Imagem: Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS)
Após a recente derrubada do veto presidencial ao artigo 11 da Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a transferência compulsória de títulos de imóveis agora pode ser feita via cartório. Ou seja, passou-se a permitir a realização do procedimento da adjudicação compulsória de imóvel via cartório.
Na prática, a adjudicação compulsória de imóvel ocorre quando o promitente comprador quita integralmente o imóvel, mas o vendedor, mesmo assim, se recusa ou impede a realização da transferência do imóvel.
No entanto, os requisitos devem ser religiosamente observados. O interessado deve juntar os seguintes documentos:
• Contrato de compra e venda ou de cessão ou de sucessão;
• Prova do inadimplemento por parte do vendedor;
• Ata notarial lavrada por tabelião de notas;
• Certidão que demonstre inexistência de litígio; e
• Comprovante de pagamento do ITBI.
Assim, o procedimento que se destinava à adjudicação do imóvel, que antes era realizado exclusivamente via judicial e podia demorar anos até a conclusão, já pode ser efetuado extrajudicialmente, em curto prazo de tempo e com menor custo.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para esclarecimentos por meio do e-mail.