Tratamento Tributário Setorial
Descrevemos a seguir as principais regras relativas à concessão dos tratamentos tributários setoriais – TTS, que consistem na adoção de um procedimento tributário diferenciado fundamentado no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
Ressaltando que o artigo 225, retro citado, permite ao Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, que se adotem medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
Destarte o Governo Estadual, com o objetivo de padronizar, simplificar e dar mais celeridade aos tratamentos tributários diferenciados, existentes no estado, editou a Resolução n° 4.751/2015, que a época, culminou com o levantamento e a análise dos regimes especiais em vigor. Posteriormente os tratamentos tributários diferenciados – TTD passaram a se denominar tratamentos tributários setoriais – TTS.
Nesse sentido foram adotadas diversas medidas de simplificação/celeridade, destacando-se:
Adotou também medidas de padronização para concessão dos benefícios, a saber:
ü Regra única prevendo a concessão de crédito presumido implicando recolhimento efetivo de um percentual fixo pré-definido.
ü O crédito presumido veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive recebidos em transferência ou compensação.
ü Possibilidade da realização de parte do processo industrial em terceiros localizados em Minas Gerais, com estorno de créditos pelo estabelecimento industrializador.
ü Diferimento do ICMS:
a) na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado;
b) na importação de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, sem similar concorrencial produzido no Estado (mediante declaração do importador);
c) relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de outros estados de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar produzido em Minas Gerais;
d) nas aquisições internas de bens destinados ao ativo imobilizado, produzidos em Minas Gerais;
e) nas aquisições internas de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, produzidos em Minas Gerais;
f) relativo à parcela da industrialização realizada em estabelecimento de terceiros localizados no Estado, com estorno dos créditos pelo estabelecimento industrializador;
g) nas saídas do estabelecimento industrial para centro de distribuição de mesma titularidade, mediante estorno de crédito no estabelecimento industrial.
Ressalte-se, que, para concessão do Regime Especial de Tributação, é feita uma análise da situação cadastral do Requerente onde eventual irregularidade fiscal pode se tornar óbice ao deferimento do pedido.
Para a apresentação do Regime Especial é necessário pagar Taxa de Expediente no valor de 607 UFEMG devidas pela análise em pedido inicial de regime especial conforme Lei n.º 6.763/75, Tabela “A”, item 2.1.
Na hipótese de o contribuinte apurar receita anual inferior ao limite previsto para o Simples Nacional, estará isento do pagamento da taxa de expediente, conforme prevê o artigo 91, § 1º da Lei nº 6.763/75.
Por fim destacamos que todo o procedimento para solicitação de Regime Especial deverá ser feito por meio do SIARE. Para mais informações sobre esse procedimento eletrônico basta acessar o link: ________________________________________________________________________
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