Prazo da Contribuição Sindical Patronal termina dia 31 de janeiro
31/01/2017
Por: Newsletter Ação Sindical
Prevista em lei, a contribuição sindical é a principal fonte de recursos dos sindicatos empresariais e é revertida no suporte às empresas na busca de novas oportunidades e fortalecimento dos negócios. Pelo site www.fieb.org.br as indústrias podem emitir a Guia de Recolhimento. Para mais informações, entre em contato pelo telefone (71) 3343-1413/1230 ou pelo e-mail relacoessindicais@fieb.org.br.
Abaixo, confira as principais dúvidas sobre o processo da Contribuição Sindical:
Como saber o enquadramento sindical de uma empresa?
Para efetuar o enquadramento sindical adota-se como critério a atividade preponderante (CNAE) da empresa, conforme determina o Art. 581, §2º da CLT, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade do produto final.
O que deve ser feito nos casos em que não há representação sindical na região?
Não havendo no estado sindicato representativo de determinada categoria econômica específica, a contribuição deverá ser recolhida em favor da Federação das Indústrias.
Como é feita a distribuição dos recursos da Contribuição Sindical?
Os recursos arrecadados com a contribuição são creditados da seguinte forma: 5% para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20% para a conta específica de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
Qual é a data limite do pagamento da contribuição?
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser feito até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ou no mês em que requeiram seu registro na Junta Comercial, conforme art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quais as consequências do não-pagamento da contribuição?
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
É importante ressaltar que as repartições federais, estaduais ou municipais não podem conceder registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos, nem conceder alvará de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical; conforme art. 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como emitir a 2ª via do boleto?
No caso do não recebimento do boleto de pagamento da Contribuição Sindical, a empresa pode emitir uma segunda via no site do Sistema FIEB (
www.fieb.org.br) ou através do seu sindicato.
Como deve ser feito o recolhimento no caso de filiais?
Como a base de cálculo para a contribuição sindical das empresas é o capital social, estas deverão atribuir parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (art. 581, CLT).