- PORTARIA MTP 4219 / 2022 -
- ADEQUAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR’s) À NOVA NOMENCLATURA DA CIPA -
A Portaria MTP nº 4.219 / 2022 (DOU – 22.DEZ.2022), em anexo, altera a nomenclatura da CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457 / 2022.
A citada Lei nº 14.457 / 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterou o art. 163 da CLT e modificou a denominação da CIPA para COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO, conforme comunicamos anteriormente (anexo).
Assim, a presente Portaria traz a harmonização da nova denominação e atribuições da CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO com as Normas Regulamentadoras (NRs), dentre as quais destacamos:
NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (art.s 1º e 2º)
1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
NR-04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT (art. 3º)
4.3.1 Compete aos SESMT:
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente;
NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (arts. 4º e 5º)
5.1.1 Esta norma regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
NR-06 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI (arts. 6º e 7º)
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado.
NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (art. 8º)
12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.
Anexo XII
6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
O art. 23 da nova Portaria dispõe sobre a inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em treinamentos realizados a partir da vigência da Portaria.
Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados (art. 23, §1º) e o aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho (art. 23, §2º).
A Portaria entra em vigor no dia 20.MAR.2023.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
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