Prezados associados, boa tarde!
Em razão da situação de calamidade pública por motivada pela pandemia
causada pelo Novo Coronavirus – COVID-19, o Sinduscon-AL firmou com o
Sindticmal (sindicato dos trabalhadores) um instrumento coletivo visando a
possibilidade de aplicação imediata de algumas regras para paralisação do setor
da construção em Alagoas abrangido pelas entidades, o qual segue em anexo.
Em resumo, ficou estabelecido o seguinte:
a) Ficará facultado às empresas sindicalizadas estabelecer período de
quarentena pelo prazo de até 30 (trinta dias), podendo ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, período no qual os trabalhadores não estarão
obrigados a comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração;
b) A ausência do trabalhador no período determinado pelas empresas será
considerada uma ausência justificada;
c) Essa ausência justificada estipulada neste termo não contará para fins de
aferição para PLR eventualmente previsto em norma coletiva, salvo
disposição em contrário;
d) Respeitada outra legislação mais rigorosa que trate de efetiva instituição
de quarentena por declaração de calamidade pública dentro do que
previsto no artigo 136 da CF/88 e que venha a ser publicada, o período
de suspensão ora convencionado poderá ser fracionado, desde que
respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias corridos;
e) Os dias correspondentes às ausências justificadas em decorrência da
aplicação desta regra serão compensadas com os dias de férias a que o
trabalhador tenha direito na razão de um dia de ausência para cada dia
de férias, os quais serão contados em dias corridos;
f) Esta ausência justificada poderá ser estabelecida tanto aos trabalhadores que já tenham completado o período aquisitivo quanto aos trabalhadores cujo período aquisitivo ainda não esteja completado, sendo que, neste caso, haverá a compensação dos dias nas férias futuras, ou na rescisão, se esta ocorrer primeiro;
g) O Pagamento do terço constitucional deverá ser feito quando do gozo
do saldo restante das férias ou no prazo estipulado no artigo 134 da CLT
quando o trabalhador já tiver completado o período aquisitivo, ou na
rescisão, se esta ocorrer primeiro;
h) Às empresas fica facultada a instituição aos seus empregados, pelo período em que for determinada a ausência justificada, o trabalho em Home office sem a necessidade de anotação deste tipo de atividade no contrato de trabalho, desde que o método da execução do trabalho permita, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores do setor de Recursos Humanos.
i) As empresas ficarão responsáveis pela implantação da estrutura
necessária ao trabalho em home office, caso exigido.
j) As empresas estão comprometidas a divulgar de forma clara estas
condições perante seus empregados.
Maceió, 20 de março de 2020.
Alfredo Guttenberg de Mendonça Brêda
Presidente do Sinduscon-AL
Roberto Barreto Cardoso Alexandre Peixoto Dacal
Presidente da CPRT-AL OAB/AL 8.000