“A Lei nº 20.694 de 2019, que “dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências”, veio para suprir uma necessidade latente de modernização das normas que regem a matéria. De fato, pode-se perceber que o governo enfrentou o tema com nítida intenção de modernizar o processo pelo qual se dá o licenciamento ambiental no Estado.
A nova norma integra todos os procedimentos em um único processo, propiciando a análise do empreendimento e seus impactos ambientais como um todo, dividindo-o apenas em casos excepcionais. Essa nova diretriz soluciona um problema da regra anterior, pois eram gerados procedimentos apartados para licenciamentos, por exemplo, de uso de recursos hídricos ou autorização de supressão de vegetação num mesmo empreendimento, gerando lentidão nos processos e até entendimentos antagônicos.
Outra inovação diz respeito aos prazos de vigência das licenças, como é o caso da licença de instalação, que fica automaticamente prorrogada até a efetiva instalação do empreendimento, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração das condições ambientais existentes.
Outros instrumentos destinados à atividades de baixo impacto ambiental também visam dar solução ao gargalo logístico do excesso de demanda referente a tais atividades, que ocupam e desgastam a infraestrutura do órgão, tornando-a sobrecarregada e ineficiente em relação à análise de impactos mais significativos e complexos. Um desses mecanismos é o que foi denominado de “licença por adesão e compromisso – LAC”, aplicável quando se tratar de atividade de pequeno impacto ambiental, pelo qual a licença será emitida com a mera declaração do solicitante de que aceita os critérios e condições impostas pelo órgão ambiental, sem que necessariamente tenha passado por prévia vistoria pelo órgão ambiental, tornando-o passível de posterior fiscalização.
Outra lacuna legal sanada com a norma diz respeito à regularização de atividades iniciadas ou ampliadas sem o devido licenciamento prévio ou que continuaram em plena atividade mesmo depois do vencimento da licença anteriormente obtida. Para esses casos foi criada a “Licença Ambiental Corretiva”, pela qual a atividade ou empreendimento é regularizado sob certas condicionantes e compensações ambientais.
Quanto à descentralização do licenciamento ambiental, direcionando aos municípios atividades e empreendimentos de impacto local, a norma estadual melhor se harmoniza ao que foi estabelecido à nível nacional com a promulgação da Lei Complementar nº 140/2011. Caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm a tarefa de definir quais atividades serão consideradas de “impacto ambiental de âmbito local”, cujo licenciamento será de responsabilidade dos Municípios.
Da análise da norma pode-se concluir o abandono do inconstitucional sistema de “credenciamento” de municípios junto ao CEMAm, como condição ao exercício do licenciamento em suas circunscrições. Reforçando tal conclusão, promulgou-se a Lei Estadual nº 20.742 de 2020, no dia 17 de janeiro, relegando o credenciamento dos municípios apenas para delegação de competência originalmente conferida ao Estado.” (in site Rota Jurídica)