Fonte: Migalhas
Prorrogados,
novamente, os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de
jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Flavia Sulzer Augusto Dainese e Marília Chrysostomo Chessa
A lei 14.020/20 trouxe
novos critérios como medida de enfrentamento da calamidade pública, para,
dentre outros, prorrogar o prazo da suspensão ou da redução de jornada;
disciplinar novas regras para celebração de acordos individuais; possibilitar a
celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, etc.
Como um breve
histórico sobre a questão, a medida provisória 936/20 editada para o
enfrentamento do estado de calamidade pública, foi convertida na lei 14.020/20, que passou a
tratar sobre temas relevantes da redução da jornada de trabalho/salário e da
suspensão do contrato de trabalho.
A lei 14.020/20
trouxe novos critérios como medida de enfrentamento da calamidade pública,
para, dentre outros, (I) prorrogar o prazo da suspensão ou da redução de
jornada; (II) disciplinar novas regras para celebração de acordos individuais;
(III) possibilitar a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, ainda que
tenha sido celebrado anteriormente acordo individual com o(a) empregado(a);
(IV) implementar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual
aos empregados aposentados; (V) garantir, provisoriamente, o emprego durante o
período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período
equivalente após o término da suspensão ou da redução; (VI) cancelar o aviso
prévio, desde que, em comum acordo entre as partes.
Em 13/7/20, foi
publicado o decreto 10.422/20 para
regulamentar a lei acima.
No entanto, tendo-se
em vista a perpetuação do estado de calamidade pública, foi publicado hoje
(25/8/20), o decreto 10.470/20, que, além de (a) prorrogar os prazos para
celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
e de suspensão temporária de contrato de trabalho, durante a continuidade do
estado de calamidade pública, também trouxe medidas para (b) efetuar o
pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a lei 14.020, de 6 de julho
de 2020, e o decreto 10.422, de 13 de julho de 2020.
Assim, nos termos
do artigo 2º, restou determinado que o prazo máximo para celebrar acordo de
suspensão temporária do contrato de trabalho, –anteriormente previsto nos
artigos 7º e 8º, da lei 14.020/20, considerando as prorrogações do decreto
10.422/20 – poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a complementar
o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de
calamidade pública.
Em seu artigo 3º,
também foi disciplinado que o prazo máximo para celebrar acordo de redução de
jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho,
poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta)
dias, também limitados à continuidade do estado de calamidade pública.
Referido decreto
ainda disciplinou as regras quanto ao trabalhador intermitente (artigo 6º), que
fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, findo o prazo de 4 (quatro)
meses estabelecidos no artigo 18, da lei 14.020/20 e no artigo 6º, do decreto
10.422/20.
Por fim, em seu
artigo 6º, manteve o decreto 10.470/20 a mesma redação do decreto 10.422/20,
segundo a qual o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e
da renda, bem como do benefício emergencial mensal de que tratam,
respectivamente, os artigos 5º e 18, da lei 14.020/20 – observadas as
prorrogações previstas no decreto 10.422/20 –, ficam condicionados às
disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.