Caro Associado,
Segue matéria escrita por Fabricio Soler - Sócio do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados e
Consultor Jurídico do Programa “Dê A Mão Para O Futuro”
LOGÍSTICA REVERSA SEM DESCULPAS
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Há pouco mais de sete anos, a Lei Federal nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Ao fazê-lo, a lei impôs obrigações a todas as pessoas que guardem alguma relação, genética ou de proximidade, com os materiais residuais. Assim, assumem obrigações nos termos da PNRS, por exemplo, tanto os geradores de resíduos, seja na produção (nos três setores da economia), seja no consumo, quanto quem seja contratado a lidar com resíduos, e até mesmo o Poder Público.
Entre as obrigações introduzidas pela PNRS está a chamada responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Como o próprio nome indica, a responsabilidade compartilhada corresponde a um conjunto de deveres impostos aos agentes econômicos intervenientes nas diferentes etapas do ciclo de vida – “da concepção à morte” – de determinados produtos e de determinadas embalagens. Os deveres que compõem a responsabilidade compartilhada possuem conteúdo variado, mas têm em comum o fato de que produtos e embalagens, após o consumo, se tornam residuais.
Entre esses deveres está a obrigação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos e de determinadas embalagens em assegurar o retorno, da esfera dos consumidores após o uso para a esfera do setor empresarial, dos produtos e das embalagens que colocam no mercado, assim como em dar a subsequente destinação final ambientalmente adequada ao que for retornado. A conjugação desses dois deveres – retorno mais destinação final de produtos e embalagens em fim de vida – recebe o nome de logística reversa.
Antes da PNRS, a logística reversa já era obrigatória, por força de lei ou de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), para agrotóxicos e suas embalagens, pneus, pilhas e baterias, bem como óleos lubrificantes. Com a edição da PNRS, além desses produtos e dessas embalagens, a logística reversa tornou-se obrigatória também para embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas e equipamentos eletroeletrônicos, podendo ser estendida para os demais produtos e para as demais embalagens caso demonstrada a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.
Segundo a PNRS, o detalhamento da logística reversa para cada produto ou embalagem específico(a) pode ocorrer por meio tanto de regulamento (ato do Poder Executivo ou do Conama) quanto de acordos setoriais ou de termos de compromisso, os dois últimos verdadeiros contratos celebrados entre o setor empresarial e o Poder Público. Até o momento, foram celebrados acordos setoriais federais para a logística reversa de embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas e embalagens em geral. Acordos setoriais federais para a logística reversa de equipamentos eletroeletrônicos e medicamentos estão em negociação.
A logística reversa pode ser implementada tanto individual como coletivamente. No primeiro caso, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes asseguram o retorno e a destinação final ambientalmente adequada de seus próprios produtos e de suas próprias embalagens. Já no segundo caso, existe uma somatória de esforços por parte do setor empresarial: os sistemas de logística reversa são implementados e operacionalizados por categorias ou grupos de produtos ou de embalagens, ou seja, independentemente de quem individualmente os tenham colocado no mercado. Essa solução coletiva encerra uma série de desafios, sobretudo de cunho organizacional.
Para endereçar tais desafios, o setor empresarial tem criado as chamadas entidades gestoras, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, distintas das pessoas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que as compõem, com o objetivo de operar e administrar os sistemas de logística reversa, isto é, de executar as ações necessárias para a gestão dos produtos e das embalagens em fim de vida objeto de logística reversa.
A importância das entidades gestoras na implementação da logística reversa foi reconhecida no mês passado pela Deliberação nº 11/2017 do Comitê Orientador para a Implementação da Logística Reversa (Cori), órgão interministerial a quem compete, entre outras atribuições, estabelecer a orientação estratégica da implementação dos sistemas de logística reversa nos termos da PNRS.
A solução coletiva é vantajosa por permitir ganhos de escala e redução dos custos da logística reversa. Outras vantagens do modelo coletivo incluem – primeiro – a centralização tanto da gestão dos produtos e das embalagens em fim de vida como da informação dessa gestão, e – segundo – o caráter estratégico dessa centralização, o que permite a cada setor conhecer melhor as suas peculiaridades e os desafios que permeiam a implementação da logística reversa.
Não obstante, um importante – se não o principal – desafio da implementação da logística reversa está em garantir que todos os agentes econômicos cumpram com seus deveres, pois quem deixa de fazer logística reversa possui clara vantagem competitiva sobre quem faz. Nos modelos coletivos, esse desequilíbrio é ainda mais acentuado por uma razão simples: como os produtos e as embalagens são gerenciados independentemente de quem os tenha efetivamente colocado no mercado, quem faz logística reversa o faz para si e também para quem não faz. Em poucas palavras, quem não cumpre a lei onera, sobrecarrega e penaliza quem a cumpre. Esse fenômeno é usualmente denominado “efeito carona”.
Como a logística reversa é implementada por acordo setorial, ou seja, por um contrato, em termos jurídicos é difícil obrigar os caronas não signatários. É justamente essa falta de vinculação dos não contratantes que o recém-publicado Decreto Federal nº 9.177/2017 procura resolver. De acordo com o seu artigo 2º, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e das embalagens objeto de logística reversa não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aderentes de acordo com setorial firmado com a União.
Ao invés de editar decretos regulamentadores reproduzindo o conteúdo de cada um dos acordos setoriais já celebrados (ou antecipando o dos vindouros), o Poder Executivo federal, por economia e para privilegiar o consenso, optou acertadamente por estender a todos os sujeitos obrigados pela PNRS o detalhamento da operacionalização da logística reversa previsto nos acordos setoriais.
Logística reversa para todos. E sem desculpas.
Fabricio Dorado Soler - Sócio do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados - fabriciosoler@felsberg.com.br.
Tasso Alexandre Richetti Pires Cipriano - Advogado do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados - tassocipriano@felsberg.com.br.
Artigo publicado no portal Jota: https://goo.gl/9RnQtF
FELSBERG ADVOGADOS A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados. |