Em novo projeto de Lei enviado ao Congresso Nacional, o governo propôs a alteração da recém-editada medida provisória 905, chamada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro, a MP 905/19 já recebeu dois questionamentos por partidos de oposição no Supremo Tribunal Federal (STF). A apresentação do PL 6160/19 é, na prática, uma admissão do próprio governo quanto à necessidade de aperfeiçoar o texto original do Contrato Verde e Amarelo.
No projeto, o Executivo propõe desonerar as empresas que são acionadas na Justiça do Trabalho por meio da mudança no modelo do depósito recursal. Se aprovado, o projeto também reduzirá a gratuidade dos Juizados Especiais Federais.
O PL 6160/2019 regulamenta a possibilidade de se obter um reconhecimento judicial de quitação do contrato de trabalho verde e amarelo — tal qual acontece com quitações anuais de energia/água e luz — por meio de um procedimento que exige petição conjunta das partes. “A Justiça do Trabalho, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, declarará o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período de vigência do contrato”, diz um dos dispositivos.
As partes, na petição de homologação de acordo extrajudicial, poderão estabelecer mutuamente a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato. A MP não disciplinava esse procedimento. Apenas dizia que era possível se obter essa quitação.
O texto proposto pelo governo altera a Consolidação das Leis do Trabalho para tratar, inicialmente, do depósito recursal, que seria o recolhimento prévio das custas processuais. Com o PL em questão, torna-se possível deixar de recolher o depósito se a parte juntar uma carta de fiança bancária ou um seguro garantia. Isso desonera as empresas, especialmente, porque o valor do depósito recursal fica preso até o final do processo. Caso o tribunal confirme a sentença, já aplica o montante para pagar a outra parte.
Se a ideia do Executivo vingar, bastaria, então, aderir à carta-fiança em um banco. Fica mais fácil, também, para que as partes sigam recorrendo, já que deixam de ter valores submetidos à Justiça enquanto corre o processo.
O PL estabelece critérios, como o de que “cada instrumento será vinculado exclusivamente a um processo, por meio de apólice registrada e ofertada por seguradora autorizada pelo órgão supervisor do mercado de seguros”, ou o de que o prazo para apresentação da fiança bancária ou de seguro garantia judicial é o mesmo do ato processual que ele pretende garantir.
“Na hipótese de o juízo entender que o instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial não observou o disposto neste artigo, a parte será intimada a se manifestar e garantir a execução, se necessário, e o não atendimento a esta determinação importará em deserção do recurso interposto”, detalha outro parágrafo da proposta.
No caso da gratuidade nos Juizados Especiais Federais, o projeto altera a Lei 5.010, de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância. Hoje, nos Juizados Especiais Federais, há o acesso gratuito às demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. Nestes casos, o pagamento de custas só começa a ser cobrado quando há recurso.
Com a mudança, retira-se o princípio da gratuidade, condicionando-o à comprovação de baixa renda. Passa a ter direito à gratuidade aqueles com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos ou que comprovem cadastro oficial em programas sociais do governo federal.
“A gratuidade da Justiça é garantia ao acesso aos direitos subjetivos, não há como o cidadão hipossuficiente buscar seus direitos sem o devido acesso gratuito ao Judiciário. Por isso é imprescindível que o Estado propicie ao cidadão hipossuficiente, do ponto de vista econômico, o acesso à Justiça como garantia fundamental”, avaliam os advogados Raquel Bartholo e Diego Britto, do Cezar Britto & Advogados Associados.
Eles entendem que o acesso à Justiça para os mais pobres está diretamente ligado à assistência judiciária gratuita. “Estabelecer limites para a gratuidade de Justiça e para a assistência jurídica gratuita limita direitos constitucionais dos cidadãos, barreiras incompatíveis com o Estado Democrático de Direito”, criticam.
O PL 6160 foi enviado com pedido de urgência constitucional pelo Executivo, o que significa dizer que se não for apreciado pela comissão especial criada pelo presidente Rodrigo Maia no prazo de 45 dias deverá ser votado diretamente pelo plenário. A partir desta data limite, o projeto também passa a obstruir a pauta das sessões ordinárias, atrás das MPs que por força constitucional são as primeiras da fila de votação após o 45o dia de tramitação. Basicamente ao impor a urgência constitucional para a matéria, o governo pressiona o Congresso Nacional para que o PL 6160/19 tramite tão rápido quanto a MP 905.
A Medida Provisória 905/19 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que se trata de um programa que incentiva a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. A MP faz parte de um pacote de medidas do governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) para reduzir o desemprego no país, que atingia 12,5 milhões em outubro.
Fonte: JOTA, por Ana Pompeu, 03.12.2019