Tendo em vista a Modernização
Trabalhista, que alterou a CLT, a Contribuição Sindical permanece obrigatória?
Antes
Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”,
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579. A Contribuição
Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da categoria ou profissão, ou, inexistindo esse, na
conformidade do disposto no art. 591.
Depois
Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”,
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde
que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O
desconto da Contribuição Sindical está condicionado à autorização prévia e
expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo esse, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação
Empresas criadas depois de
janeiro podem recolher a Contribuição Sindical integralmente?
Segundo o artigo 587 da CLT, o
recolhimento da Contribuição Sindical dos empregadores efetua-se no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,
na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade.
Assim, as empresas
estabelecidas após o mês de janeiro podem pagar a Contribuição Sindical no mês
em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.
O recolhimento não será
proporcional a data de abertura. Observe-se que o valor da Contribuição
Sindical das empresas é calculado com base em seu capital social registrado nos
órgãos responsáveis, uma vez que inexiste na legislação previsão para pagamento
proporcional da Contribuição Sindical Patronal.
Não haverá juros e multas para
esses casos, somente será devida a contribuição no mês de início das
atividades.
É possível parcelar o pagamento da Contribuição Sindical Patronal? Não é permitido o parcelamento, conforme dispõe o artigo 580 da CLT, a Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.