A
Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais das
entidades sindicais, permitindo preservar sua autonomia, assegurando que possam
defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades,
órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e
parcerias.
A partir de novembro de 2017, com a aprovação e vigor da Lei 13.467
sobre a Reforma Trabalhista a contribuição sindical tornou-se facultativa, e o
seu recolhimento voluntário, mediante pagamento direto pelo contribuinte,
permanece prevista para as indústrias representadas.
O
recolhimento permanece anual e de uma só vez, consistindo para as empresas numa
importância proporcional ao seu capital social registrado na Junta Comercial do
Estado e mediante a aplicação de alíquotas, conforme faixas de incidências
constantes da TABELA PROGRESSIVA disponibilizada
neste site, devidamente aprovada pela Diretoria da CNI Confederação Nacional
das Indústrias para o exercício 2020.
Não
havendo no Estado sindicato representativo de determinada categoria econômica
específica, a contribuição deverá ser recolhida em favor da FIEMT
O
pagamento da contribuição sindical pode ser efetuado a partir de quando for
requerido pela empresa o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade e a cada ano, no mês de janeiro, conforme determina o art. 587
da CLT.
Os
recursos arrecadados através da contribuição sindical patronal garantem que as
entidades sindicais possam exercer, de maneira plena, a representatividade das
indústrias promovendo serviços essenciais como, defesa de interesses,
capacitação empresarial, pesquisa e estudos setoriais, orientação sobre
incentivos fiscais e negociação coletiva.
Esclarecimentos adicionais sobre a emissão da guia para recolhimento
(GRCSU) poderão ser obtidos através do e-mail:
Uedirs.arrecadacao@fiemt.ind.br / Paulo.martins@fiemt.ind.br
Ou pelos
telefone (65)5611-1519.
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