Tributo criado para manter os órgãos fiscalizadores de meio ambiente, tanto na esfera federal e estadual, quanto na municipal, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) deve ser recolhido por toda empresa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, listada, com seu respectivo potencial de poluição, no Anexo VIII da Lei Federal 10.165/2000. O valor dessa taxa é determinado pelo cruzamento desse potencial de poluição com o seu porte, que é dado pelo faturamento estabelecido pela Lei Complementar nº 139/2011. O pagamento deve ser realizado trimestralmente, em: 31 de março; 30 de junho; 30 de setembro e 31 de dezembro.
As empresas podem emitir sua Guia de Recolhimento Única por meio do site do IBAMA. Caso haja alguma pendência, ou a empresa deixe gerar pendência de um ano para o outro, o pagamento deve ser realizado primeiro ao Estado, com a impressão do boleto. Em seguida, a empresa deve solicitar a impressão do boleto junto ao IBAMA com o abatimento do valor efetuado para o Estado.
O não pagamento da TCFA implica em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa. Os valores devidos e não pagos ao IBAMA, a título de TCFA, inclusive da multa pecuniária decorrente do descumprimento das obrigações, poderão ser parcelados enquanto os valores não estiverem inscritos em dívida ativa. Ao tomar ciência do débito o IBAMA pode cobrar o pagamento da TCFA devida pelos cinco últimos anos. Por ser a TCFA uma espécie de tributo, aplica-se a decadência quinquenal prevista no Código Tributário Nacional.
A TCFA foi instituída, a partir do ano 2000, por meio da Lei Nº 10.165/2000, desde então, o pagamento da TCFA é devido, entretanto algumas empresas podem estar isentas dessa taxa. As empresas associadas aos sindicatos podem buscar assessoria para esta e outras questões na área ambiental, acessando a Assessoria Ambiental Online da FIEB. Clique aqui para fazer sua consulta.
Mais informaçõe sobre esta e outras obrigações legais ambientais, podem ser obtidas, na publicação da Gerência de Meio-ambiente e Responsabilidade Social (GMARS) da FIEB. Acesse aqui o documento.