Estamos enviando mais uma informação a vocês, desta vez sobre a “antiga” Lei Federal nº 11.196/2005, que passou a ser conhecida como “Lei do Bem” e criou a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Concordamos que em um ambiente econômico complexo como o atual, originado pela Covid-19, é preciso inovar e a Lei do Bem apresenta-se, neste momento, como um facilitador para uma aproximação das empresas com verbas para esse fim, reforçando e potencializando a inovação como grande pilar para o desenvolvimento econômico do país. Segue um breve texto sobre o assunto:
“Sabe-se que o crescimento dos países passa pelo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O governo federal, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação por parte do setor privado. Além disso, busca aproximar as empresas das universidades e institutos de pesquisa, potencializando os resultados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I).
Existem alguns pré-requisitos para obter os incentivos fiscais da Lei do Bem. Basicamente, são eles:
· - Empresas em regime no Lucro Real,
· - Empresas com Lucro Fiscal,
· - Empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN),
· - Empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento no ano-base vigente.
O conceito de Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica é muito amplo e é subdividida em três grupos:
· - Pesquisa básica ou fundamental:
consiste em trabalhos experimentais ou teóricos realizados principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos dos fenômenos e fatos observáveis, sem considerar um aplicativo ou um uso em particular.
· - Pesquisa aplicada:
consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de aquisição de novos conhecimentos; dirigida principalmente a um objetivo ou um determinado propósito prático.
· - Desenvolvimento experimental:
consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos pré-existentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, tendo em vista a fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, processos, sistemas e serviços ou melhorar consideravelmente os já existentes.
Considera-se inovação tecnológica a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”. Dessa forma, são elegíveis à Lei do Bem os projetos com as características definidas acima.”
Como benefício às empresas, a legislação permite a exclusão adicional das bases de cálculo do IR e da CSLL, sendo um percentual normalmente entre 60 e 80% dos dispêndios realizados em PD&I no ano-base, resultando num ganho de caixa considerável (entre 20% a 34%) já no primeiro ano-base, de modo a fomentar a inovação no Brasil, tornando as empresas beneficiárias mais competitivas. A utilização da Lei do Bem gera, além do ganho de caixa proporcionado pela renúncia fiscal, incentivos para ampliação da equipe de pesquisadores, aquisição de equipamento de PD&I, geração de patentes, o que resulta em empresas mais competitivas no mercado global, bem como o crescimento da economia brasileira.”
(Fontes: sites Rota Jurídica e FI Group)
Como de costume, ressaltamos que nossa intenção não é apenas informá-los(as) sobre normas e regras federais e estaduais - até porque é bem provável que todos já as conheçam – mas, principalmente, nos colocar à disposição para esclarecer eventuais dúvidas decorrentes do conteúdo das legislações vigentes, cooperando neste período tão conturbado.
Então, precisando, contem conosco neste momento de crise em que normas jurídicas estão sendo publicadas quase diariamente. Estamos todos do Escritório atentos e a postos para atendê-los através dos nossos telefones celulares (ligações e whatsapp), e-mails e pessoalmente, quando necessário, com os cuidados de sanitários – e bom senso – recomendados para este momento.