III. Conselho Fiscal,
IV. Delegados Representantes junto a FIEAC.
¬§ 1° - O mandato de cada representante da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, terá duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14° - A Assembléia Geral é constituída de todos os associados efetivos na plenitude de seus direitos sociais, por intermédio dos seus representantes, sendo um órgão deliberativo com plena soberania para decidir sobre qualquer assunto que não contrarie o estatuto e a legislação vigente.
ARTIGO 15° ¬- A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, conforme o assunto para a qual seja convocada, e instalar-se-á simultaneamente.
ARTIGO 16° - A Assembléia Geral Ordinária será realizada para:
I. Deliberar e aprovar anualmente, sobre a prestação de contas da diretoria referente ao exercício financeiro anterior previamente verificado pelo conselho fiscal.
II. Votar anualmente, orçamento do exercício seguinte e a suplementação orçamentária do exercício em curso, se necessária, de acordo com proposta apresentada pela diretoria e referendada pelo conselho fiscal.
ARTIGO 17° - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada para deliberar sobre:
I. Reivindicações da classe empresarial;
II. Reforma total ou parcial do estatuto, desde que a prática mostre essa necessidade, que deverá ocorrer em primeira convocação pelo voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos seus membros presentes e nas convocações seguintes com um mínimo de 1/3 dos votos dos associados;
III. Compra, venda ou qualquer outra alienação de imóvel;
IV. Dissolução da entidade,m que se dará por paralisação por mais de 120 dias quando o número de associados for inferior a quatro, pela alteração da forma jurídica;
V. Deliberar sobre a prestação de contas da diretoria, orçamento, suplementação orçamentária, reivindicações da classe empresarial, reforma do estatuto, alienação mobiliária, filiação e desfiliação a órgão federativo, dissolução da entidade.
VI. Eleger e dar posse solene aos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a FIEAC;
VII. Apreciar recurso de associado que receber a aplicação de penalidade da diretoria;
VIII. Destituir a Diretoria tão somente nos casos de grave violação de norma do estatuto, dilapidação ou malversação do patrimônio social, convocando para os cargos os seus suplentes que deverá ocorrer, em primeira convocação, pelo voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim e em segunda convocação pela maioria absoluta dos seus membros presentes e nas convocações seguintes com um mínimo de 1/3 dos votos dos associados;
IX. Qualquer outro assunto constante de pauta previamente conhecida.
ARTIGO 18° - A Assembléia Geral Extraordinária, será convocada pelo presidente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo ainda ser convocado pó 1/5 dos associados que estiverem um dia com os seus direitos perante o sindicato.
ARTIGO 19° - As convocações deveram ser feitas por edital, publicado uma vez em jornal diário local, ou através de comunicação escrita devidamente protocolada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo esse prazo ser reduzido no até no mínimo de 2 (dois) dias, desde que ocorra motivo relevante a juízo do presidente a diretoria, com menção a pauta ser deliberada.
ARTIGO 20° - A Assembléia Geral realizar-se-á na sede da entidade ou em qualquer outro espaço que a diretoria considerar oportuno.
ARTIGO 21° - A Assembléia Geral instalar-se-á, na hora designada, com a presença da maioria absoluta dos associados efetivos na plenitude de seus direitos.
Parágrafo Primeiro – Não estando presente a maioria absoluta, a instalação dar-se-á 30(trinta) minutos após, com no mínimo 1/3 dos associados.
Parágrafo Segundo – Para que o associado possa fazer uso de seu direito de voto na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, deverá estar em dia com o pagamento das mensalidades para com a entidade no dia da publicação do edital de convocação ou comunicado protocolado.
ARTIGO 22° - Será aprovada a deliberação que tiver a maioria de votos dos presentes, na plenitude de seus direitos sociais.
ARTIGO 23° - Presidirá a Assembléia Geral o presidente da entidade, e na sua ausência, o seu substituto.
ARTIGO 24° - Quem presidir a Assembléia Geral, designará 1 (um) secretário que se incumbirá de redigir a ata.
ARTIGO 25° - As deliberações poderão ser tomadas por escrutínio secreto, apurados os votos por escrutinadores indicados por quem presidir a Assembléia Geral.
ARTIGO 26° - Os representantes assinarão o livro de presença colocado à disposição antes da hora designada para a instalação da Assembléia Geral.
ARTIGO 27° - No caso de empate, será realizada nova votação, e persistindo o empate, o voto de minerva será do associado mais antigo, presente ao ato.
DA DIRETORIA
ARTIGO 28° - A entidade será administrada por uma Diretoria composta de seis membros, isto é, PRESIDENTE, SECRETÁRIO, TESOUREIRO e dois suplentes.
ARTIGO 29° - O falecimento, a renúncia e a ausência de três reuniões Ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano a contar da posse, importará em declaração de vacância do cargo.
ARTIGO 30° - Cabe pedido de licença a diretoria, e, se concedida, o diretor licenciado reassumirá o seu cargo logo após o término do período concedido.
Parágrafo Único – A licença concedida importará em vacância temporária do cargo.
ARTIGO 31° - O Secretário substituirá o presidente nos seus impedimentos. Os 02 (dois) suplentes substituirão automaticamente o secretário e o tesoureiro.
ARTIGO 32° - As resoluções de diretoria serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo o desempate ao presidente, em reuniões Ordinárias mensais ou Extraordinárias, coma presença dos diretores, lavrando-se a ata de inteiro teor assinada pelos diretores na reunião seguinte.
ARTIGO 33° - As reuniões Ordinárias mensais, serão abertas aos associados sem direito a voto, delas participando também os assessores e convidados diretoria.
ARTIGO 34° - É da competência privativa da diretoria: administrar as atividades da entidade:
I. Indicar, por delegação da Assembléia Geral, candidatos à lista triplica de representação classista colegiados;
II. Aplicar as penalidades previstas no estatuto;
III. Fixar mensalidade para os associados;
IV. Admitir e demitir empregados;
V. Apresentar anualmente a prestação de contas, orçamento anual e suplementação orçamentária;
VI. Analisar, dar parecer e encaminhar a Assembléia Geral.
VII. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas às obrigações sociais.
ARTIGO 35° - Ao Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões de diretoria;
II. Convocar e presidir a Assembléia Geral;
III. Assinar a correspondência oficial da entidade e as convenções coletivas do trabalho;
IV. Representar a entidade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários ou procuradores;
V. Movimentar contas bancárias, assinando cheques em conjunto com o tesoureiro;
VI. Autorizar tomada de medidas urgentes e inadiáveis, “ad referendum” da diretoria;
VII. Assinar a escritura de compra e venda de imóveis, quando autorizados pela Assembléia Geral.
ARTIGO 36° - Ao Secretário compete:
I. Conhecer a toda correspondência recebida e expedida pela entidade;
II. Conferir os livros contábeis e as atas;
III. Supervisionar o arquivo;
IV. Proceder à leitura de atas e documentos nas reuniões da diretoria.
ARTIGO 37° - Ao Tesoureiro compete:
I. Movimentar contas bancárias, assinando cheque em conjunto com o Presidente;
II. Apresentar balancetes periódicos da movimentação patrimonial e financeira da entidade.
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 38° - O Conselho Fiscal é o órgão incumbido de fiscalizar a gestão financeira da Entidade.
ARTIGO 39° - Compõe o Conselho Fiscal três membros efetivos e um suplente eleito juntamente com os membros da Diretoria para o mandato de 04 (quatro) anos.
ARTIGO 40° - Compete ao conselho Fiscal:
I. Examinar, anualmente a prestação de contas da diretoria e submetê-la a apreciação da Assembléia Geral, emitindo parecer;
II. Verificar a viabilidade e compatibilidade do orçamento anual e a oportunidade da suplementação orçamentária antes da apreciação da Assembléia Geral, emitindo parecer;
III. Verificar todos os documentos correspondentes à movimentação financeira, resoluções de diretoria e atas do exercício anteriores.
IV. Pedir esclarecimentos adicionais à diretoria e sugerir medidas a Assembléia Geral;
V. Opinar sobre quaisquer casos que envolvam transações que acarretem responsabilidade econômica para a entidade ou ônus sobre seus bens patrimoniais.
ARTIGO 41° - O conselho fiscal reunir-se-à no mínimo 2 (duas) vezes ao ano, na sede da entidade, para examinar e verificar as competências determinadas no artigo anterior.
ARTIGO 42° - O conselho fiscal ainda reunir-se -à a cada vez que houver solicitação da diretoria, para exame de questões de interesse da entidade e que mereça aprovação do órgão.
DOS DELEGADOS
ARTIGO 43° - O SINDICATO será representado junto a FIEAC por 2 (dois ) delegados titulares e 2 (dois ) suplentes, eleitos juntamente com os membros dos órgãos diretivos, devendo estes serem membros efetivos da diretoria eleita, e o presidente do Sindicato será um dos titulares do conselho.
ARTIGO 44° - Os direitos e deveres dos delegados são os constantes do estatuto do órgão federativo.
DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 45° - As eleições para renovação da diretoria, conselho fiscal, serão realizados em conformidade com os preceitos legais e as disposições estatutárias seguintes e, subsidiariamente, com as instruções ministeriais vigentes á época do pleito.
ARTIGO 46° - As eleições serão realizadas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato em curso.
ARTIGO 47° - As eleições serão convocadas pelo presidente, por edital com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Primeiro – O edital deverá conter, obrigatoriamente:
I. Data, horário e local da votação;
II. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria da entidade;
III. Data da nova eleição no caso de empate entre as chapas mais votadas;
IV. Datada solenidade de posse dos membros eleitos.
Parágrafo Segundo – No momento prazo, deverá ser publicado em jornal de circulação local, aviso resumido do edital, mencionado-se o local onde se encontra fixado.
ARTIGO 48° - O prazo para registro das chapas será de 10 (dez) dias contados da data da publicação do aviso.
Parágrafo Único – O registro somente poderá ser feito na secretaria da entidade, mediante recibo da documentação apresentada.
ARTIGO 49° - O requerimento do registro da chapa, em 2 (duas) vias, assinada por qualquer será integrantes, será instruídos e com os seguintes dos documentos:
I. Ficha de qualificação pessoas assinada nada pelo candidato;
III. Comprovante de atividade da empresa associada no Estado do Acre;
IV. Prova de filiação a entidade há mais de 6 (seis) meses, não prevalecendo esta regra para a eleição a entidade há mais de 6 ( seis) meses, não prevalecendo esta regra para a eleição da primeira diretoria do Sindicato;
V. Prova de que é representante legal da empresa.
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATO
ARTIGO 50° - Encerrado o prazo de registro das chapas o Presidente fará publicar, na sede da entidade, a relação nominal das chapas inscritas e declarar aberto o prazo de 5 (cinco) dias partir da data da publicação , para impugnações.
ARTIGO 51° - A impugnação só poderá versar sobre as causas de elegibilidade prevista na legislação vigente e neste estatuto e será proposta por associado em pleno gozo de seus direitos sociais, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da entidade e protocolado na secretaria.
ARTIGO 52° - Cientificado por escrito pelo presidente da entidade, até 2 (dois) dias seguintes à lavratura do termo do encerramento , o candidato impugnado terá prazo de 5 ( cinco) dias a contar da data da ciência , para apresentação de defesa.
Parágrafo Único – Até 3 ( três) dias após o prazo para a apresentação de defesa , o presidente da entidade encaminhará a diretoria o processo , devidamente instruído , para decisão da impugnação.
ARTIGO 53° - Julgada improcedente a impugnação, ou não comunicada a decisão até 3 (três) dias antes da realização do pleito , o candidato impugnado concorrerá á eleição, ressalvado ao impugnante o direito de recorrer contra a eleição do mesmo.
ARTIGO 54° - Julgada procedente a impugnação, a eleição do candidato impugnado não será considerada ou, se já empossado, destituído do cargo.
ARTIGO 55 – A chapa de que fizerem parte candidatos com impugnação julgada procedentes, poderá concorrer, desde que os demais candidatos sejam em número suficiente para o procedimento de dados de todos os cargos efetivos.
ARTIGO 56 – É verdade à substituição de candidatos após o registro de chapa, mesmo na hipótese de impugnação julgada procedente.
DO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO
ARTIGO 57 – São elegíveis as pessoas físicas que sejam, até o dia registrado da chapa, titulares de empresas, associados gerentes, ou direitos de sociedades mercantis admitidas no Quadro Social, previamente habilitados, e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expresso na legislação vigente do estatuto.
ARTIGO 58 – É eleitor o associado efetivo que, na data da eleição, estiver em pleno gozo de seus direitos sócios e preencher os requisitos legais em vigor.
Parágrafo Único – O voto será exercido pelo representante da empresa associada, devidamente credenciado de acordo com o estatuto.
ARTIGO 59 – Relação dos associados efetivos em condições de votar será fixada na sede da entidade, com antecedência de 10 (dez) dias da realização do pleito, e fornecida, mediante requerimento, a qualquer candidato.
Parágrafo Único: Estará em condições de votar e ser votado o associado que estiver quites com suas obrigações sindicais, inclusive as mensalidades, na data de inscrição da chapa, e que seja eleitor na forma do artigo anterior que tenha sido admitido na forma do artigo 9º , até 6(seis) meses anteriores a data de realização do pleito.
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
ARTIGO 60 – O sigilo do voto será assegurado mediante o uso da cédula única de votação, isolamento do eleitor em local indevassável para o ato de votar o emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
ARTIGO 61 - A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de 1(um) presidente , 2 (dois) mesários e 1(um) suplente indicado pela diretoria da entidade e designado pelo presidente, até 10 (dez) dias antes da data do pleito.
ARTIGO 62 – Será admitido 1 (um) fiscal para cada chapa registrada , que poderá acompanhar os trabalhos da mesa coletora de votos.
ARTIGO 63 - Os trabalhos da mesa coletora de votos terão a duração mínima de 3 (três) horas contínuas, observados obrigatoriamente os horários de inicio encerramento fixados no edital.
ARTIGO 64 - Serão coletados em separado os votos de eleitores que forem impugnados para o exercício do voto.
ARTIGO 65 – Encerrada a votação, a urna será lacrada e o presidente da mesa coletora fará lacrar ata consignada a data e os horários de inicio e encerramento dos trabalhos, o total dos associados em condições de votar e o total dos que exerceram o direito de voto, inclusive os que votaram nas condições do artigo anterior, e o relato circunstanciando todas as ocorrências verificando durante a votação.
Parágrafo Único – Os membros da mesa coletora de votos e os fiscais indicados assinarão a ata que será entregue ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, juntamente com a urna lacrada e todo o material utilizado.
ARTIGO 66 – A mesa apuradora de votos será instalada na sede da entidade, imediatamente após o encerramento da votação, sob a residência do representante da Federação das Indústrias, e será integrada por um secretário e dois mesários de sua livre escolha.
Parágrafo Único – Será admitido 1 (um) fiscal para cada chapa registrada , que poderá acompanhar os trabalhos da mesa apuradora de votos.
ARTIGO 67 – O presidente da mesa apuradora fará a abertura da urna procedendo, imediatamente, a leitura das atas da mesa coletora e decidindo a respeito dos protestos de impugnações e, um a um, pela apuração ou não dos votos coletados em separado.
ARTIGO 68 – Apurado os votos, o presidente da mesa apurados proclamará eleita á chapa que obtiver maioria absoluta dos votos apurados, lavrando- se a ata dos trabalhos eleitorais , que será assinada pelos integrantes da mesa apuradora de votos e os fiscais indicados.
Parágrafo Único – A ata mencionará obrigatoriamente:
I. Local, dia e hora de início e encerramento da apuração;
II. Total de associados em condições de votar e total dos que votaram;
III. Resultado geral da apuração, totalizando os votos atribuídos a cada chapa os votos em separado, os votos nulos e os votos em branco;
IV. Proclamação nominal dos candidatos eleitos.
ARTIGO 69 – Até 02 (dois) dias após a proclamação do resultado, a diretoria eleita reunir-se para eleger o presidente e distribuição dos demais cargos de diretoria, lavrando-se ata que será assinada por todos os eleitos.
DOS RECURSOS
ARTIGO 70 – O prazo para interpor recurso será de 5 (cinco) dias úteis contados da realização do pleito.
ARTIGO 71 – O recurso só poderá ser interposto por representante a que se refere o artigo 9º e será entregue na secretaria da entidade, mediante recibo, em duas vias, com os documentos de prova.
Parágrafo Primeiro – A primeira via será juntada ao processo eleitoral e a segunda via será encaminhada ao recorrido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões, o presidente da entidade convocará, até o terceiro dia seguinte, a Assembléia Geral Extraordinária, encaminhando o processo eleitoral acompanhado dos recursos e das informações que competem ao presidente da entidade.
ARTIGO 72 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se julgado procedente pela Assembléia Geral Extraordinária e comunicado aos associados antes da posse.
ARTIGO 73 – Caso julgado procedente o recurso, será realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias da decisão da Assembléia Geral Extraordinária.
DA POSSE E TRANMISSÃO DE CARGOS
ARTIGO 74 – Na data do término do mandato em curso , os candidatos eleitos tomarão posse de seus cargos.
Parágrafo Primeiro – Lavrar-se –á o “Termo de Posse” que será assinado por todos os eleitos da chapa vencedora.
Parágrafo Segundo – Se o término do mandato ocorrer em dia não útil a posse será adiada para o primeiro dia útil seguinte.
DA DOCUMENTAÇÃO ELEITORAL
ARTIGO 75 – O primeiro secretário incumbir-se-á de organizar os documentos do processo eleitoral.
ARTIGO 76 – São documentos essenciais do processo eleitoral:
I. Íntegra do edital e folha de jornal que publicou o aviso resumindo de convocação da eleição;
II. Cópias dos requerimentos de registro de chapas e as fichas de qualificação individual e documentos de identificação pessoas dos candidatos;
III. Cópia da relação nominal das chapas registradas;
IV. Cópias dos expedientes;
V. Relativos á composição das mesas eleitorais;
VI. Lista de votação;
VII. Atas das mesas coletora e apuradora;
VIII. Um exemplar da cédula de votação;
IX. Cópias dos processos de impugnações, recursos e comunicados das decisões do presidente das mesas receptora e apuradora de votos e da ata de decisão da Assembléia Geral.
X. Ata da Assembléia Geral que deu posse aos eleitos e o Termo de Posse;
XI. Ata da Reunião Extraordinária da diretora de transmissão de cargos;
ARTIGO 77 – Concluído a formação do processo eleitoral, a documentação eleitoral será arquivada na secretaria da entidade.
DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 78° - Os membros da diretoria e do conselho fiscal somente perderão seu mandato nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo;
IV. Mudança de domicílio;
V. Desligamento da empresa associada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo, deverá ser precedido de notificação, que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.
ARTIGO 79º - Na hipótese de perda do mandato, as substituição se farão de acordo com que dispõe esse estatuto.
ARTIGO 80º - As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente da entidade, salvo quando ocorre em Assembléia Geral, tendo o renunciante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retira a sua decisão.
ARTIGO 81º - Se ocorre renúncia coletiva da diretoria e conselho fiscal, e se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, afim de que esta constitua uma junta governativa provisória.
ARTIGO 82º - A junta Governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá ás diligências necessária á realização de novas eleições para investidura dos cargos da diretoria, dentro do prazo 60 (sessenta) dias.
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
ARTIGO 83º - A administração da entidade será exercida pela diretoria que zelará pela preservação de seu patrimônio.
ARTIGO 84º - Os membros do sindicato, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ARTIGO 85 – Condições de extinção do Sindicato:
I. Esta entidade só poderá ser dissolvida por determinação de 2/3 (dois terços) dos seus membros em comunhão, isto é, no gozo de todos os privilégios, convocados por quem de direito, que resolverão, também na mesma reunião, quanto ao destino dos seus bens, após solvidos os seus compromissos;
II. Quando assim delibera a Assembléia Geral, desde que os membros, totalizando o número mínimo exigido por este Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
III. Pela redução do número mínimo de associados se, até Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem estabelecidos;
IV. Pela paralisação de suas atividades por mais de 120(cento e vinte dias).
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
ARTIGO 86 – Constitui receita do sindicato:
I. Taxa de admissão dos associados ao Sindicato;
II. Mensalidades dos associados;
III. Contribuição Sindical e Confederativa;
IV. Doação e legados.
Parágrafo Único – Todas as receitas serão destinadas á manutenção dos objetivos do Sindicato.
ARTIGO 87 – O patrimônio da entidade é constituído por contribuições, doações e legados, bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
ARTIGO 88 – Os bens indicados no artigo 90 poderão ser alienados quando autorizados pela Assembléia Geral e no caso de bens obsoletos ou inservíveis, mediante resolução da diretoria.
ARTIGO 89 – Os bens corpóreos integrantes do patrimônio da entidade serão catalogados em livro próprio.
ARTIGO 90 – A dissolução da entidade acarretará a venda dos bens corpóreos e pagamento dos compromissos, permanecendo o saldo em conta bancária bloqueada, para posterior doação a entidades filantrópicas, designadas pela Assembléia Geral.
ARTIGO 91 – Este Estatuto poderá sofrer alteração total ou parcial, observando ao disposto na alínea “II” do artigo 17 deste, e entrará em vigor na data de sua aprovação e registro na serventia do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca.
Rio Branco/AC, 04 de outubro de 2005.
ABRAHÃO ASSIS FELÍCIO
Presidente do SINDPAN
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