CONFLITO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS - SOLUÇÃO
Informamos a edição da Lei Complementar nº 157/2016, sancionada no dia 29.DEZ.2016 (DOU - 30.DEZ.2016) que, entre outras aspectos, altera a LC 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
O artigo 3º da LC 157/2016 altera o ANEXO da citada LC nº 116/2003 que trata da Lista de Serviços, com destaque para nova redação do item 13.05, a saber:
"....13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”.
A redação original do item 13.05, ora alterada, previa:
“13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.“
Conforme se verifica acima, com a edição da Lei Complementar deixa de existir o antigo “Conflito de Normas Tributárias entre o ISSQN e o ICMS” referente à confecção de produtos no âmbito da Indústria Gráfica, conflito esse que prejudicava as empresas do segmento gráfico face à insegurança jurídica existente quanto ao imposto a ser adotado.
Em anexo a íntegra da LC nº 157/2016, em vigor a partir de 30.DEZ.2016, data da sua publicação.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
São Paulo, 06 de janeiro de 2017.