O SINDCEL – Sindicato da Indústria da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás, por seu diretor presidente, COMUNICA às empresas associadas e demais empresas que compõem a categoria por ele representada, que no dia 07 de abril de 2020, fomos informados da decisão judicial proferida pela Meritíssima Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, Viviane Silva Borges;
Conforme decisão que citamos in verbis:
ACPCiv - 0010412-36.2020.5.18.0010
” CONCLUSÃO
Pelo exposto, defiro em parte os pedidos de concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, §2o, do Código de Processo Civil, para determinar o cumprimento das obrigações de fazer consubstanciadas no:
1 - Adoção de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância (art.4o da MP n.927) dos empregados que compõem o grupo de risco (idosos, diabéticos, hipertensos, paciente com insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, cardiovascular, gestantes e lactantes), ou, na impossibilidade, proceder o afastamento deles, assegurada a permanência do número mínimo de empregados necessários a atividades essenciais e de natureza continuada, por 15 (quinze) dias ou enquanto durar o estado de calamidade pública, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador;
2 - Fornecimento pelas Requeridas, no prazo de 72 horas, de álcool em gel antisséptico (70%) de forma individualizada a cada um de seus empregados que permaneceram na ativa e em atividade que seja desenvolvida fora das dependências das empregadoras, mediante recibo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador, bem como assegurem o abastecimento de água e sabão nos banheiros utilizados por todos os trabalhadores, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por local que não atender as referidas exigências.
3 - Deverão ainda as Requeridas orientar seus empregados sobre as medidas de higiene e quanto ao uso racional dos produtos concedidos, sem prejuízo, da adoção das medidas impostas pelos órgãos de regulamentação e de fiscalização.”
Assim, o SINDCEL orienta as empresas no sentido de cumprirem a íntegra da determinação judicial para evitarem a aplicação das multas fixadas pelo Juízo, além de cumprir todas as medidas estabelecidas em Decretos Estaduais ou Federais, Medidas Provisórias do Governo Federal e o Plano de Ação da ENEL/GO.
No intuito de evitar transtornos, orientamos que todas as ações preventivas que estão sendo adotadas pela sua empresa sejam devidamente documentadas, exemplo;
· Entrega dos EPI’s e do Álcool em Gel – RECIBO;
· Orientação sobre o uso dos EPI’s e do Álcool em Gel – Foto / Vídeo;
· Orientação de como proceder quanto a contato físico com clientes, fornecedores e colegas de trabalho – Foto / Vídeo;
· Instalações Internas / Banheiros (Fornecimento de Água e Sabão) – Foto / Vídeo;
· Instalação de placas indicativas e orientativas de boas práticas de higiene – Foto / Vídeo.
Assim que intimados da decisão judicial, por gentileza nos enviar cópia pelo e-mail (Sindcel.go@gmail.com), o SINDCEL fará manifestação formal em juízo, quando citado.
Estamos à disposição das empresas para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Goiânia, 09 de abril de 2020.
Célio Eustáquio de Moura
Presidente do SINDCEL