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COMUNICADO. - MEDIDA PROVISÓRIA 927 / 2020 - - MEDIDAS TRABALHISTAS - - CORONAVÍRUS No. 4 -
A Medida Provisória nº 927 / 2020 (DOU – 22.MAR.2020), em anexo, dentre outras disposições, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e que se aplicam durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). Dentre as citadas medidas, destacamos:
adoção do home office (teletrabalho ou trabalho remoto), independentemente de acordos individuais ou coletivos, mediante notificação do empregado com 48h de antecedência. As disposições sobre aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura deverão ajustadas por escrito. Permitida para estagiários e aprendizes;
ampliação do banco de horas para compensação das horas em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade;
permissão de antecipação das férias individuais, mediante informação ao empregado com 48h de antecedência. Pagamento das férias até o 5° dia útil subsequente ao mês da concessão e do 1/3 constitucional até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário);
permissão de férias coletivas, mediante notificação aos empregados com 48h de antecedência, dispensada a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e ao sindicato dos empregados;
permissão de antecipação do gozo dos feriados não religiosos, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico com, no mínimo, 48h de antecedência;
suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho como, por exemplo, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
casos de contaminação pelo novo Coronavírus não serão considerados ocupacionais (doença do trabalho), exceto mediante comprovação do nexo causal;
o acordo individual escrito terá preponderância sobre outros instrumentos, respeitados os limites constitucionais;
adiamento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020;
acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias contado da data de entrada em vigor desta MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo;
permissão da suspensão do contrato de trabalho (lay-off), acordada individualmente, por até 4 meses para participação do empregado em curso de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador poderá conceder ajuda compensatória, sem natureza salarial. Se durante a suspensão o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou o empregado permanecer trabalhando, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período e à penalidades previstas na legislação.
no período de 180 dias a fiscalização será orientadora, exceto para irregularidades relacionadas ao trabalho escravo e infantil, grave e iminente risco, acidente fatal e ausência de registro do empregado;
consideram-se convalidadas (válidas) das medidas trabalhistas adotadas por empregadores, que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória (MP), que tiverem sido tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta MP;
aplicam-se estas regras aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos, no que couber; Importante destacar que a MP não flexibilizou as regras legais para redução de jornada e salário. Desta forma, sua adoção continua dependendo de convenção ou acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores.
Essa é uma análise preliminar.
Em breve enviaremos comunicados com todos os pontos abordados nesta Medida Provisória de forma mais detalhada.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
GOIANIA, 23 de março de 2020.