NOVO COMITÊ DE CRISE MONITORA AÇÕES COM IMPACTO NAS EMPRESAS - REUNIÃO 23 DE MARÇO
Prezados (as) Conselheiros (as),
Tivemos hoje a reunião do novo COMITÊ DE CRISE, focado exclusivamente em questões empresariais: pleitos junto aos governos federal, Estado e municípios, orientações trabalhistas e tributárias, crédito, mobilidade, etc. Contamos com o apoio técnico do CAS e Câmaras, Consurt e Contatri.
Compartilho abaixo algumas informações.
📌 MEDIDAS ATENDIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, DEPOIS DE PLEITOS DA CNI JUNTO COM FEDERAÇÕES
☑Prorrogação da validade das CNDs, Certidões Negativas de Débitos (tributários federais), em até 180 dias. Está no Art. 37 da MP 927/2020, publicada neste domingo (22).
☑ Antecipação do Abono Salarial para junho.
☑ Reforço ao programa Bolsa Família: suspensão de bloqueios e averiguação cadastral para
inclusão de mais de 1 milhão de pessoas no programa.
☑ Adiamento por 120 dias dos procedimentos de bloqueio e suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
☑ Suspensão, por 3 meses, da parcela da União no pagamento do Simples Nacional.
📌 MANIFESTO DO FÓRUM DE ENTIDADES E FEDERAÇÕES DO ES
Começamos a divulgar nesta segunda-feira o Manifesto em defesa dos pleitos encaminhados ao governo estadual e às prefeituras, em propagandas nas TVs e rádios e também em entrevistas à imprensa.
Estamos monitorando cada pleito junto ao governo e às prefeituras. Voltaremos ao assunto na reunião de amanhã.
📌 DÚVIDAS SOBRE CONFLITO ENTRE DECRETOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS
O setor jurídico da Findes deu o seguinte parecer:
“Os entes União, Estados, Municípios e Distrito Federal, legislam de acordo com as competências atribuídas a cada um pela Constituição (CF/88), cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF/88). Assim, em eventual conflito entre Decreto Municipal e Estadual quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos, entendemos que o Decreto Municipal terá prevalência sobre o Estadual (art. 30, I da CR/88 c/c Súmula Vinculante nº 03 do STF).
Mais informes do Jurídico:
☑ O Governo do Estado do Espírito Santo, já publicou alguns decretos disciplinando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), na área da educação, comércio, eventos, atividades de lazer, eventos desportivos, transportes, templos religiosos e atividades bancárias.
☑ A quarentena de 15 dias é prevista no Decreto Estadual 4.605-R, DE 20-3-2020 do Estado do Espírito Santo, o qual estabelece a suspensão de diversas atividades dentre as quais não se insere a atividade industrial.
☑ Enquanto não existir lei ou decreto suspendendo as atividades desenvolvidas pela indústria durante o período de quarentena no Estado do Espírito Santo, estas estarão permitidas, desde que adotados todos os demais cuidados exigidos para enfrentar a pandemia, observada a proibição de aglomeração de pessoas e a inexistência de lei ou decreto municipal que suspenda o exercício da atividade.
PAGINA ESPECIAL NO SITE DA FINDES
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Reitero a importância do equilíbrio, tranquilidade e foco neste momento. Também peço muita solidariedade, de forma ampla.
Sds
Léo de Castro
Presidente FINDES
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