O Sindicato da Indústria de Cerâmica para Construção do RN - SINDICER-RN -, representa 180 empresas, distribuídas em todo o Estado que geram aproximadamente 7.000 empregos diretos e indiretos, concentrando sua maior produção em 4 regiões: Grande Natal, Seridó, Vale do Açu e região do Trairi.
No sentido de discutir a respeito das necessidades e particularidades dos produtos cerâmicos e sua forma de transporte, nesta segunda-feira (06), os Srs. Vinicius Costa Lima e Jeffeson Barbosa, respectivamente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro do Sindicer-RN, estiveram reunidos com a coordenação do setor de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.
Essa reunião foi solicitada pelo Presidente do Sindicer-RN, Sr. Pedro Terceiro, tendo em vista a intensificação da fiscalização em veículos de carga nas estradas do Estado, ocasionando autuação e apreensão de cargas.
A reunião foi comandada pelos Inspetores Olímpio Neto – Chefe da divisão de Fiscalização de Trânsito, e o Inspetor da Divisão de Operações, Luciano Vieira. De antemão, fomos esclarecidos de que essa ação tem por base a Resolução 499 do CONTRAN, publicada em 2014. E que vem sendo aplicada em todos os estados.
Ainda de acordo com o Sr. Olimpo Neto, a fiscalização vai permanecer, tendo em vista que os índices de acidentes com caminhão, tem registrado um considerável aumento, tendo inclusive recomendações do Ministério Público para intensificar a fiscalização. Resta-nos fazermos as adequações a esta resolução, no sentido de assim evitarmos multas futuras.
Assim sendo, orientamos aos senhores ceramistas, proprietários de caminhões e contratantes de terceiros, a fazerem uma leitura da Resolução 499 do CONTRAN, a fim de se adequarem, evitando assim qualquer prejuízo futuro.
Confira:
Altera a Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, que dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional, concedendo prazo para exigência de lona ou dispositivo similar no transporte de cana-de-açúcar e dá outra providências.
Considerando que o art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB exige que o veículo deve estar devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a via concedendo poderes ao CONTRAN para fixar requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com a sua natureza;
Considerando a necessidade de gradual adequação do transporte de cargas a granel,
Considerando a sua natureza;
Considerando o disposto no processo nº 80000.031896/2013-31;
Resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 3º a 5º no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:
§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como "sólido a granel" qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.
§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica."
Art. 2º Acrescentar o art. 1º-A na Resolução CONTRAN nº 441/2013, com a seguinte redação:
"Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o § 1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de setembro de 2016."
Art. 3º O art. 2º da Resolução CONTRAN nº 441/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:
I - em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;
II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;
III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;
IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.