Cláusulas:
SÚMULA nº 18 do TRT 18º - Art. 6º A da Lei nº 10.101/2000
“O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de Convenção Coletiva de Trabalho, sendo inservível para tanto o Acordo Coletivo por empresa. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados. (RA nº 75/2011, DJE – 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)”
§1º A Empresa solicitará aos sindicatos convenentes (via e-mail)autorização para os trabalhos nos dias mencionados no caput desta cláusula, sendo que a autorização se dará após audiência realizada na CCP comissão de conciliação prévia com as partes envolvidas.
§2º A autorização emitida pelos sindicatos convenentes deverá ser afixada no mural da empresa (quadro de avisos) e também ao público consumidor, sob pena de multa.
§3º A empresa que determinar trabalho em dias de domingos e feriados sem a autorização determinada no parágrafo primeiro pagará multa no importe de um piso salarial de cada trabalhador que estiver laborando no domingo/feriado não autorizado. A multa será revertida ao próprio trabalhador (50%) que estiver nesta situação e aos sindicados convenentes (25% para laboral + 25% para patronal).
§4º A empresa deverá estar regularizada junto ao seu Sindicato com a taxa negocial prevista nesta convenção coletiva para estar apta a fazer a solicitação prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
16ª: ESCALA DE REVEZAMENTO:
A empresa, por questão mercadológica e autorizado pelos sindicatos, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderá adotar ESCALA EXTRA de trabalho no dia do DSR - Descanso Semanal Remunerado (FOLGA), no DOMINGO ou no FERIADO, Nacional, Estadual e Municipal, ocorridos durante a semana ou em domingo, desde que conceda uma folga correspondente, sendo que a troca será no mínimo de 1 dia por 1 dia ou o combinado entre as partes.
§1º O trabalho realizado em dias de descanso semanal remunerado e de feriado, não compensados, serão pagos em dobro, ou seja, com 100% de acréscimo.
§2º Serão calculadas com base no pagamento em dobro, conforme o § anterior, as horas extras laboradas nos dias mencionados no caput desta cláusula.
§3º Escala de trabalho no modelo 5X1 (trabalho em 5 dias e folga 1 dia), será autorizado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que a cada 6 semanas, o próximo descanso seja num Domingo, sendo obrigatório a homologação da jornada na CCP – Comissão de Conciliação Prévia.
§4º Na jornada 5x1 os pagamentos de DSR – descanso semanal remunerado e FERIADOS, serão considerados compensados. Para o ano de 2020 o trabalhador terá direito de mais 5 (cinco) dias de folgas para que todos os 13 FERIADOS sejam compensados.
§5º A empresa deverá estar regularizada junto ao seu Sindicato com as contribuições Associativa e Sociais desta convenção coletiva para estar apta a fazer a jornada 5x1.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2019 | Edição: 252-D
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 679, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
FERIADOS 2020
- 1º de janeiro (domingo): Confraternização Universal (feriado nacional)
- 24 de fevereiro (segunda), Carnaval (ponto facultativo);
- 25 de fevereiro (terça), Carnaval (ponto facultativo);
- 26 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
- 10 de abril (sexta), Paixão de Cristo (feriado nacional);
- 21 de abril (terça), Tiradentes (feriado nacional);
- 1º de maio (sexta), Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
- 24 de maio (domingo), Padroeira de Goiânia (feriado municipal)
- 11 de junho (quinta), Corpus Christi em Goiânia (feriado municipal);
- 7 de setembro (segunda), Independência do Brasil (feriado nacional);
- 12 de outubro (segunda), Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
- 24 de outubro (sábado), Aniversário de Goiânia (feriado municipal)
- 28 de outubro (quarta), Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
- 2 de novembro (segunda), Finados (feriado nacional);
- 15 de novembro (domingo), Proclamação da República (feriado nacional);
- 25 de dezembro (sexta), Natal (feriado nacional
- 31 de dezembro (quinta) - (ponto facultativo)
As questões geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.
O carnaval em 2020 será nos dias 24 e 25/02 (segunda e terça-feira), mas nem todo município ou estado considera esta data como feriado.
Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho (uso e costume)
Fonte: Blog Guia Trabalhista