Srs empresários/as
Na data de 24/5/2018 o Sindivestil e Fiems esteve em reunião com governo de MS para ampliar os incentivos para o setor e melhorar o ambiente de negócios (veja carta e matéria anexo).
Ocorreu que em 31/7/2018 foi editado decreto 15055 que revogou o Decreto 11930 que dava direito à isenção na compra de matéria prima para confecção MPE CNAE 14 optantes pelo simples (veja anexo).
Isso acontecido, já em Agosto/2018 o Sindivestil e Fiems começaram a a tratar do assunto para reverter a situação e estava previsto para setembro/2018 já ter sido resolvido, porém em consequência da eleição houve atraso e depois devido à posse do novo governo.
Dessa forma demos continuidade aos trabalhos e conseguimos sensibilizar o Governo do Estado e reverter o decreto do benefício fiscal para todas indústrias CNAE14 optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como fabricante de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas.
Segue abaixo o NOVO DECRETO.
DECRETO No 15.167, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o art. 3o do Decreto no 15.055, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto no 11.930, de 16 de setembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que esta última os tenham publicado em seu respectivo diário oficial, na forma prevista no inciso I da cláusula segunda do aludido Convênio;
Considerando que o benefício constante no inciso CXXIV do art. 6o do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997), foi relacionado no item 3 do Anexo IV do Decreto no 9.193, de 20 de março de 2018, publicado no seu respectivo diário oficial, em data de 22 de março de 2018, na forma do referido Convênio,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 3o do Decreto no 15.055, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3o ..............................
§ 1o ..................................:
I - aplica-se, inclusive, às aquisições de mercadorias por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial, ainda que incluídas no regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1o-A e 2o deste artigo e no art. 10 deste Decreto;
..........................................
§ 1o-A. Ficam isentas do pagamento do ICMS, na modalidade de que trata este Capítulo, até 31 de dezembro de 2032, as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como fabricante de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas.
..................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 21 de fevereiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO Secretário de Estado de Fazenda
Agradecemos a Diretoria do Sindivestil e a todos empresários/as que nos procuraram com apoio e sugestões para que essa situação fosse resolvida.
Dúvidas fale com seu contador.
Mais informações (67) 3324-1963 ou (67) 99637-3796