FED DOS TRAB NAS IND DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.429.821/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM BEZERRA DE MENEZES NETO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARMORE GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 05.761.658/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO NUNES DE SOUSA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de mármores, granitos e pedras ornamentais , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam convencionados os Pisos Salariais da categoria profissionais nos valores conforme a seguir, a partir de 01/05/2016:
CATEGORIA PROFISSIONAL
PISO SALARIO (R$)
Profissional Qualificado
1.217,00
Funções: 7122-05 Cortador de chapas; 7122-20 Polidor de chapas; 7122-05 Acabador; 7122-05 Montador.
Descrição sumária: Executam atividades de beneficiamento e ajustagem de pedras. Efetuam acabamento em superfícies de pedra.
Auxiliar de profissional
930,87
Funções: 7122-05 Auxiliar de Cortador de chapas; 7122-20 Auxiliar de Polidor de chapas; 7122-05 Auxiliar de Acabador; 7122-05 Auxiliar de Montador.
Descrição sumária: Executam atividades auxiliares dos profissionais Cortadores de chapas; Polidores de chapas; Acabadores; Montadores.
Encarregado de produção
1.629,30
Encarregado de pessoal
1.320,00
Auxiliar Administrativo
930,87
Funções: 4110-05 Auxiliar de Escritório; 4110-30Auxiliar de Pessoal; Auxiliar Administrativo e Financeiro; Recepcionista.
Descrição sumária: Executam serviços de apoio nas áreas de setor pessoal, administrativo, financeiro; atendem clientes; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades.
Motorista de veículo ¾, toco, trucado
1.383,00
Motorista de veículo leve
1.200,00
Operador de Ponte Rolante
930,87
Ajudante
R$ 905,00
CARGOS: 7832-25 Ajudante de carga e descarga de mercadoria (ajudante de caminhão); Ajudante de Serviços Gerais.
Descrição sumária: Preparam cargas e descargas de mercadorias; movimentam e fixam mercadorias em caminhões; entregam de mercadorias; manuseiam cargas. Operam equipamentos de carga e descarga. Realizam atividades de limpeza e conservação nos depósito.
Vendedor/ Medidor
CARGOS : 5211-10
Descrição sumária: Vende produtos, auxiliando os clientes na escolha, apontando características e vantagens paraproporcionar-lhe um melhor atendimento e induzilo à compra. Executa medições em obras, registra ordens de serviço para produção.
R$ 915,00
+ comissão à critério de cada empresa.
PARAGRAFO ÚNICO – As empresas que tiverem outras funções, deverão seguir o mesmo percentual de aumento da cláusula quarta.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1o de Maio de 2016, os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos terão reajuste de 8,62% (oito, sessenta e dois centésimos de por cento), sobre o salário base vigente em 30/04/2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
Os empregadores efetuarão o pagamento mensal até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os empregados, ficando convencionado o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) do respectivo.
Parágrafo Único – O empregador que adotar o pagamento na rede bancária ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica estipulado que quando a empresa realizar horas extras, nos limites legais, a respectiva remuneração será acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) em dias normais; 60% (sessenta por cento), aos sábados; e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Obriga-se a empresa a pagar, aos seus obreiros, o adicional de periculosidade ou o de insalubridade, mediante confecção de Laudo Pericial, por técnico devidamente habilitado para tal ou mediante perícia realizada pelo Ministério do Trabalho, nos seguintes percentuais:
a) Adicional de periculosidade, para o labor em áreas de riscos, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu salário, tendo incidência no percentual de horas extras;
b) O adicional de insalubridade nos graus mínimos médio ou máximo , quando houver, serão pagos respectivamente nos patamares de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados na forma da lei.
Parágrafo Único – Nas atividades previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente insalubre agressivo à saúde do trabalhador, em níveis acima dos limites de tolerância.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos seus empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecer transporte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - FALTAS GRAVES
O empregado despedido sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo que esclareça os motivos desencadeadores da demissão, sob pena da omissão gerar presunção de desligamento imotivado.
Parágrafo Primeiro – Nessa situação, caso o empregado se negue a assinar a comunicação de dispensa, esta poderá ser assinada por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo – No ato da homologação do término da relação de emprego deverá o empregador exibir o comprovante pago do Imposto Sindical e o extrato de FGTS atualizado, sob pena de ser recusada a homologação.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso a partir do 15º (décimo quinto) dia de licença médica.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO
As empresas somente poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei n° 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental.
• Não é admitida a contratação de empresas de trabalho temporário em caso de acréscimo extraordinário de serviços;
• Se o trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário prestar serviços a uma empresa contratante por prazo contínuo superior a 90 (noventa) dias, sua relação com a empresa contratante será considerada para todos os fins como contrato de trabalho indeterminado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Fica permitido o contrato de trabalho por prazo determinado, na forma do disposto na Lei n° 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto n° 2490 de 04/02/98.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCERIZADA
Na hipótese de contratação de empresa ou cooperativa de locação e sublocação de mão de obra, para quaisquer atividades, o contratante ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Todo empregado que tenha sido afastado e retornado ao mesmo empregador, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que, exerça a mesma função.
Parágrafo Único: Nas admissões em outras empresas na mesma função, não será exigido do empregado o Contrato de Experiência, desde que o mesmo comprove experiência anterior mediante apresentação de CTPS, de no mínimo 5 anos de experiência, na função ao qual esta sendo contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO DA GESTANTE
Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – A empregada gestante terá que ser imediatamente realocada de área ou função, quando em suas funções normais estiver exposta a situações de risco na sua gestação, bastando para isto apresentar o Atestado Médico.
Parágrafo Segundo – A empregada gestante, somente poderá ser demitida por mútuo acordo, entre a trabalhadora e o seu empregador com assistência da entidade sindical ou por motivo de falta grave.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, mediante comprovação junto ao empregador, nas seguintes situações:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento ou falecimento de filho, no decorrer da primeira semana, ficando o empregado obrigado a apresentar um documento comprobatório do fato, ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não fazendo, sofrer o desconto dos dias que tiver faltado;
b) Na ocorrência de internação da (o) esposa (o) ou filho (a) do empregado, o empregador concederá a liberação do empregado nos horários de visita, uma vez por semana, desde que, apresente um documento que comprove;
c) No caso de internação de filho até 10 anos de idade, serão abonados os dias em que a mãe ou o pai (se viúvo) acompanhar o filho, mediante comprovação médica;
d) Até 03 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
e) Até 02 (três) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais.
Parágrafo único - As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as faltas ao serviço dos seus empregados estudantes, nos dias de prova do exame vestibular, para efeito de ingresso em faculdades, mediante apresentação do cartão de inscrição, com antecedência mínina de 72 (setenta e duas) horas da data aprazada para a realização do exame vestibular, desde que haja coincidência entre o dia e a hora fixada para o exame com o horário de trabalho do empregado
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanal, será cumprida de segunda à quinta-feira, com jornada de 9 (nove)horas, e de 8 (oito)horas na sexta-feira, compensando-se a jornada dos sábados, com descanso nos dias domingo, salvo se com a anuência do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro - Recomenda-se o seguinte horário:
SEGUNDA-FEIRA - 7:30 às 11:00 horas - 12:00 às 17:00 horas;
TERÇA/QUARTA/QUINTA-FEIRA - 7:00 às 11:00 horas - 12:00 às 17:00 horas;
SEXTA-FEIRA - 7:00 às 11:00 horas - 12:00 às 16:30 horas
Parágrafo Segundo – Fica proibida a designação de trabalho em dias de sábados, domingos e feriados, salvos com a anuência do Entidade Laboral.
Parágrafo Terceiro – Para o pessoal vinculado aos setores de vendas e administrativo, fica autorizado o trabalho aos sábados, desde que este dia não tenha sido compensado durante a semana, respeitadas as 44 horas semanais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação, recebendo contra-recibo.
Parágrafo Primeiro – Ao conceder férias ao empregado, as empresas deverão pagar de uma só vez, a respectiva remuneração até 03 (três) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Segundo –O inicio das férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado, sendo que as férias individuais integrais ou parceladas, terão seu inicio no 1° (primeiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º (primeiro) dia útil.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que tenha completado o período aquisitivo para a concessão do gozo, devendo fazer tal comunicação ao empregador até 30 (trinta) dias de antecedência do início das férias, desde que atendida à conveniência das empresas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão conceder atendimento dos primeiros socorros, em caso de acidente no local de trabalho ou qualquer anomalia vinculada e decorrente da atividade laboral. Em caso de urgência necessitando o empregado de atendimento hospitalar, a empresa se responsabilizará pelas despesas de sua locomoção.
Parágrafo Único – As empresas remeterão obrigatoriamente à previdência social, a entidade sindical laboral e ao acidentado, uma cópia da guia de comunicação de acidente de trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida pelas empresas aos seus empregados deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica, devendo os reservatórios e caixas d’água ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas fornecerão a entidade sindical laboral , mensalmente, cópia da RAIS- RALAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, até o final de maio de cada ano subsequente ao do exercício a que se referir.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Considerando que a participação da Federação signatária na celebração do presente instrumento coletivo visa suprir a falta de personalidade sindical do SINDMARMORE, cujo pedido de registro encontra-se tramitando no MTE (Processo 46031.002030/2015-45), considerando ainda que o referido sindical já possui personalidade jurídica e cadastro no CNPJ sob o n º 17.799.910/0001-89,os empregadores deverão descontar no mês seguinte ao registro da convenção coletiva dos seus empregados associados ao SINDIMÁRMORE, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário, consoante ficou aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, cujo valor deverá ser recolhido à tesouraria ou à conta bancária N°. 3124-4, Agência 2008, Operação 003, da Caixa Econômica Federal, em nome do SINDMARMORE/RN, até o décimo dia do mês subsequente, de conformidade com as normas Estatutárias da entidade, o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – Incidirá igualmente, o desconto referido nesta Cláusula, sobre o salário do empregado no primeiro mês de trabalho posterior a maio.
Parágrafo Segundo – Fica garantido o direito de oposição do empregado, no prazo de 10 dias após o registro deste instrumento, que deverá ser requerido perante a empresa (setor de pessoal (Precedente normativo 74 TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Considerando que o o SINDMARMORE já possui personalidade jurídica e cadastro no CNPJ sob o n º 17.799.910/0001-89, bem como trabalhadores associados, e obedecendo-se ao que ficou determinado na assembleia geral da Categoria Profissional, os empregadores são obrigados a descontar mensalmente 2,0% (dois por cento) da folha de pagamento dos empregados associado ao SINDMÁRMORE/RN. Sendo o recolhimento feito em favor da entidade sindical mediante deposito na Conta Corrente n° 3124-4- Ag: 2008 OP 003, do Banco Caixa Econômica Federal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de pagamento de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), com base no salário em vigor, de acordo com o Artigo 545 Parágrafo Único da CLT.
Parágrafo Único – Sindicalização – Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do respectivo SINDMÁRMORE/RN, em 2 (duas) vezes ao ano, local e meio para esse fim.
As datas serão convencionadas de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado , (O SINDMÁRMORE deve comunicar, três dias antes da visita, às empresas via carta, email ou telefone), preferencialmente, nos períodos de descanso da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL PATRONAL
As empresas associadas, se obrigam a pagar a importância de R$ 100,00,(Cem Reais), em favor do sindicato patronal, a título de contribuição mensal, para cobertura de despesas administrativas diversas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
Fica acordado entre as partes ora convenentes que será feito em folha de pagamento, o desconto referente a 01 (um) dia de trabalho do empregado, no mês de Março de 2017, pela empresa empregadora, a título de Imposto Sindical nos termos previstos nos artigos 578 e 582 ambos da CLT, e recolhido em instituição financeira, conforme a legislação ora referida que rege o desconto e recolhimento dessa contribuição.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GREVE
O Sindicato Laboral se compromete a informar ao Sindicato Patronal, com 03 (três) dias úteis de antecedência, a intenção de paralisação ou de greve, informando claramente o objetivo e os motivos da paralisação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas de mármore e granito, para desempenho de suas funções, desde que não interfira no funcionamento da mesma, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, assim como aquelas referentes a movimentos paredistas.
Parágrafo Único – A Empresa instalará Quadro de Avisos, em local acessível aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse da Categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO LABORAL
O Presidente do Sindicato Laboral poderá requisitar aos empregadores, empregados pertencentes à diretoria, necessários para trabalharem na realização do pleito eleitoral, por 02 (dois) dias, sem prejuízo salarial para o empregado. Onde no máximo 2 dos funcionários por empresa poderão ser cedidos.
Parágrafo único – Fica deliberado que quadrienalmente, no dia da eleição do Sindicato laboral as empresas de comum acordo com os seus empregados liberará, em um único turno de trabalho, os mesmos para votação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO OPERÁRIO
Fica reconhecida entres as partes, a segunda-feira de carnaval como dia do trabalhador, data que será considerado feriado onde o Sindicato Profissional mantém sua base territorial.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - Morte Natural do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II - Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - Morte por acidente, quando o empregado estiver no local do trabalho.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar serviços responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Paragrafo Segundo – Fica facultado à empresa a escolha entre Plano de Saúde ou Seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BASICA
Os empregadores são obrigados a fornecer, sem ônus para os empregados, café da manhã com cardápio variável, composto de: cuscuz ou pão com ovos, carne moída, salsicha ou mortadela, café com leite ou suco, servidos até (10) dez minutos antes da jornada de trabalho; e almoço, com ônus, composto de: feijão, arroz e macarrão, carne ou frango ou peixe, verduras, farinha e rapadura, devendo o empregador primar por produtos de boa qualidade.
Parágrafo Primeiro – O empregador descontará mensalmente pelo custo da refeição dos empregados o valor de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Segundo – Fica convencionado, em caso de conveniência do trabalhador, desde que haja acordo entre as partes com intermédio do Sindicato Laboral, o fornecimento de cesta básica ou Vale Alimentação em substituição ao almoço. A cesta básica em questão deverá ter a seguinte composição: de 04 Kg de feijão; 04 Kg Arroz; 04 Kg de Açúcar; 02 Kg de Farinha de mandioca; 04 pc de Macarrão 500g; 04 pc de farinha de milho para cuscuz; 02 latas de óleo 900ml; 01 margarina 500g; 01 Kg de Carne de Charque; 01 tempero completo; 01 pc de biscoito cream cracker; 02 rapaduras de 500g; 02 pc de café de 500g; 01 lata de doce 600g; 01 creme dental 90g; 01 Kg de sal refinado 05 unidades de sabão em pedra; 02 sabonetes; 04 unidades de papel higiénico. A mesma deverá ser entregue até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de jornada de trabalho extra o empregado requisitado para o trabalho após a jornada vespertina, fará jus a um lanche fornecido pelo empregador.
Parágrafo Quarta – Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE TRABALHO
Entidade sindical não poderá recusar-se a efetuar homologação nos termos de rescisão. Na hipótese de alguma irregularidade, será ressalvada no verso após dar ciência ao empregado e ao empregador ou preposto.
Parágrafo Primeiro – No ato da homologação, a empresa apresentará, além dos documentos necessários para a homologação, como: TRCT em quatro vias, livro ou ficha de registro de empregado, guias de seguro desemprego, extrato do FGTS para fins rescisórios, Chave eletrônica do FGTS, os seguintes documentos:
a) Cópia do aviso prévio;
b) ASO - Demissional;
c) PPP - Perfil Profissiográfico do trabalhador atualizado;
d) LTCAT - Laudo Técnico das Condições no Ambiente de Trabalho
e) Comprovante de recolhimento da contribuição sindical (patronal e obreira).
Parágrafo Segundo – Obriga-se as empresas a fazerem o agendamento de homologação de rescisão, com 05 (cinco) dias de antecedência a Federação dos Trabalhadores na Indústria do RN.
Parágrafo Terceiro –O empregado que se encontrar de aviso prévio dado pela empresa ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de novo emprego e solicite por escrito a dispensa do cumprimento dos dias restantes do aviso, fazendo jus ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, obrigando-se o empregador a proceder à anotação de saída na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou 02 (dois) dias úteis contados da referida comunicação.
Parágrafo Quarto – Nas rescisões de contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a quitar as verbas rescisórias e a proceder com a homologação dos respectivos TRCTs, no prazo estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIO
Os empregadores se obrigam a adotar refeitório ou local apropriado para refeições com instalações adequadas, bem como local para troca de roupa pelos empregados.
Parágrafo único: A responsabilidade pela disponibilidade de locais para refeições e trocas de roupas será do tomador de serviços em relação aos respectivos postos de trabalho, ficando, assim, os empregadores, obrigados a exigir, contratualmente, o cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), adequados ao risco, na forma da legislação vigente, bem como se obrigam a implementar e executar os Programa de Saúde Ocupacional exigidos, a saber: PPRA, PCMSO e LTCAT, ficando para tanto o empregador a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Único – Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DISPONIBILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, limitado ao Presidente da entidade sindical laboral, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal, 13º salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo Presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
Parágrafo Primeiro – Entende -se por remuneração o conceituado no art.457 e seus incisos da CLT, a integração de horas extras e adicionais, férias, 13º salário e salário-família.
Parágrafo Segundo – As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informados pelo respectivo presidente da entidade.
Parágrafo Terceiro – Além da liberação do presidente, nos termos previstos no caput, fica convencionado que o secretário e o tesoureiro do sindicato deverão ser liberados por 01 um dia ao mês para exercer o seus mister no sindicato, de forma alternada por empresa empregadora
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de eleição da direção da entidade sindical laboral os empregadores permitirão a instalação de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para o livre exercício do voto pelos associados da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO A LIBERDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido princípio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualque cláusula do presente instrumento, será aplicada multa de 02 (dois) pisos salariais (menor piso), revertendo esta para a parte prejudicada, especialmente os adimplementos dos seguintes itens:
a) Falta de anotação da CTPS no prazo da Lei;
b) Atraso nos pagamentos dos salários dos seus empregados;
c) Atraso nos repasses das contribuições Sindicais mencionadas na presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no Emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do Empredado ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS E CONTROVÉRSIAS
Os casos omissos e as controvérsias serão regulados pela Justiça do Trabalho, podendo opcionalmente e a critério das partes, nos casos de conflitos individuais decorrente das relações de trabalho e penalidades previstas nesta convenção, serem mediados por um Tribunal de Arbitragem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO INFORMAL
As entidades sindical Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena de enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° do artigo 297 da Lei N° 9.983, de 14 de julho de 2000.
JOAQUIM BEZERRA DE MENEZES NETO
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FRANCISCO NUNES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARMORE GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇAS
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)