A contribuição sindical patronal é anual e esta prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). É de natureza tributária e possui caráter compulsório, e não pagá-la, ou fazê-la a outro sindicato, enseja autuação fiscal e cobrança judicial por parte do Ministério do Trabalho, sujeitando-se o infrator aos impedimentos, cominações, e penalidades previstas na CLT.
É imposta a todos aqueles que pertençam a uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de associação a um sindicato. E não pagá-la na data, implica em multa de 10%, além de juros de mora de 2% a.m., mais correção monetária, (art.600 da CLT e art. 7º da lei 6.986/88).
Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% ficam com o sindicato que representa a categoria – mesmo se a empresa não for sindicalizada –, enquanto o Ministério do Trabalho recebe 20% e a federação estadual da indústria do estado em questão, 15%. À CNI cabem 5% do total. Na ausência do sindicato, porém, a federação fica com 60%, o Ministério do Trabalho com 20% e a CNI com 20%.
São 2 as formas de arrecadação de um sindicato: a contribuição sindica e a social:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A Contribuição Sindical tem regulamentação na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela equivale ao percentual do capital social da empresa, conforme tabela proporcional constante do artigo 589, da CLT. O valor recolhido é dividido também proporcionalmente entre Confederação, Federação, Sindicato e para “Conta Especial Emprego e Salário”.
MENSALIDADE: A mensalidade ou taxa de associado, é o valor mensal pago pelos associados do Sindicato para desfrutar das vantagens que o Sindicato oferece para sua categoria, também consta na convenção.
Acesso abaixo o link para Recolhimento da Guia Sindical Patronal
http://www.fiern.org.br/contribuicao-sindical/