- TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI) -
- NOVO DECRETO AMPLIA A LISTA DE PRODUTOS RESSALVADOS DA
ZONA FRANCA DE MANAUS -
O Decreto nº 11.182 / 2022 (DOU EXTRA – 24.AGO.2022) (anexo) altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158 / 2022, para restabelecer a alíquota de IPI (ou seja, sem redução) de mais 109 (NCMs) dos principais produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) além dos 61 produtos (NCMs) que, anteriormente, já haviam tido a alíquota de IPI restabelecidas pelo Decreto nº 11.158 / 2022. (DOU EXTRA - 29.JUL.2022) (anexo).
Na seleção destes produtos da ZFM, que agora também tiveram as alíquotas de IPI restabelecidas, foram consideradas duas premissas: i) o atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB); e ii) a sua relevância no faturamento da ZFM em relação ao restante do País.
Desta forma, agora o total de 170 produtos (NCMs) fabricados na ZFM com PPB estão com alíquotas restabelecidas e iguais às verificadas antes do início do processo de redução, como forma de preservar o diferencial competitivo dos produtos fabricados nesta região e que, segundo o Ministério da Economia, representam praticamente todo o seu faturamento.
Atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153
Importante destacar que a última liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes (STF), em 08.AGO.2022, nos autos da ADI nº 7153, suspendeu os efeitos do Decreto 11.158 / 2022, aqui alterado, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o PPB.
Desta forma, segundo o Ministério da Economia, este novo Decreto, ao ampliar de 61 para 170 o número de produtos (NCMs) não afetados pela redução do IPI (listas de produtos abaixo), busca atender à citada liminar.
Lista dos 170 produtos (NCMs) da ZFM com alíquotas de IPI restabelecidas (sem redução)
109 produtos (NCMs) da ZFM com alíquotas de IPI restabelecidas pelo Decreto n° 11.182 / 2022
• 2106.90.10 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
• 3307.49.00 - Outras
• 3703.20.00 - Outros, para fotografia a cores (policromo)
• 3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
• 3808.94.11 Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
• 3808.94.19 Outros
• 3808.94.19 Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
• 3827.51.00 - Que contenham trifluorometano (HFC-23)
• 3827.59.00 - Outras
• 3827.61.00 - Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)
• 3827.62.00 - Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
• 3827.63.00 - Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)
• 3827.64.00 - Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
• 3827.65.00 - Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)
• 3827.68.00 - Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48
• 3827.69.00 - Outras
• 3901.90.90 - Outros
• 4011.40.00 - Do tipo utilizado em motocicletas
• 4011.50.00 - Do tipo utilizado em bicicletas
• 4013.20.00 - Do tipo utilizado em bicicletas
• 5906.10.00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm
• 7019.14.00 - Mantas (mats) consolidadas mecanicamente
• 7019.15.00 - Mantas (mats) consolidadas quimicamente
• 7019.19.00 - Outros
• 7315.12.10 De transmissão
• 8212.20.10 Lâminas
• 8407.21.90 Outros
• 8415.10.90 Outros
• 8422.11.00 - Do tipo doméstico
• 8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico
• 8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid inkedye sublimation)
• 8443.32.99 Outras
• 8470.50.90 Outras
• 8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2
• 8471.30.19 Outras
• 8471.30.90 Outras
• 8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
• 8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
• 8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
• 8471.50.90 Outras
• 8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
• 8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias
• 8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras
• 8473.29.90 Outros
• 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2
• 8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)
• 8542.31.90 Outros
• 8473.30.49 Outros
• 8524.91.00 - De cristais líquidos
• 8524.92.00 - De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)
• 8524.99.00 - Outros
• 8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20
• 8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
• 8473.50.90 Outros
• 8501.10.29 Outros
• 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
• 8504.40.29 Outros
• 8504.40.30 Conversores de corrente contínua
• 8507.90.90 Outras
• 8509.90.00 - Partes
• 8511.50.90 Outros
• 8516.31.00 - Secadores de cabelo
• 8516.32.00 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo
• 8516.90.00 - Partes
• 8516.90.00 Ex 01 - De fogões de cozinha
• 8517.61.30 De telefonia celular
• 8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
• 8517.62.56 Interfones
• 8517.62.59 Outros
• 8517.62.62 De tecnologia celular
• 8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
• 8517.62.73 Interfones
• 8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
• 8517.62.79 Outros
• 8518.21.00 - Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)
• 8518.22.00 - Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)
• 8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofrequência
• 8518.90.90 Outras
• 8521.90.00 - Outros
• 8521.90.00 Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético
• 8523.49.10 Para reprodução apenas do som
• 8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux
• 8525.89.19 Outras
• 8527.13.00 - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
• 8527.29.00 - Outros
• 8528.62.00 - Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
• 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
• 8531.10.90 Outros
• 8542.32.29 Outras
• 8711.10.00 - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3
• 8711.20.90 Outros
• 8711.60.00 - Com motor elétrico para propulsão
• 8711.90.00 - Outros
• 8903.31.00 - De comprimento não superior a 7,5 m
• 8903.32.00 - De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
• 8903.33.00 - De comprimento superior a 24 m
• 9018.32.19 Outras
• 9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
• 9028.30.11 Digitais
• 9102.11.90 Outros
• 9102.12.10 Com caixa de metal comum
• 9102.19.00 - Outros
• 9102.21.00 - De corda automática
• 9405.19.90 Outros
• 9504.40.00 - Cartas de jogar
• 9504.50.00 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
• 9608.10.00 - Canetas esferográficas
• 9613.10.00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
• 9617.00.20 Partes
61 produtos (NCMs) da ZFM com alíquotas de IPI restabelecidas pelo Decreto n° 11.158 / 2022
• 3901.10.20 Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
• 3901.10.30 Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
• 3903.19.00 Outros polímeros de estireno
• 3919.10.10 Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
• 3919.10.20 Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))
• 3919.90.90 Ex 01 - Películas autoadesivas
• 3920.10.99 Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).
• 3920.30.00 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno
• 3923.29.90 Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
• 3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
• 3923.90.00 Peças plásticas moldadas por injeção
• 4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) (15%)
• 7113.19.00 Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
• 7306.61.00 Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular
• 7326.90.90 Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)
• 7616.99.00 Ex 01 - Chapas estampadas
• 8212.10.20 Aparelhos de barbear
• 8409.91.90 Ex 01 - Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
• 8413.30.10 Ex 01 - Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
• 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)
• 8415.10.11 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
• 8415.10.19 Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
• 8415.90.10 Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
• 8415.90.10 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
• 8415.90.20 Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
• 8415.90.20 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
• 8415.90.90 Peças plásticas moldadas por injeção
• 8470.50.10 Ex 01 - Terminal ponto de venda • 8471.30.12 Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²
• 8471.50.10 Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete - (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
• 8471.70.10 Ex 01 - Discos rígidos
• 8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
• 8504.40.21 Ex 01 - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade
• 8507.60.00 Ex 01 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)
• 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
• 8517.13.00 Telefones inteligentes (smartphones)
• 8517.62.55 Ex 01 - Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)
• 8517.79.00 Ex 01 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados • 8523.49.90 Outros suportes ópticos
• 8523.51.90 Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - solid state drive)
• 8525.89.29 Ex 01 - Câmeras de video de imagens fixas
• 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
• 8527.91.00 Ex 01 - Rádio com toca-discos digitais a laser
• 8528.52.00 Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
• 8528.71.19 Ex 01 - Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo
• 8528.71.90 Ex 01 - Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo
• 8528.72.00 Outros aparelhos receptores de televisão, a cores
• 8529.90.20 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
• 8544.42.00 Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM
• 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
• 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
• 8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
• 8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
• 8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3
• 8712.00.10 Ex 01 - Bicicletas com câmbio
• 8714.10.00 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)
• 8907.90.00 Ex 01 - Balsas para transporte
• 9102.11.10 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum
• 9102.12.20 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
• 9506.91.00 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
• 9612.10.00 Ex 01 - Fitas impressoras de poliéster
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
São Paulo, 25 de agosto de 2022.