A Constituição Federal de 1988, define em seu artigo 1º que “A República Federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, trazendo ainda no art.2º que os poderes são independentes e harmônicos entre si”. Continuando a leitura da CF/88, temos as competências legislativas da União, disposta no Artigo 22, entre as quais destacamos o inciso XII , que refere-se jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. O artigo 33 elenca as competências legislativas municipais, entre estas:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - xxxx
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Reside aqui o grande cerne da questão de tributos municipais cobrados de atividades minerárias. Em virtude da competência constitucional que lhe foi atribuída, os municípios podem sim instituir leis municipais(aprovadas pelas respectivas câmaras) visando instituir e arrecadar tributos de sua competência.
Cada vez mais os municípios têm cobrados “taxas” para emissão de documentos necessário ao funcionamento de atividades diversas. De acordo com o art.145 da CF, os entes federados poderão instituir, na forma de tributos, “II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Observa-se, portanto, que a instituição de cobrança de taxas, são, em primeira análise, legais do ponto de vista jurídico. Entretanto, em uma análise mais profunda, estas estão servindo ao proposito de “poder de policia ou os serviços estão sendo prestados efetivamente pelos entes municipais?”.
Estariam essas taxas respeitando os princípios Constitucionais esculpidos no art.37 da CF, entre estes o da Moralidade e da Eficiência? Qual base de cálculo os municípios utilizam para definir valores, por vezes exorbitantes para emissão de uma simples Certidão de Uso do Solo ou alvará Municipal? Entendemos sim que os municípios devem cobrar por serviços prestados, mas esses valores devem estar dentro de uma base razoável, obedecendo o princípio da razoabilidade.
Ao exigir valores altos de empreendimentos em geral, o município poderá estar levando que empreendedores partam para a clandestinidade, devidos aos altos custos burocráticos que lhes são atribuídos. As entidades de classe, população, e mais precisamente as câmaras municipais, que tem o poder de aprovar e fiscalizar as ações municipais, devem agir para evitar que ocorram exageros que acabem por punir algumas atividades econômicas, em especial a mineração, ao se exigirem valores altos para emissão das certidões municipais diversas.
Devemos refletir sobre o tema. Há outras formas mais justas e razoáveis, em nosso pensar, como a fiscalização para recolhimento de tributos, que podem ser aplicados aos empreendimentos em geral, evitando cobranças de taxas com valores abusivos e exorbitantes daqueles que pretendem iniciar ou renovar seu funcionamento. Entendemos que deve haver um canal de discussão entre as partes afetadas, para que juntas, se obtenha um resultado que seja satisfatório a todos.
Lenismar Cabral de Oliveira, Téc. Em Mineração formado pela ETFG, Advogado OAB-GO atuante na área de mineração, meio ambiente e regularização de imóveis, pós graduando em Direito Minerário.