SEFAZ:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias/Paginas/Dispensa-do-TEF-para-o-Simples-Nacional0515-8323.aspx
Decreto Nº 47449 DE 13/05/2019
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
Decreta:
Art. 1º O art. 149-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 149-A. .....
.....
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
.....
IV - ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Com essa alteração Art. 149 – A do DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017 fica assim:
Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Dec. 46.087/2018)
I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.
Parágrafo único. A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO CAPUT NÃO SE APLICA:
I - à venda realizada fora do estabelecimento; e
II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620- 1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Dec. 47.290/2019)
III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação: (Dec. 47.290/2019)
a) contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e (Dec. 47.290/2019)
b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio. (Dec. 47.290/2019)
IV - ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Dec. 47.449/2019)