O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (12) publicou o Decreto 9.723/19, que determina o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como único documento suficiente a ser apresentado perante Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, para acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios.
O número do CPF poderá ser utilizado para os registros dos seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador (NIT); PIS/PASEP; Número e série da Carteira de Trabalho; Número da Carteira de motorista; Número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; Números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção; Número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O ato presidencial estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
A norma promove uma série de alterações na regulamentação da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, disposta em outros dois decretos, de 2016 e 2017. Além da determinação sobre o CPF, o texto atualizado confirma a dispensa — já definida na lei — do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país perante órgãos públicos.
O decreto ratifica também a Carta de Serviços ao Usuário, que tem por objetivo informar os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal; as formas de acesso a serviços; os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal
Acesse o decreto no link abaixo:
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